Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:067/93-AT
Data da Aprovação:02/25/1993
Assunto:Crédito Fiscal/Energia Elétrica/Telecomunicação/Água...
Energia Elétrica


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, através de seu estabelecimento inscrito no CCI sob o nº ..., formula processo de consulta para indagar se é possível o aproveitamento como crédito do ICMS incidente sobre a energia elétrica consumida na loja onde comercializa suas mercadorias.

O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, em seu art. 59, enumera os eventos que constituem crédito fiscal para apuração do ICMS.

Vale a sua reprodução:

Respaldada no dispositivo transcrito, a Assessoria Tributária tem, reiteradamente, se manifestado no sentido de que o crédito do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica só aproveita ao setor produtivo e relativamente àquela nele consumida.

Assim, a energia elétrica utilizada em estabelecimento diverso do industrial, inclusive o comercial - assim como a dispendida nos demais setores que não no produtivo do industrial - não gera crédito fiscal.

Portanto, esta a consulente impedida de se aproveitar do crédito pretendido.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá - MT, 19 de fevereiro de 1993.
YARA MARIA STEFANO SGRINHOLI
FTE
DE ACORDO:
JOÃO BENEDITO GONÇALVES NETO
ASSESSOR DE ASSUNTOS TRIBUTARIOS