Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:166/2020 - CRDI/SUNOR
Data da Aprovação:07/30/2020
Assunto:Consulta
Regime Estimativa Simplificado
Base de Cálculo
Isenção
ICMS
Simples Nacional


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 166/2020 – CRDI/SUNOR

..., empresa situada na..., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob o nº ... e no CNPJ sob o nº ..., consulta sobre o tratamento tributário conferido nas aquisições interestaduais de mercadorias (aparelhos auditivos) para revenda, considerando que também é optante pelo Simples Nacional.

Informa a consulente que adquire mercadorias (aparelhos auditivos) de outro Estado para revenda e alega que os referidos produtos estão isentos do ICMS, conforme disciplinado no artigo 56 do Anexo VII do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso.

Afirma que está enquadrada no regime de estimativa simplificado, que tem como objeto social a comercialização desses aparelhos auditivos e, ainda, que é optante pelo Simples Nacional.

Entende que, tendo em vista que os produtos são isentos do ICMS, há o encerramento da cadeia tributária, não havendo recolhimento de ICMS dentro do Simples Nacional.

Ao final questiona:

1. Não haverá incidência de ICMS nas aquisições interestaduais dessas mercadorias (aparelhos auditivos)?
2. Nas vendas das mercadorias (aparelhos auditivos) deve ser recolhido o ICMS dentro do PGDAS do Simples Nacional?

Por fim, declara que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Preliminarmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente está cadastrada neste Estado com a CNAE principal 4645-1/01 – comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios, foi enquadrada no regime de estimativa simplificado até 31/12/2019 e, a partir de 01/01/2020, está enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.

Também, de acordo com o extrato da “Consulta Genérica de Contribuintes”, verificou-se que o contribuinte fez opção pelo Simples Nacional, desde 01/07/2007.

Ainda na preliminar, esclarece-se que a presente consulta foi protocolada nesta SEFAZ/MT, em 22/04/2016, e que as informações aqui constantes considerarão a legislação vigente à época, bem como a situação cadastral do contribuinte na referida data.

Em síntese, pelos relatos, depreende-se que a dúvida da consulente se refere ao tratamento tributário na aquisição interestadual de mercadorias (aparelhos auditivos) para revenda, considerando, ainda, que é optante pelo Simples Nacional.

Para melhor elucidação das dúvidas relativas à tributação aplicável às suas operações, a presente informação será dividida em tópicos.

I – DO SIMPLES NACIONAL

Em relação ao tratamento diferenciado e favorecido conferido às microempresas e empresas de pequeno porte – Simples Nacional, importa esclarecer que, em conformidade com o que dispõe o artigo 13, § 1º, inciso XIII, alíneas “a” e “g”, da Lei Complementar nº 123/2006, as operações interestaduais de aquisição de mercadorias sujeitas a antecipação do imposto (nesta modalidade, incluído o ICMS calculado pelo regime estimativa simplificado) e as sujeitas à substituição tributária estão excluídas do referido regime, a saber:


Assim, de acordo com a legislação acima reproduzida, estão excluídas da tributação especial e unificada do Simples Nacional as operações sujeitas ao regime de substituição tributária e ao recolhimento antecipado do imposto nas aquisições interestaduais de bens e mercadorias. Portanto, em relação a estas operações deverá ser observada a legislação estadual aplicável aos demais contribuintes não optantes.

Em outras palavras, as aquisições de mercadorias pela consulente, em relação às quais já tenha havido o recolhimento do ICMS por substituição tributária ou o recolhimento antecipado do imposto, inclusive nos termos do regime de estimativa simplificado (já revogado), não são alcançadas pela tributação do Simples Nacional.

II – DO BENEFÍCIO FISCAL DE ISENÇÃO DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM APARELHOS AUDITIVOS (APARELHOS, PARTES E ACESSÓRIOS DE APARELHOS PARA FACILITAR A AUDIÇÃO DOS SURDOS)

Em relação ao principal questionamento correspondente às operações de aquisições interestaduais de aparelhos auditivos, para análise da matéria consultada, incumbe a reprodução dos termos do Convênio ICMS 126/10, que dispõe:
A isenção concedida por meio do Convênio ICMS 126/10, estava inserida na legislação estadual no artigo 56 do Anexo VII do RICMS/89, e, em função da entrada em vigor do novo Regulamento do ICMS, foi disciplinada no artigo 31 do Anexo IV do referido estatuto regulamentar, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, conforme se transcreve a seguir:
Da análise dos textos normativos que concedem o benefício fiscal, verifica-se que estão isentas do ICMS as operações com os produtos indicados (código NCM e a respectiva descrição) na cláusula primeira do Convênio ICMS 126/10.

III – DO REGIME ESTIMATIVA SIMPLIFICADO

Conforme já visto, a consulente encontrava-se enquadrada no regime de estimativa simplificado, portanto, mesmo que optante pelo Simples Nacional, regra geral, as aquisições interestaduais de mercadorias ou bens ficavam sujeitas ao recolhimento antecipado do aludido regime (carga média), nos termos dos artigos 157 e seguintes do RICMS/2014.

Contudo, o regime estimativa simplificado estabelecia que as operações contempladas com isenção do ICMS, quando decorrentes de atos do CONFAZ, não integravam o valor total das operações para fins de aplicação do percentual correspondente à carga tributária média, como era previsto no inciso III do § 6º do artigo 158:
Por conseguinte, a aquisição interestadual de produto isento de ICMS, concedido com fundamento em convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, não ficava sujeita ao recolhimento do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado, nos termos que dispunha o inciso III do § 6º do artigo 158 do RICMS/2014, acima reproduzido.

Assim, pelo exposto, conclui-se que, tendo em vista que a isenção disciplinada no artigo 31 do Anexo IV do RICMS/2014 foi concedida nos termos do Convênio ICMS 126/10, as operações de compra interestadual de equipamentos e componentes ali indicados (código NCM e respectiva descrição), ficavam excluídas da base de cálculo do ICMS pelo regime de antecipação (estimativa simplificado).

No entanto, em relação a mercadorias não arroladas no Convênio ICMS 126/10 e suas alterações, cumpre destacar que a legislação estadual dispensava tratamento diferenciado aos contribuintes deste Estado, enquadrados no regime de estimativa simplificado (carga média) e, também, optantes pelo Simples Nacional, conferindo-lhes carga tributária minorada, em consonância com o disposto no § 2° do inciso I do artigo 158 das disposições permanentes c/c o artigo 59 do Anexo V, todos do RICMS/2014:
Como se observa, o transcrito artigo 59 do Anexo V estabelecia ajuste de carga tributária (percentual de até 7,5%) na aquisição interestadual de mercadorias efetuada por estabelecimento mato-grossense optante pelo Simples Nacional, que não se submetessem ao recolhimento do ICMS substituição tributária.

Outrossim, convém salientar que, em relação às operações excluídas do regime estimativa simplificado, o imposto deveria ser apurado e recolhido pelo aplicativo de cálculo do valor devido e geração do Documento de Arrecadação do Simples Nacional, DAS, isto é, aplicava-se a legislação do Simples Nacional para a apuração e recolhimento do ICMS.

Em outras palavras, a tributação era (e ainda é) disciplinada por meio da Lei Complementar (federal) nº 123/2006, ressalvadas as exclusões constantes da própria Lei Complementar nº 123/2006, hipóteses em que a operação ficava (e continua) sujeita ao imposto na forma da legislação estadual.

Por fim, com base em todo o exposto, passa-se a responder as questões formuladas pela consulente, considerando-se, para tanto, a ordem em que foram apresentadas:

Quesito 1- Não haverá incidência de ICMS nas aquisições interestaduais dessas mercadorias (aparelhos auditivos)?

Conforme já mencionado anteriormente, a consulente encontrava-se enquadrada no regime de estimativa simplificado, portanto, mesmo que optante pelo Simples Nacional, regra geral, as aquisições interestaduais de mercadorias ou bens ficavam sujeitas ao recolhimento antecipado do aludido regime (carga média), nos termos dos artigos 157 e seguintes do RICMS/2014.

Contudo, o regime de antecipação do ICMS – regime de estimativa simplificado – estabelecia que as operações contempladas com isenção do ICMS, quando decorrentes de atos do CONFAZ, não integravam o valor total das operações para fins de aplicação do percentual correspondente à carga tributária média, como era previsto no inciso III do § 6º do artigo 158.

Assim, as operações de aquisições interestaduais com os produtos indicados (código NCM e a respectiva descrição) na cláusula primeira do Convênio ICMS 126/10 ficavam excluídas da base de cálculo do ICMS pelo regime de antecipação ICMS estimativa simplificado, tendo em vista a previsão do benefício de isenção do ICMS nas operações com os referidos produtos disciplinado no aludido ato convenial e no artigo 31 do Anexo IV do atual RICMS/2014. Portanto, não havia incidência de ICMS.

Quesito 2- Nas vendas das mercadorias (aparelhos auditivos) deve ser recolhido o ICMS dentro do PGDAS do Simples Nacional?

Preliminarmente, no presente quesito, reitera-se que, mesmo que a operação estivesse isenta do ICMS, por estar a consulente enquadrada no regime estimativa simplificado (carga média), a operação de aquisição interestadual estava sujeita ao referido regime de antecipação de imposto.

Nesse contexto, no presente caso, ao efetuar a apuração mensal pelo regime do Simples Nacional, a consulente deveria informar destacadamente as receitas decorrentes das aquisições cujo imposto foi recolhido antecipadamente ou que estavam sujeitas ao aludido regime de antecipação, mas que por força de ato convenial foram excluídas da base cálculo para fins de aplicação da carga média, de forma que o aplicativo de cálculo do Simples Nacional as desconsiderasse da base de cálculo da parcela do ICMS, nos termos das disposições contidas na Lei Complementar n° 123 (nacional), de 14 de dezembro de 2006, bem como nas Resoluções editadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN.

Em outras palavras, no tocante à apuração mensal do Simples Nacional, a contribuinte deveria observar as regras preconizadas na referida LC nº 123/2006, devendo neste caso informar as receitas provenientes das operações sujeitas ao recolhimento antecipado do imposto destacadamente, de modo que o aplicativo de cálculo (PGDAS) as desconsiderasse da base de cálculo da parcela do ICMS, mas que essas receitas continuassem fazendo parte da base de cálculo dos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional.

Finalmente, apenas a título de esclarecimentos adicionais, é importante informar que o regime de estimativa simplificado vigorou até 31 de dezembro de 2019, nos termos do item 32 do Anexo I da Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019, e, assim sendo, por consequência, após esta data, o referido regime deixou de existir.

Igualmente, o benefício previsto no artigo 59 do Anexo V do RICMS/2014 foi revogado pela Lei Complementar nº 631/2019, com efeitos a partir de 1º/01/2020.

Sob essa nova ordem e estando a consulente enquadrada no regime de apuração normal do ICMS, a partir de 1° de janeiro de 2020, o valor das operações de revenda das mercadorias, ainda que alcançadas por isenção convenial nas operações internas, quando não submetidas ao regime de substituição tributária ou outra modalidade de antecipação do imposto, integram a base de cálculo do ICMS no PGDAS.

Por derradeiro, cabe ressalvar que, em relação às disposições da legislação tributária que embasaram a presente, ainda vigentes, o entendimento exarado nesta Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá/MT, 30 de julho de 2020.



Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio

APROVADA:

Yara Maria Stefano Sgrinholi
Coordenadora – CRDI


Miguelangelo Luis Cancian
Superintendente de Normas da Receita Pública em exercício