Texto INFORMAÇÃO N° 166/2020 – CRDI/SUNOR ..., empresa situada na..., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob o nº ... e no CNPJ sob o nº ..., consulta sobre o tratamento tributário conferido nas aquisições interestaduais de mercadorias (aparelhos auditivos) para revenda, considerando que também é optante pelo Simples Nacional. Informa a consulente que adquire mercadorias (aparelhos auditivos) de outro Estado para revenda e alega que os referidos produtos estão isentos do ICMS, conforme disciplinado no artigo 56 do Anexo VII do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso. Afirma que está enquadrada no regime de estimativa simplificado, que tem como objeto social a comercialização desses aparelhos auditivos e, ainda, que é optante pelo Simples Nacional. Entende que, tendo em vista que os produtos são isentos do ICMS, há o encerramento da cadeia tributária, não havendo recolhimento de ICMS dentro do Simples Nacional. Ao final questiona: 1. Não haverá incidência de ICMS nas aquisições interestaduais dessas mercadorias (aparelhos auditivos)? 2. Nas vendas das mercadorias (aparelhos auditivos) deve ser recolhido o ICMS dentro do PGDAS do Simples Nacional? Por fim, declara que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. Preliminarmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente está cadastrada neste Estado com a CNAE principal 4645-1/01 – comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios, foi enquadrada no regime de estimativa simplificado até 31/12/2019 e, a partir de 01/01/2020, está enquadrada no regime de apuração normal do ICMS. Também, de acordo com o extrato da “Consulta Genérica de Contribuintes”, verificou-se que o contribuinte fez opção pelo Simples Nacional, desde 01/07/2007. Ainda na preliminar, esclarece-se que a presente consulta foi protocolada nesta SEFAZ/MT, em 22/04/2016, e que as informações aqui constantes considerarão a legislação vigente à época, bem como a situação cadastral do contribuinte na referida data. Em síntese, pelos relatos, depreende-se que a dúvida da consulente se refere ao tratamento tributário na aquisição interestadual de mercadorias (aparelhos auditivos) para revenda, considerando, ainda, que é optante pelo Simples Nacional. Para melhor elucidação das dúvidas relativas à tributação aplicável às suas operações, a presente informação será dividida em tópicos. I – DO SIMPLES NACIONAL Em relação ao tratamento diferenciado e favorecido conferido às microempresas e empresas de pequeno porte – Simples Nacional, importa esclarecer que, em conformidade com o que dispõe o artigo 13, § 1º, inciso XIII, alíneas “a” e “g”, da Lei Complementar nº 123/2006, as operações interestaduais de aquisição de mercadorias sujeitas a antecipação do imposto (nesta modalidade, incluído o ICMS calculado pelo regime estimativa simplificado) e as sujeitas à substituição tributária estão excluídas do referido regime, a saber:
(...)
§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
(...) XIII – ICMS devido: a) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, envolvendo (...); nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações anteriores; e nas prestações de serviços sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do imposto com encerramento de tributação; (Nova redação dada à alínea 'a' do inc. XIII do § 1º do art. 13 pela LC 147/14, efeitos a partir de 1º/01/16) (...) g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal: 1. com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 desta Lei Complementar; 2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor; (...).
Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as operações com as mercadorias a seguir indicadas com respectivas classificações da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM: I – barra de apoio para portador de deficiência física, 7615.20.00; II – cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão: a) sem mecanismo de propulsão, 8713.10.00; b) outros, 8713.90.00; III – partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos, 8714.20.00; IV – próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas: a) próteses articulares: 1. femurais, 9021.31.10; 2. mioelétricas, 9021.31.20; 3. outras, 9021.31.90; b) outros: 1. artigos e aparelhos ortopédicos, 9021.10.10; 2. artigos e aparelhos para fraturas, 9021.10.20; c) partes e acessórios: 1. de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados, 9021.10.91; 2. outros, 9021.10.99; V – partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores, 9021.39.91; VI – outras partes e acessórios, 9021.39.99; VII – aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios, 9021.40.00; VIII – partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos, 9021.90.92. IX – implantes cocleares, 9021.90.19. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 30/12)
Parágrafo único. Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Notas: 1. Convênio impositivo. 2. Vigência por prazo indeterminado. 3. Relação de mercadorias: cf. incisos do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 126/2010, com as alterações decorrentes do Convênio ICMS 30/2012.
§ 6° No cálculo do imposto pelo regime de estimativa simplificado, não integrará o valor total das operações, para fins de aplicação do percentual correspondente à carga tributária média: I – o valor do imposto devido por substituição tributária, retido pelo remetente, destacado na Nota Fiscal que acobertar a operação; II – o valor das operações com bens, mercadorias e respectivas prestações de serviço de transporte alcançados por imunidade tributária, nos termos da alínea d do inciso VI do artigo 150 e das alíneas b e c do inciso X do artigo 155, ambos da Constituição Federal; III – o valor das operações contempladas com isenção do ICMS, concedida nos termos de convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ; (...)
§ 2° Em substituição aos percentuais de carga média, fixados no Anexo XIII para a respectiva CNAE, nas hipóteses adiante arroladas, e desde que atendidas as condições estabelecidas em cada caso, será observado o que segue: I – contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pelo artigo 12 da Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006: o percentual de carga média corresponderá ao definido em consonância com o disposto no artigo 59 do Anexo V deste regulamento; (...) ANEXO V do RICMS/2014: Art. 59 A base de cálculo do ICMS, para os contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, que estiverem obrigados ao recolhimento do ICMS Garantido, nos termos dos artigos 777 a 780 das disposições permanentes, e/ou do ICMS Garantido Integral, conforme artigos 781 a 802, também das disposições permanentes, e no Anexo XI deste regulamento, será ajustada de forma que resulte em carga tributária final equivalente a: (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003) I – 6,0% (seis inteiros por cento) do valor da operação com mercadorias destinadas a revenda ou a emprego em processo industrial, após o acréscimo ao valor total exarado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição, da margem de lucro de que trata o artigo 1° do Anexo XI deste regulamento; (...)
§ 1° Ressalvado o estatuído no § 3° deste preceito, o disposto neste artigo alcança todas as operações e prestações destinadas a estabelecimento mato-grossense optante pelo Simples Nacional.
§ 2° Na hipótese do inciso I do caput deste preceito, na operação ou prestação regular e idônea, o ajuste autorizado neste artigo será de até 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação tributada consignado no documento fiscal que acobertou a respectiva aquisição da mercadoria.
§ 3° O disposto neste artigo não se aplica às operações arroladas nos incisos do § 2° do artigo 157 das disposições permanentes deste regulamento. (...).
Quesito 1- Não haverá incidência de ICMS nas aquisições interestaduais dessas mercadorias (aparelhos auditivos)? Conforme já mencionado anteriormente, a consulente encontrava-se enquadrada no regime de estimativa simplificado, portanto, mesmo que optante pelo Simples Nacional, regra geral, as aquisições interestaduais de mercadorias ou bens ficavam sujeitas ao recolhimento antecipado do aludido regime (carga média), nos termos dos artigos 157 e seguintes do RICMS/2014. Contudo, o regime de antecipação do ICMS – regime de estimativa simplificado – estabelecia que as operações contempladas com isenção do ICMS, quando decorrentes de atos do CONFAZ, não integravam o valor total das operações para fins de aplicação do percentual correspondente à carga tributária média, como era previsto no inciso III do § 6º do artigo 158. Assim, as operações de aquisições interestaduais com os produtos indicados (código NCM e a respectiva descrição) na cláusula primeira do Convênio ICMS 126/10 ficavam excluídas da base de cálculo do ICMS pelo regime de antecipação ICMS estimativa simplificado, tendo em vista a previsão do benefício de isenção do ICMS nas operações com os referidos produtos disciplinado no aludido ato convenial e no artigo 31 do Anexo IV do atual RICMS/2014. Portanto, não havia incidência de ICMS. Quesito 2- Nas vendas das mercadorias (aparelhos auditivos) deve ser recolhido o ICMS dentro do PGDAS do Simples Nacional? Preliminarmente, no presente quesito, reitera-se que, mesmo que a operação estivesse isenta do ICMS, por estar a consulente enquadrada no regime estimativa simplificado (carga média), a operação de aquisição interestadual estava sujeita ao referido regime de antecipação de imposto. Nesse contexto, no presente caso, ao efetuar a apuração mensal pelo regime do Simples Nacional, a consulente deveria informar destacadamente as receitas decorrentes das aquisições cujo imposto foi recolhido antecipadamente ou que estavam sujeitas ao aludido regime de antecipação, mas que por força de ato convenial foram excluídas da base cálculo para fins de aplicação da carga média, de forma que o aplicativo de cálculo do Simples Nacional as desconsiderasse da base de cálculo da parcela do ICMS, nos termos das disposições contidas na Lei Complementar n° 123 (nacional), de 14 de dezembro de 2006, bem como nas Resoluções editadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN. Em outras palavras, no tocante à apuração mensal do Simples Nacional, a contribuinte deveria observar as regras preconizadas na referida LC nº 123/2006, devendo neste caso informar as receitas provenientes das operações sujeitas ao recolhimento antecipado do imposto destacadamente, de modo que o aplicativo de cálculo (PGDAS) as desconsiderasse da base de cálculo da parcela do ICMS, mas que essas receitas continuassem fazendo parte da base de cálculo dos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional. Finalmente, apenas a título de esclarecimentos adicionais, é importante informar que o regime de estimativa simplificado vigorou até 31 de dezembro de 2019, nos termos do item 32 do Anexo I da Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019, e, assim sendo, por consequência, após esta data, o referido regime deixou de existir. Igualmente, o benefício previsto no artigo 59 do Anexo V do RICMS/2014 foi revogado pela Lei Complementar nº 631/2019, com efeitos a partir de 1º/01/2020. Sob essa nova ordem e estando a consulente enquadrada no regime de apuração normal do ICMS, a partir de 1° de janeiro de 2020, o valor das operações de revenda das mercadorias, ainda que alcançadas por isenção convenial nas operações internas, quando não submetidas ao regime de substituição tributária ou outra modalidade de antecipação do imposto, integram a base de cálculo do ICMS no PGDAS. Por derradeiro, cabe ressalvar que, em relação às disposições da legislação tributária que embasaram a presente, ainda vigentes, o entendimento exarado nesta Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014. Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento. Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais. Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá/MT, 30 de julho de 2020.