Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:288/2014 - GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:11/06/2014
Assunto:Bebidas Alcoólicas
Cálculo do ICMS


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 288/2014 – GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecido na...em..., inscrito no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., consulta sobre a forma de cálculo do ICMS incidente em operação interestadual com bebida alcoólica.

Informa que ao adquirir vinhos de fornecedor estabelecido no Estado de São Paulo, cujo valor da nota fiscal é de R$... 6.428,94 e o valor do ICMS-ST destacado é de R$ 3.548,77.

Questiona quanto ao cálculo e a previsão na legislação estadual do imposto citado.

É a consulta.

Pesquisado o Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constatou-se que a Consulente está enquadrada na CNAE principal 5620-1/02 - Serviços de alimentação para eventos e recepções - Bufê, bem como, no regime de estimativa simplificado.

Preliminarmente, se reproduz o disposto no Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, em relação ao regime de apuração do imposto em que se encontra enquadrada a Consulente:

Do exposto infere-se que, apesar de enquadrada no regime de estimativa simplificado, em relação às operações com bebidas alcoólicas, a apuração e o recolhimento do ICMS e do valor do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza se darão pelo remetente da mercadoria credenciado como substituto tributário, observadas as disposições do Anexo X, conforme abaixo: Ou seja, a partir de 01.04.2012 nas operações interestaduais realizadas com vinhos, bebidas classificadas no código 2204, entre outras, para o cálculo do ICMS será feito o ajuste da base de cálculo, em que ao valor da operação será acrescido o percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI para a CNAE do destinatário, inclusive, em relação ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.

Quanto à alíquota aplicada, o artigo 95 do Regulamento do ICMS/MT assim estabelece:

Então, a alíquota aplicada para o cálculo do ICMS incidente nas operações internas com o vinho, no caso, é de 35% acrescida de 2%, sendo que do valor recolhido, o que ultrapassar a 25% será destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.

Do exposto, pode-se inferir que o cálculo do imposto nas operações com vinho, no caso, proveniente de outra unidade da Federação será conforme o quadro exemplificativo abaixo: