“Art. 59 - O crédito fiscal para cada período de apuração e constituído pelo valor do imposto:
I - referente às mercadorias entradas no período para comercialização;
II - referente às matarias - primas e produtos intermediários, entrados no período, que venham a integrar à produto final e a respectiva embalagem, bem como a energia elétrica e os combustíveis consumidos no processo de industrialização
III - referente as mercadorias que se consumi-rem imediata e integralmente na prestação de serviços de trans-porte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
IV - referente as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, utilizados nas operações com mercadorias, inclusive matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, referidos nos incisos anteriores;
V - recolhido ou a recolher no prazo legal do qual seja devedor como contribuinte substituto;
VI - resultante do processo de restituição de indébito, quando autorizado por decisão final da autoridade competente.
(...).“ (Grifou-se).