Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:104/2023-UDCR/UNERC
Data da Aprovação:11/14/2023
Assunto:Obrigação Principal/Acessória
Entrega de Mercadoria em Local Diverso
Mesmo Titular


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 104/2023-UDCR/UNERC
Ementa: ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – ENTREGA DE MERCADORIA EM LOCAL DIVERSO – ESTABELECIMEDNTO PERTECENTE AO MESMO TITULAR – NOTA FISCAL – PROCEDIMENTOS.


A entrega de mercadorias remetidas a contribuintes do Estado poderá ser feita em outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular do estabelecimento destinatário, desde que ambos os estabelecimentos do destinatário estejam situados no Estado e regularmente inscritos no cadastro Estadual.

Nesse caso a nota fiscal emitido pelo remetente deve conter os endereços e os números de inscrição estadual de ambos os estabelecimentos do destinatário, bem como a indicação expressa do local da entrega da mercadoria.
A nota fiscal deve ser escriturada unicamente no estabelecimento que efetivamente receber a mercadoria.


..., produtor rural, por seu estabelecimento denominado ..., situada na ..., S/Nº, Zona Rural, .../MT, inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº..., formula consulta sobre a possibilidade de entrega de mercadoria em local diferente do estabelecimento do adquirente.

O Consulente informa que faz aquisições de Insumos/Defensivos (produtos químicos), por seu estabelecimento denominado ..., porém, solicita que o local de entrega/descarga seja em uma outra fazenda dos mesmos titulares (filial) denominada .../MT - IE ..., (mencionando nos dados adicionais o local de entrega). Acrescenta que esse procedimento é efetuado pelo fato de possuir estrutura mais adequada no estabelecimento onde fará o armazenamento. E indaga se esse Procedimento pode ser feito?

Relata ainda, uma segunda situação, em que adquire os insumos/defensivos pela Fazenda ..., IE ... e armazena em poder de terceiros, acobertado por Nota Fiscal de remessa de armazenagem, e, ao solicitar o retorno, determina que o local de entrega seja na filial ..., IE ..., nesse caso, o armazém emite a NF de retorno de armazenagem para a inscrição estadual onde o produto foi comprado e nos dados adicionais menciona que o local de entrega será realizado em outro local (filial). Indaga se esse procedimento pode ser feito?

Por fim, questiona sobre a aquisição de mercadoria/insumos por uma filial e o local de descarga/entrega seja feita em outra filial (mencionando o local de entrega nos dados adicionais da Nota Fiscal), bem como nos retornos de armazenagens, se esse procedimento poderá ser realizado?

Declara o consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria, constata-se que o consulente está cadastrado na CNAE principal 0112-1/01 - Cultivo de algodão herbáceo, bem como se encontra enquadrado no regime de apuração normal do ICMS.

Com referência ao local de entrega das mercadorias, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, de 20/03/2014, RICMS, no seu artigo 181, § 4º, disciplina as circunstâncias em que a mercadoria pode ser entregue em local diverso do endereço do estabelecimento adquirente:


Já o artigo 180 do RICMS, inciso VII, alínea a, estabelece o campo da Nota Fiscal em que será indicado o local de entrega das mercadorias:
De modo que, a legislação tributária deste Estado prevê a hipótese de entrega de mercadoria em local diferente do estabelecimento do adquirente, desde que ambos os estabelecimentos pertençam ao mesmo titular, estejam localizados no território do Estado e regularmente inscritos no cadastro Estadual.

Nesse caso, a Nota Fiscal, emitida para acobertar a operação, deve conter, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a indicação do local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário e inscrição estadual do estabelecimento que irá receber as mercadorias.

A Nota Fiscal deve ser escriturada no estabelecimento que efetivamente receber a mercadoria (§ 5º do art. 181 do RICMS)

Na situação consultada, não ficou claro tratar-se apenas de armazenagem ou se a mercadoria não retornará ao estabelecimento adquirente.

No caso de tratar-se de armazenagem, deve ser emitida Nota Fiscal de remessa para armazém e posterior retorno.

Com referência à segunda situação consultada, ou seja, quando a consulente remete para armazenagem, em estabelecimentos de terceiros, e solicita que na Nota Fiscal de retorno de armazenamento seja consignada a entrega em local diverso do estabelecimento depositante, do mesmo modo, quando preenchidos os requisitos do § 4º do artigo 181, as mercadorias poderão ser entregues em outro estabelecimento do mesmo titular.

Nestes termos, consideram-se respondidos os questionamentos do Consulente.

Incumbe ressalvar que, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação restrita ao período consultado, ficando superado em caso de superveniência de normas dispondo de modo diverso.

Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo anotado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 14 de novembro de 2023.


Marilsa Martins Pereira
FTE

De acordo:

Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC

Aprovada:

Erlaine Rodrigues Silva
Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos