Texto Senhor Secretário, A interessada, acima identificada, estabelecida no Município de .... à Rua ... , inscrita no CGC - MF. sob nº ... e no CCE sob nº .... informa e pergunta o seguinte: 1. A empresa tem como atividade a prestação de serviços de transporte de valores, minerais preciosos ou semi - preciosos; a guarda ou custódia de valores; o gerenciamento de cargas aéreas e marítimas, nacionais e internacionais de valores. 2. No Estado de Mato Grosso, a principal atividade transporte de minerais preciosos das minas até as agências ou instituições financeiras , através de veículos especiais próprios para atividade. 3. Utiliza como documento hábil a acobertar os seus serviços, a Nota Fiscal de serviço de Transporte e a Guia de Transporte de Valores - GTV. 4. Transcreve dispositivos de Constituição Federal (artigo 153,V e § 5º ) e da Lei Federal nº 7.766 de 11/05/89 ( artigo 1º e 3º ). Com base nos dispositivos legais citados pergunta: a) se nos transportes efetuados dentro do Estado de Mato Grosso a empresa não estaria obrigada apenas a incidência do imposto de competência da União previsto no artigo 153 V c/c § 5º da Constituição Federal, estando dispensada do ICMS em virtude do disposto na Lei nº 7.766/89 de 11/05/89. b) tendo em vista o vasto grupo financeiro do país, como saber quais as instituições financeiras autoriza das pelo Banco Central do Brasil a operarem nas operações com ouro. 0 artigo 153 § 5º da Constituição Federal, de termina que o ouro quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, fica sujeito apenas ao imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativos a títulos ou valores imobiliários, à alíquota de 1% (hum por cento). A Lei Federal nº 7.766/89 se encarregou da definição acima prevista. O artigo 155, I “b” da Constituição Federal, prescreve que aos Estado compete instituir imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS. O artigo 155,§ 22, X , "c" da mesma Constituição Federal estatui que o ICMS não incidirá sobre o ouro na hipótese de ser considerado ativo financeiro ou instrumento cambial. O ouro é assim considerado quando se enquadrar na definição do artigo 1º da Lei nº 7.766/89 que amplia esse conceito no inciso I, § 1º deste mesmo artigo, da seguinte forma: