Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:094/2012
Data da Aprovação:06/13/2012
Assunto:Ativo Financeiro
Venda
Veículo


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 094/2012– GCPJ/SUNOR



..., sociedade de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº ... e Inscrição Estadual nº ..., com sede na ..., Cuiabá-MT, devidamente representada por sua procuradora, Sra. ..., formula consulta sobre os procedimentos a serem adotados na venda de veículos do ativo imobilizado utilizados para test drive, quais os benefícios fiscais incidentes e quais as obrigações acessórias.

A consulente comunica que é pessoa jurídica de direito privado cadastrada junto à SEFAZ/MT, cuja atividade econômica principal corresponde a Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos – CNAE 4511-1/01 e CNAE secundárias: 4511-1/02, 4520-0/01, 4520-0/02, 4520-0/04 e 4520-0/05.

Informa que é revendedora de veículos novos e compra carros para utilização em test drive, pertencente ao ativo imobilizado, e que pretende vendê-los.

Por fim, como forma de não infringir a legislação estadual entende por bem formular a presente consulta, sobre a redução da base de cálculo na venda de carro do ativo imobilizado utilizado para test drive.

No tocante ao procedimento narrado, questiona:
É a consulta.

Inicialmente, cabe informar que conforme dados extraídos do Sistema de Cadastro desta Secretaria de Fazenda, constata-se que a Consulente encontra-se enquadrada nas CNAE informadas, bem como se encontra credenciada no Regime de Estimativa Simplificado para recolhimento do ICMS e que possui o benefício de Redução da Base de Cálculo nas operações internas e de importação de veículos novos, nos termos do artigo 19 do Anexo VIII.

Em síntese a consulente solicita orientação quanto aos procedimentos a serem adotados na venda de veículos do ativo imobilizado utilizados para test drive, quanto aos benefícios fiscais e as obrigações acessórias incidentes.

No que tange à Redução da Base de Cálculo, cabe ressaltar o previsto no Anexo VIII do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944 de 06/10/1989, que estabelece:
Do exposto, infere-se que a redução da base de cálculo para o caso em questão, em que os veículos são utilizados para test drive, portanto, são objeto da desincorporação do ativo imobilizado, a tributação se dará conforme o artigo 1º, §§ 1º e 5º do Anexo VIII do RICMS-MT, transcritos. Ou seja, a base de cálculo, desde que decorridos, ao menos, 12 (doze) meses de uso normal para o qual foram adquiridos (test drive, no caso), corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor da operação, respeitadas, ainda, as condições de que a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio e que as operações estejam regularmente escrituradas.

Por fim, de acordo com a aludida Norma, para efeito de redução de base de cálculo são considerados usados os veículos que já tiverem sido objeto de uso para o fim a que foram adquiridos (test drive), por pelo menos 1(um) ano, e que, por esse motivo, tenham perdido o status de mercadoria nova.

Em relação à apropriação do crédito decorrente da entrada dos veículos no estabelecimento para uso nos test drive, ou destinados ao ativo permanente, o RICMS-MT assim estabelece:

Verifica-se que o creditamento dos 1/48 (um quarenta e oito avos) decorrentes da entrada do veículo no estabelecimento, utilizado para test drive, não será admitido após a venda do mesmo antes de decorridos 4 (quatro) anos de sua aquisição, ou seja, o creditamento se dará enquanto o bem pertencer à Consulente, por um período máximo de 4 (quatro) anos.

Conforme dados extraídos do Sistema de Cadastro desta Secretaria de Fazenda, constata-se que a Consulente é usuária da Escrituração Fiscal Digital – EFD. Quanto aos procedimentos inerentes à revenda de veículos usados, a Consulente deverá fazer a apuração do ICMS pelo Regime Normal, nos termos do previsto nos artigos 245 e seguintes do RICMS-MT em concordância com a Portaria nº 166, de 11/09/2008, que regulamenta o uso da EFD neste Estado.

Do exposto, passa-se às respostas das questões na ordem em que foram propostas:

1.a Sim, ocorrendo a venda do veículo utilizado para test drive pela Consulente, ou seja, decorrente da desincorporação do ativo fixo ou imobilizado, após a utilização por pelo menos 12 (doze) meses, a base de cálculo corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor da operação, conforme disposto no RICMS-MT, artigo 1º, § 5º do Anexo VIII, acima transcrito.

1.b Não, conforme o prescrito no artigo 66-A, inciso V, do RICMS-MT, citado, não se admite o creditamento da fração relativa aos lançamentos dos créditos decorrentes da entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente (1/48), a partir da data da alienação ocorrida anteriormente ao quadriênio.

2.a Não, conforme a regra do artigo 1º, § 5º do Anexo VIII do RICMS-MT, para fazer jus ao benefício da redução da base de cálculo, o veículo teria que ser utilizado para test drive por, no mínimo, 1(um) ano, ou seja, deverá ocorrer o uso normal a que se destinou o bem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada.

2.b Não, conforme fundamentação apresentada no item 1.b. Ou seja, caso ocorra a venda do veículo utilizado para test drive, ou, do ativo permanente, antes de decorrido 1(um) ano da aquisição e uso para o fim por que foi adquirido, a Consulente perde tanto o benefício da redução da base de cálculo como o creditamento da fração 1/48 (um quarenta e oito avos) dos créditos decorrentes da entrada da mercadoria no ativo permanente.

3. As obrigações acessórias e os procedimentos exigidos para fazer jus ao benefício da redução da base de cálculo e à apropriação do crédito decorrente da entrada de veículo destinado ao ativo permanente são aqueles previstos no § 1º do artigo 1º do Anexo VIII e nos incisos V, VI e VII do artigo 66 A, ambos do RICMS-MT, acima transcritos, quais sejam:
- a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;
- as operações estejam regularmente escrituradas;
- uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada;
- entrada e permanência no estabelecimento como ativo permanente;
- escrituração no Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP.

4. Prejudicada, por constar a resposta no item anterior. Importa, no entanto, acrescentar que se observe o disposto nos artigos 245 e seguintes do RICMS-MT em concordância com a Portaria nº 166 de 11/09/2008 que regulamentam o uso da EFD neste Estado, uma vez que a Consulente é usuária da Escrituração Fiscal Digital.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 13 de junho de 2012.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTE
De acordo:
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública