Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:320/2013 - GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:10/31/2013
Assunto:Diferencial Alíquota
Equipamentos
Estabelecimento Industrial


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 320/2013 – GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na ... MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., com o ramo de atividade de fabricação de adubo CNAE 2013-4/00, formula consulta sobre o cálculo do ICMS diferencial de alíquotas de equipamentos adquirido por estabelecimento industrial.

A empresa consulente informa que adquiriu uma empilhadeira (NCM 84272090) na região sudeste com redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS 52/91, da qual anexa cópia da Nota Fiscal, e suscita dúvidas quanto ao cálculo do ICMS diferencial de alíquotas.

Entende que de acordo com o artigo 4º do Anexo VIII do RICMS/MT, deve aplicar o percentual de 3,66 sobre o valor total do produto que resulta no valor do diferencial a pagar.


Ao final, questiona como deve calcular o ICMS diferencial de alíquotas da empilhadeira (NCM 84272090).

É a consulta.

Consultado o Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constatou-se que a Consulente encontra-se enquadrada na CNAE 2013-4/00 - Fabricação de adubos e fertilizantes e no regime de apuração normal do ICMS, tendo sido afastada de ofício do regime de Estimativa Simplificado.

Para análise da matéria faz-se necessária a transcrição do artigo 4º do Anexo VIII do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, RICMS/MT, invocado pela Consulente:

Da análise dos Anexos do Convênio ICMS 52/91, verificou-se que o equipamento adquirido pela consulente encontra-se arrolado no Anexo II – Máquinas e implementos agrícolas.
ANEXO II
(CLÁUSULA PRIMEIRA DO CONVÊNIO ICMS 52/91)
MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM/SH
(...)
11
EMPILHADEIRAS; OUTROS VEÍCULOS PARA MOVIMENTAÇÃO DE CARGA E SEMELHANTES, EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS DE ELEVAÇÃO
11.1
Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropulsada
8427.20.90
11.2
Carregadores para serem acoplados a trator agrícola
8427.90.00
12
Plainas niveladoras de levantamento hidráulico; valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura; raspo-transportador ("Scraper"), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas
8430.69.90

Dessa forma, não poderá ser aplicado o § 3º do art. 4º do Anexo VIII do RICMS/MT, acima transcrito, à situação consultada, em razão de aquele dispositivo abranger apenas as máquinas e equipamentos industriais constantes do Anexo I do Convênio ICMS 52/91.

Igualmente, não poderá ser aplicado o § 3º-C do art. 4º do Anexo VIII do RICMS/MT, também reproduzido acima, uma vez que tal regra contempla somente a aquisição de máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, efetuadas por estabelecimento agropecuário.

Tendo em vista que a consulente está constituida como estabelecimento industrial e está adquirindo um bem relacionado no Anexo II, a ela não se aplicará o benefício de redução de base de cálculo previsto no art. 4º do Anexo VIII do RICMS/MT, para o cálculo do ICMS Diferencial de alíquotas.

Assim sendo, e considerando ainda que o estabelecimento consulente foi afastado de ofício do regime de Estimativa Simplificado, ao mesmo tempo em que fora enquadrada no Regime de Apuração Normal, o cálculo do ICMS Diferencial de alíquotas deverá ser efetuado pela regra geral prevista no Regulamento do ICMS através da escrituração fiscal na forma do artigo 78 do RICMS/MT.

No que tange ao cálculo do ICMS Diferencial de alíquotas, o art. 50, inciso II, e § 1º, do Regulamento do ICMS deste Estado, estabelece:

Assim, o ICMS Diferencial de alíquotas para contribuinte do ICMS estabelecido neste Estado, enquadrado no Regime normal de apuração do imposto, será apurado na forma do dispositivo acima transcrito. Para melhor visualização, apresenta-se abaixo quadro exemplificativo de diferença de alíquotas, quando na operação interestadual estas forem de 7% ou 12% e na operação interna de 17%: No que tange à base de cálculo, o art. 32 do RICMS/MT estabelece:

Com a finalidade de esclarecer quais são as hipóteses dos incisos XIII e XIV do art. 2º do RICMS/MT a que se refere o dispositivo acima, convém fazer a sua reprodução a seguir:

Dessa forma, com base no exposto, e considerando que a Consulente anexou cópia da Nota Fiscal de aquisição do bem (chave nº 39130904925387000148550010003595841519400067), efetua-se o cálculo do imposto devido a título de diferencial de alíquotas em relação à aquisição de uma empilhadeira (NCM 84272090) para integrar o seu ativo imobilizado, conforme demonstrativo abaixo: É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 31 de outubro de 2013.
Marilsa Martins Pereira
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública