Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:089/2015 - GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:04/23/2015
Assunto:Consulta
Venda de Mercadorias
Comércio Atacadista
Cadastro de Pessoa Fisica - CPF


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 089/2015 – GCPJ/SUNOR

..., empresa situada na ... - MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ... e no CNPJ sob o nº ..., consulta se, na condição de comércio atacadista de produtos alimentícios e outros em geral, poderá efetuar venda diretamente para pessoa física, mediante CPF.

Para tanto, expõe que atua no ramo de comércio atacadista de produtos do ramo alimentícios, no qual comercializa também bebidas e fumo, estando enquadrada na CNAE 4617-6/00.

Em seguida, questiona sobre a possibilidade de efetuar venda de fumo (tabaco) para pessoa física, através de CPF.

É a consulta.

Inicialmente cabe esclarecer que, conforme dados cadastrais da empresa, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente desenvolve a atividade principal de comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, estando enquadrada na CNAE 4639-7/01; bem como que está submetida ao Regime de Estimativa Simplificado, de que trata os artigos 157 e seguintes do Novo Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº. 2.212, de 20/03/2014 (RICMS/MT).

De plano, importante frisar que não há na legislação tributária deste Estado vedação ao comerciante atacadista de efetuar vendas a pessoas físicas, não contribuintes do ICMS. Da mesma forma, não existe um limite pré-estabelecido de venda a consumidor final.

Todavia, o art. 38 do Novo Regulamento do ICMS (RICMS/MT) prevê a responsabilidade solidária das pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador do imposto pelo pagamento do ICMS devido na operação, da seguinte forma:


Portanto, ainda que os contribuintes atacadistas possam realizar operações de venda de mercadorias a pessoa física, fica atribuída a eles, por determinação legal, a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo adquirente, caso a mercadoria seja encontrada em situação irregular.

Nunca é demais lembrar que contribuinte do ICMS é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias, estando obrigada a se inscrever no Cadastro de Contribuintes do Estado, vide o disposto no artigo 22 (caput) c/c o artigo 58, inciso I, ambos do Novo RICMS/MT:
Assim, de conformidade com a legislação tributária, qualquer pessoa, ainda que física ou jurídica não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado, que pratique operações de circulação de mercadorias, com freqüência ou em volume de mercadoria que indiquem a intenção comercial do comprador, poderá ser considerada contribuinte do ICMS, e consequentemente, obrigada ao cumprimento das obrigações principais e assessórias relacionadas ao imposto.

Dessa forma, no presente caso, dependendo da quantidade adquirida pela pessoa física, tal aquisição poderá ser caracterizada pelo Fisco deste Estado como destinada ao comércio, sendo exigido o pagamento do imposto correspondente quando da sua constatação seja em trânsito ou em qualquer estabelecimento.

Importante destacar que o Regime de Estimativa Simplificado, do qual a consulente é credenciada, prevê recolhimento antecipado do imposto, atinentes as operações subsequentes a ocorrerem no âmbito do Estado quando da aquisição da mercadoria em outras unidades Federadas ou de indústrias mato-grossenses, com encerramento da cadeia tributária, conforme preconiza os artigos 157 a 171 do RICMS/MT.

Por conseguinte, no presente caso, as saídas internas dessas mercadorias a serem realizadas pela consulente não ensejam novo recolhimento do imposto.

Quanto ao cigarro, embora as operações com o produto estejam excluídas do Regime de Estimativa Simplificado, conforme determina o inciso III do § 2º do artigo 157, tais operações estão sujeitas ao recolhimento do imposto pelo Regime de Substituição Tributária, conforme se infere do inciso II do artigo 170.

Ainda sobre o produto em tela, ressalta-se que a apuração do imposto por substituição tributária é efetuada pelo estabelecimento fabricante ou atacadista quando da sua venda para este Estado, nos termos do Anexo X do RICMS/MT, o que encerra a cadeia tributária nas operações internas.

Com isso, quando da venda interna do cigarro pela consulente, não há que se falar em tributação do imposto, desde que o ICMS-ST tenha sido recolhido corretamente pelo remetente.

Ante todo o exposto, em resposta à dúvida suscitada pela consulente, tem-se a informar que não há vedação na legislação tributária deste Estado que impeça a consulente de realizar operação de venda para pessoa física com base no CPF do adquirente, ao mesmo tempo em que deve observar o disposto no artigo 38 do RICMS/MT que prevê a responsabilidade solidária do estabelecimento vendedor da mercadoria pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo adquirente, caso a mercadoria seja encontrada em situação irregular.

Por fim, esclarece-se que a maioria dos produtos comercializados pela consulente estão submetidos ao Regime de Estimativa Simplificado ou Substituição Tributária, como é o caso do cigarro, os quais prevêem recolhimento antecipado do imposto quando da aquisição do produto pela consulente e o encerramento da cadeia tributária, o que, por sua vez, dificulta a possibilidade de omissão.

É a informação que ora se submete a apreciação superior.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 23 de abril de 2015.

Antonio Alves da Silva
FTE

APROVADA.
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente de Normas da Receita Pública