Texto INFORMAÇÃO Nº 017/2015 – GCPJ/SUNOR ..., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ... e Inscrição Estadual nº ..., com endereço na Rodovia ..., km ..., s/n, ... - MT, formula consulta tributária nos seguintes termos: Informa que é optante pelo lucro real; que está cadastrada no PRODEIC; que possui atividade principal de frigorífico, CNAE- 1011-2/01; que semanalmente vende couro em operação interestadual para Goiás e que paga a cada saída o ICMS destacado em documento fiscal. Expõe seu entendimento de que o ICMS de fato é devido, porém, por ser beneficiário do PRODEIC, se enquadra no regime de apuração e recolhimento mensal do ICMS, em conformidade com a Lei n° 7.958 de 25 de setembro de 2003. E questiona: 1. Com base no artigo 1°, inciso II, alínea ‘e’, do Capítulo I do Anexo V do RICMS/MT, conforme Convênio ICMS 128/1994; artigo 6°, Seção IV do Anexo VI, do RICMS/MT, conforme artigo 2° da Lei n° 7.925/2003, que dispensa pagamento antecipado de ICMS, conforme Portaria nº 100/1996, artigo 1º, inciso IV, alínea ‘b’, é obrigada a pagar o ICMS antecipadamente? 2. Ou o recolhimento estará contido junto ao benefício do PRODEIC? É a consulta. Consultados os dados cadastrais da consulente, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, confirma-se que a atividade da empresa está enquadrada na CNAE 1011-2/01 - Frigorífico - abate de bovinos; como também que a mesma é beneficiária do PRODEIC, se sujeitando ao regime normal de apuração do ICMS, desde 01/10/2014. Ainda, de acordo com os dados cadastrais do referido estabelecimento, nos extratos de Credenciamento Especial de Contribuinte/Consular Histórico de Credenciamento Especial, verifica-se que a mesma usufrui dos seguintes benefícios; a) redução da base de cálculo em 100% do valor do ICMS incidente nas operações de comercialização interna das mercadorias efetivamente produzidas no empreendimento industrial, e b) crédito presumido de 100% do valor do ICMS incidente nas operações de comercialização interestadual das mercadorias efetivamente produzidas no empreendimento industrial. Ambos os benefícios são concedidos nas operações com: acém, paleta, peito, pescoço, recortes D, alcatra, capa contra filé, contra filé, coxão duro, coxão mole, filé mignon, lagarto, maminha, músculo, patinho, picanha, ponta de contra filé, recortes TR, costela bovina, fralda, pacu, miúdos, couro, sangue bovino, sebo bovino, osso, carcaça dianteira com osso, carcaça traseira com osso e ponta de agulha (carcaça com osso). Importa que se destaque que a Consulente acha-se enquadrada no regime de apuração normal, conforme dados cadastrais, em atendimento ao disposto no inciso I combinado com o § 2º, ambos do artigo 163 do Regulamento do ICMS, infra: