Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:008/91-AAT
Data da Aprovação:01/22/2001
Assunto:Prestação Serv.Transp.Rod.Carga
CTRC-Conhecimento Transp. Rod. Cargas


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário,

A interessada, acima identificada, estabelecida no Município de .... à Rua ... , inscrita no CGC - MF. sob nº ... e no CCE sob nº .... informa e pergunta o seguinte:

1. A empresa tem como atividade a prestação de serviços de transporte de valores, minerais preciosos ou semi - preciosos; a guarda ou custódia de valores; o gerenciamento de cargas aéreas e marítimas, nacionais e internacionais de valores.

2. No Estado de Mato Grosso, a principal atividade transporte de minerais preciosos das minas até as agências ou instituições financeiras , através de veículos especiais próprios para atividade.

3. Utiliza como documento hábil a acobertar os seus serviços, a Nota Fiscal de serviço de Transporte e a Guia de Transporte de Valores - GTV.

4. Transcreve dispositivos de Constituição Federal (artigo 153,V e § 5º ) e da Lei Federal nº 7.766 de 11/05/89 ( artigo 1º e 3º ).

Com base nos dispositivos legais citados pergunta:

a) se nos transportes efetuados dentro do Estado de Mato Grosso a empresa não estaria obrigada apenas a incidência do imposto de competência da União previsto no artigo 153 V c/c § 5º da Constituição Federal, estando dispensada do ICMS em virtude do disposto na Lei nº 7.766/89 de 11/05/89.

b) tendo em vista o vasto grupo financeiro do país, como saber quais as instituições financeiras autoriza das pelo Banco Central do Brasil a operarem nas operações com ouro.

0 artigo 153 § 5º da Constituição Federal, de termina que o ouro quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, fica sujeito apenas ao imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativos a títulos ou valores imobiliários, à alíquota de 1% (hum por cento).

A Lei Federal nº 7.766/89 se encarregou da definição acima prevista.

O artigo 155, I “b” da Constituição Federal, prescreve que aos Estado compete instituir imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS.
O artigo 155,§ 22, X , "c" da mesma Constituição Federal estatui que o ICMS não incidirá sobre o ouro na hipótese de ser considerado ativo financeiro ou instrumento cambial.

O ouro é assim considerado quando se enquadrar na definição do artigo 1º da Lei nº 7.766/89 que amplia esse conceito no inciso I, § 1º deste mesmo artigo, da seguinte forma:


I - o ouro envolvido em operações de tratamento, refino, transporte, depósito ou custódia, desde que formalizado compromisso de destiná-lo ao Banco Central do Brasil ou a instituição por ele autorizada".

É exatamente nesse ponto que a consulente se apega para entender que o transporte de ouro estaria dentro do campo de incidência do imposto de competência da União.

Na verdade o inciso I do § 1º do artigo 1º informa que o ouro quando se acha na situação nele descrita, será enquadrado também na definição do ativo financeiro ou instrumento cambial.

O termo "transporte" usado no dispositivo legal, não pode ser entendido como o de prestação de serviço nessa modalidade.

A precitada Lei em nenhum momento fala em prestação, mas somente em operação com ouro.

Não poderia ser de outro modo, porquanto a competência para legislar sobre o imposto incidente na prestação de serviço de transporte é exclusivamente dos Estados e do Distrito Federal por força do artigo 155, I "b" da Constituição Federal, vedada, portanto, a interferência de Lei Federal sobre o assunto.

Da mesma forma quando a Lei nº 7.766/89 no seu artigo 3º § 1º prescreve que o transporte do ouro será acobertado por Notas Fiscais ou documentos que identifiquem tal operação, quer dizer que o ouro transportado será assim documentado, porém, não, o serviço de transporte.

Assim sendo conclui-se que a não incidência do ICMS sobre operações com ouro não considerado mercadoria, está disvinculada da incidência desse imposto sobre o transporte de metal nobre.

Respondendo às questões formuladas na consulta, ratificamos manifestação anterior desta Assessoria, infor-mando que é devido o ICMS sobre as prestações de serviços de transporte de ouro, mesmo quando definido na lei federal como ativo financeiro ou instrumento cambial.

Quanto a segunda indagação da requerente entendemos que caso seja necessário, tais informações devem ser buscadas junto ao próprio Banco Central do Brasil, entidade que autoriza e consequentemente mantém controle das instituições financeiras que operam com ouro tido como ativo financeiro.



DE ACORDO