Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:095/2014-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:04/15/2014
Assunto:Prestação de Serviço de Transporte
Diferimento
Anexo X


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 095/2014-GCPJ/SUNOR

................., empresa sediada na Rua ............, s/nº, Bairro ..............., em ............. – MT, inscrita no CNPJ sob o nº .............. e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..........., formula consulta sobre a possibilidade de usufruir do diferimento previsto no artigo 19 do Anexo X do RICMS/MT.

Para tanto, a consulente expõe que sua atividade é transportadora, estando enquadrada na CNAE 4930-2/02 – Transporte Rodoviário de Cargas, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional.

Transcreve os incisos I, VII, VIII e XIII do artigo 19 do Anexo X do RICMS/MT e acrescenta que, a presente consulta, visa sanar dúvidas oriundas da interpretação referente ao benefício do diferimento previsto no artigo 19 do Anexo X do RICMS/MT.

Ao final, efetua os seguintes questionamentos:

1- A consulente (transportadora) deve aceitar como base de cálculo do ICMS a lista de preços mínimos fixada para operação, nas hipóteses arroladas no §1º do artigo 19 do Anexo X do RICMS/MT?

2- A obrigatoriedade do cadastro de veículos com IPVA mato-grossense é devida apenas quando o transportador emitir CTA-e ou a consulente que emite CT-e deverá efetuar o cadastro da sua frota de veículos no Estado de Mato Grosso, mesmo sendo obrigada a emitir CT-e?

3- Tendo em vista que o parágrafo 3º do artigo 19 do Anexo X do RICMS/MT determina que o diferimento ali previsto refere-se tão somente às operações originadas ou destinadas a estabelecimento agropecuário ou a produtor rural, exceto nos casos previstos nos incisos VI, IX, XI, XII e XIII do referido artigo, a consulente fará jus somente quando a operação for originada ou destinada a estabelecimento agropecuário ou a produtor rural?

4- As operações internas (transferência de produtos agrícolas para outro armazém) entre estabelecimento comercial ou industrial se beneficiam do benefício previsto no artigo 19 do Anexo X do RICMS/MT?

É a consulta.

De início cabe informar que, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT, confirmou-se que o estabelecimento da Consulente tem sua atividade principal classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 4930-2/02 - Transporte rodoviário de produtos perigosos, e também que está enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado.

Também, constatou-se que a mesma se encontra obrigada por esta Sefaz para Escrituração Fiscal Digital - EFD e credenciada para a emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e.

Para análise da matéria, faz-se necessária a transcrição do artigo 19 do Anexo X do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944 de 06/10/89, já com a nova redação conferida ao § 3º pelo Decreto nº 1.671/2013, de 26/10/2011, com efeitos a partir de 1° de maio de 2012, o qual, por sua vez, prevê diferimento do ICMS na prestação de serviço de transporte intermunicipal, nos seguintes termos:

V – a correspondente operação e prestação regular e idônea.

(...)
Destacou-se

Da leitura do dispositivo supracitado, infere-se que há previsão de diferimento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal, efetuadas dentro do território do Estado, por prestador de serviço de transporte cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na CNAE 4930-2/02, que corresponde a CNAE da consulente.

Corrobora este entendimento o § 3º do art. 19, acima transcrito, que inclui o inciso XIII (operação com contribuinte prestador de serviço de transporte cuja atividade econômica principal esteja enquadrada no CNAE 4930-2/02) entre as exceções à regra que determina que a origem ou destino da operação seja estabelecimento agropecuário ou produtor rural.

Em outras palavras, a partir de 1º/05/2012, pode-se afirmar que se aplica o diferimento acima descrito na prestação de serviço de transporte intermunicipal, efetuada dentro do território do Estado, por prestador de serviço de transporte cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na CNAE 4930-2/02, mesmo que as operações não sejam originadas ou destinadas a estabelecimento agropecuário ou a produtor rural.

Todavia, a fruição do diferimento em questão está condicionada ao atendimento dos requisitos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 19 do Anexo X do RICMS, acima reproduzido.

Além disso, destaca-se que o diferimento em comento fica condicionado à utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e.

Salienta-se, ainda, que na hipótese de emissão de Conhecimento de Transporte Avulso Eletrônico – CTA-e, o veículo deve estar cadastrado com IPVA mato-grossense.

Após as considerações supra, passa-se às respostas dos questionamentos efetuados pela Consulente na ordem em que foram propostos:

Quesito 1 –

Depreende-se que a consulente questiona se a fruição do diferimento previsto no artigo 19 do Anexo X do RICMS/MT está condicionada ao atendimento dos requisitos estabelecidos no § 1º do referido artigo.

A resposta é afirmativa. Conforme visto anteriormente, a prestação de serviço de transporte efetuada dentro do território do Estado, por prestador de serviço de transporte cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na CNAE 4930-2/02 está albergada pelo diferimento, desde que atendidas as condições descritas nos §§ 1º e 2º do art. 19 do Anexo X do RICMS/MT.

Assim, para fruição do referido benefício, cabe ao transportador a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.

Quesito 2 –

Conforme legislação acima citada, para efeito de fruição do benefício do diferimento previsto no artigo 19 do Anexo X do RICMS/MT, o veículo transportador deve estar cadastrado com IPVA mato-grossense, somente na hipótese de a transportadora emitir Conhecimento de Transporte Avulso Eletrônico – CTA-e.

Assim, tendo em vista que a consulente está obrigada a emitir o CT-e (conhecimento de transporte eletrônico) para todas as prestações de serviços, pode-se afirmar que a condição de o veículo estar cadastrado com IPVA mato-grossense não se aplica à mesma.

Quesito 3 –

A resposta é negativa. Na operação com contribuinte prestador de serviço de transporte cuja atividade econômica principal esteja enquadrada no CNAE 4930-2/02, foi excluída a condição de que as referidas operações sejam originadas ou destinadas a estabelecimento agropecuário ou a produtor rural, ainda que organizados sob a forma de cooperativa rural, a partir de 1º de maio de 2012.

Ou seja, infere-se, das normas acima colacionadas, que na hipótese do inciso XIII do artigo 19 do Anexo X do RICMS/MT, não há exigência de que o produto transportado seja de origem mato-grossense, tampouco que as operações sejam originadas ou destinadas a estabelecimento agropecuário ou a produtor rural.

Ressalta-se que, a fruição do diferimento em questão está condicionada ao atendimento dos requisitos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 19 do Anexo X do RICMS, acima reproduzido.

Quesito 4 –

Depreende-se que a consulente questiona se as prestações de serviços internas (transferência de produtos agrícolas para outro armazém) entre estabelecimento comercial ou industrial estão contempladas pelo benefício previsto no artigo 19 do Anexo X do RICMS/MT.

Assim, responde-se à consulente que, a prestação de serviço de transporte efetuada dentro do território do Estado, por prestador de serviço de transporte cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na CNAE 4930-2/02 está albergada pelo diferimento, desde que atendidas às condições descritas nos §§ 1º e 2º do art. 19 do Anexo X do RICMS/MT.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 15 de abril de 2014.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE

De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública