Texto INFORMAÇÃO 095/2014-GCPJ/SUNOR ................., empresa sediada na Rua ............, s/nº, Bairro ..............., em ............. – MT, inscrita no CNPJ sob o nº .............. e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..........., formula consulta sobre a possibilidade de usufruir do diferimento previsto no artigo 19 do Anexo X do RICMS/MT. Para tanto, a consulente expõe que sua atividade é transportadora, estando enquadrada na CNAE 4930-2/02 – Transporte Rodoviário de Cargas, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional. Transcreve os incisos I, VII, VIII e XIII do artigo 19 do Anexo X do RICMS/MT e acrescenta que, a presente consulta, visa sanar dúvidas oriundas da interpretação referente ao benefício do diferimento previsto no artigo 19 do Anexo X do RICMS/MT. Ao final, efetua os seguintes questionamentos: 1- A consulente (transportadora) deve aceitar como base de cálculo do ICMS a lista de preços mínimos fixada para operação, nas hipóteses arroladas no §1º do artigo 19 do Anexo X do RICMS/MT? 2- A obrigatoriedade do cadastro de veículos com IPVA mato-grossense é devida apenas quando o transportador emitir CTA-e ou a consulente que emite CT-e deverá efetuar o cadastro da sua frota de veículos no Estado de Mato Grosso, mesmo sendo obrigada a emitir CT-e? 3- Tendo em vista que o parágrafo 3º do artigo 19 do Anexo X do RICMS/MT determina que o diferimento ali previsto refere-se tão somente às operações originadas ou destinadas a estabelecimento agropecuário ou a produtor rural, exceto nos casos previstos nos incisos VI, IX, XI, XII e XIII do referido artigo, a consulente fará jus somente quando a operação for originada ou destinada a estabelecimento agropecuário ou a produtor rural? 4- As operações internas (transferência de produtos agrícolas para outro armazém) entre estabelecimento comercial ou industrial se beneficiam do benefício previsto no artigo 19 do Anexo X do RICMS/MT? É a consulta. De início cabe informar que, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT, confirmou-se que o estabelecimento da Consulente tem sua atividade principal classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 4930-2/02 - Transporte rodoviário de produtos perigosos, e também que está enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado. Também, constatou-se que a mesma se encontra obrigada por esta Sefaz para Escrituração Fiscal Digital - EFD e credenciada para a emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e. Para análise da matéria, faz-se necessária a transcrição do artigo 19 do Anexo X do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944 de 06/10/89, já com a nova redação conferida ao § 3º pelo Decreto nº 1.671/2013, de 26/10/2011, com efeitos a partir de 1° de maio de 2012, o qual, por sua vez, prevê diferimento do ICMS na prestação de serviço de transporte intermunicipal, nos seguintes termos: