Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:011/95 - AT
Data da Aprovação:01/19/1995
Assunto:Prestação Serv.Transp.Rod.Passageiros
Isenção


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretario:

A entidade acima indicada, estabelecida na ..., Cuiabá-MT, inscrita no CGC sob o nº ... , relata as dificuldades que vem encontrando suas filiadas, no transporte de passageiros, em função das precárias condições em que se apresentam as estradas no território mato-grossense, que, somadas a redução dos usuários dos serviços, tem impingido ao setor sérios problemas financeiros.

Requer então que se conceda a isenção do ICMS pelo prazo de 90 (noventa) dias, a partir de 1º.01.95.

A Carta Magna de 1988, com as alterações que lhe foram conferidas pela Emenda Constitucional nº 03, de 15.03.93 estabeleceu:

“Art. 155 — Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(. . .)

II — operações relativas a circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

(. . .)

§ 2º — O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

(. . .)

XII — cabe a lei complementar:

(. . .)

g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

(. . .)”


No entanto, a Assembléia Nacional Constituinte ressalvou que “se, no prazo de sessenta dias contados da promulgação da Constituição, não for editada a lei complementar necessária a instituição do imposto de que trata o art. 155, I, “b”, os Estados e o Distrito Federal, mediante convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, fixarão normas para regular provisoriamente a matéria.” (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 34, § 8º — com remissão ao dispositivo relativo ao ICMS, de acordo com o texto original da Lei Maior).


E, a invocada Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, estatui:


“Art. 1º — As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revoga das nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Esta-dos e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.


(...).” (Destacou-se).


Assim, a concessão de isenção e matéria afeta ao Conselho Nacional de Politica Fazendária - CONFAZ - que congrega as unidades federadas, além do Governo Federal.

Vale destacar que a própria Lei nº 5.419, de 27 de dezembro de 1988, que instituiu o ICMS neste Estado, determinou:

“Art. 42 — As isenções, incentivos e benefícios fiscais do imposto serão concedidos e revogados mediante deliberação dos Estados, na forma prevista em lei complementar federal.

(...).“ (Negritos inexistentes no original).

Por conseguinte, o Estado de Mato Grosso esta impedido de, por si e em ato isolado, conceder a isenção reivindicada, pelo que opina-se pelo indeferimento do requerido.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 16 de janeiro de 1995.

Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE

De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Assessor Tributário