Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:075/2022 – CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:04/18/2022
Assunto:Redução de Base de Cálculo


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 075/2022 – CDCR/SUCOR

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Avenida ..., n° ..., Bairro ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado sob o n° ..., formula consulta sobre a obrigação do estabelecimento vendedor deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado decorrente da aplicação de benefício fiscal previsto no Convênio ICMS 100/97.

Aduz que a cláusula terceira-A foi acrescentada ao mencionado Convênio ICMS, pelo Convênio ICMS 26/21, prevendo redução de base de cálculo nas hipóteses nela descritas.

Esclarece que o Estado de Mato Grosso ao internalizar, por meio do Decreto n° 1.297/2022, a nova regra na legislação estadual, especificamente no artigo 31-A do Anexo V do RICMS, foi silente quanto à regra prevista no inciso II da cláusula quinta do Convênio CONFAZ 100/97, que autoriza os Estados a exigirem que o contribuinte deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-o expressamente na Nota Fiscal.

Por conseguinte, expõe o entendimento de que, por não existir imposição na legislação do Estado de Mato Grosso para se deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, o contribuinte não está obrigado a fazê-lo, devendo apenas observar o disposto no artigo 358 do RICMS.

Ante o exposto, questiona:
1. A contribuinte está obrigada a deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, e, portanto, fazendo constar no campo de valor total da nota fiscal uma cifra inferior ao que consta no campo valor total dos produtos? Nesse caso, deve ainda ser informado o valor do imposto dispensado na descrição da mercadoria e o total dispensado no campo de informações complementares?

2. Caso não esteja obrigada, a contribuinte poderia optar por realizar a referida dedução, de modo que o valor total da nota fiscal seria inferior ao valor total dos produtos? Nesse caso, deve ainda ser informado o valor do imposto dispensado na descrição da mercadoria e o total dispensado no campo de informações complementares?

3. Caso não esteja obrigada, poderia a contribuinte manter o valor total da nota fiscal em consonância com o valor total dos produtos, bastando a existência da informação quanto ao valor do imposto dispensado no campo de descrição de cada mercadoria e o valor total dispensado no campo de informações complementares?

É a consulta.

Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo – CNAE 4683-4/00, bem como que apura o imposto pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS.

Pois bem, o Convênio ICMS 26/2021 prorrogou e alterou o Convênio ICMS 100/97, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas de inúmeros insumos agropecuários.

Entre as alterações materializadas pelo acordo celebrado no dia 12 de março de 2021 está o acréscimo das cláusulas terceira-A e terceira-B ao Convênio ICMS 100/97, estabelecendo redução da base de cálculo do imposto, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) do valor da operação nas importações e nas saídas internas e interestaduais dos insumos agropecuários especificados.

A mencionada benesse foi internalizada na legislação mato-grossense no artigo 31-A do Anexo V do RICMS, cuja redação se transcreve a seguir:

Nota-se do texto normativo transcrito que, como mencionado pela consulente, ao implementar a benesse prevista nas cláusulas terceira-A e terceira-B do Convênio ICMS 100/97, o legislador mato-grossense não reproduziu a prerrogativa prevista no inciso II da cláusula quinta do mesmo Convênio ICMS, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a exigirem que o estabelecimento vendedor deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução.

Pois bem, as cláusulas dos acordos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ que meramente definem regras procedimentais (obrigações acessórias), usualmente, não necessitam de reprodução na legislação doméstica para produzirem efeitos, todavia, na hipótese, o acordo delegou aos entes subnacionais estabelecer ou não a exigência de se deduzir o valor do imposto dispensado do preço da mercadoria, com a expressa demonstração no docum

Portanto, não tendo o Estado de Mato Grosso se pronunciado sobre a mencionada exigência, conclui-se que o legislador optou por não a cominar aos contribuintes mato-grossenses, uma vez que a imposição de qualquer obrigação deve estar expressamente prevista na legislação.

É o suficiente para responder os questionamentos.
1. A contribuinte está obrigada a deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, e, portanto, fazendo constar no campo de valor total da nota fiscal uma cifra inferior ao que consta no campo valor total dos produtos? Nesse caso, deve ainda ser informado o valor do imposto dispensado na descrição da mercadoria e o total dispensado no campo de informações complementares?
2. Caso não esteja obrigada, a contribuinte poderia optar por realizar a referida dedução, de modo que o valor total da nota fiscal seria inferior ao valor total dos produtos? Nesse caso, deve ainda ser informado o valor do imposto dispensado na descrição da mercadoria e o total dispensado no campo de informações complementares?
Resposta: Sim, apesar de não haver exigência legal, não há impedimento para que a consulente transfira ao adquirente o benefício fiscal fruído, mediante dedução do respectivo valor no preço da mercadoria.

Quanto ao preenchimento da Nota Fiscal, tratando-se de obrigação acessória, a presente consulta será desmembrada para que a resposta seja promovida pela unidade fazendária competente (CDDF/SUIRP), nos termos do inciso II do caput e § 3° do artigo 995 do RICMS.

3. Caso não esteja obrigada, poderia a contribuinte manter o valor total da nota fiscal em consonância com o valor total dos produtos, bastando a existência da informação quanto ao valor do imposto dispensado no campo de descrição de cada mercadoria e o valor total dispensado no campo de informações complementares?
Resposta: Tratando-se de questionamento exclusivamente sobre obrigação acessória, a presente consulta será desmembrada para que a resposta seja promovida pela unidade fazendária competente (CDDF/SUIRP), nos termos do inciso II do caput e § 3° do artigo 995 do RICMS.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, logo, não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 18 de abril de 2022.

Damara Braga Almeida dos Santos
FTE

DE ACORDO.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas