Órgão Consultivo
Categoria:
Informações em Processos de Consulta
Número:
210/99-CT
Data da Aprovação:
09/23/1999
Assunto:
Prestação Serv.Transp.Rod.Carga
Crédito Fiscal
Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto
Senhor Secretário:
Através da C.I. nº
...
, de 03/09/99, a
...
Fiscalização formula a seguinte consulta:
“No caso de pedido de homologação de crédito de ICMS sobre frete (venda CIF), pode ser aceito cópia de DAR-MOD.3, uma vez que a via original do contribuinte seguiu com a mercadoria para controle das UOF’s.
Em sendo negativa a resposta, qual procedimento deve ser adotado?”
De plano, incumbe informar que a Portaria nº 058/97-SEFAZ, de 23/07/97, que estabelece procedimentos para o aproveitamento do crédito do ICMS nas operações com produtos in natura e semi-elaborados oriundos da agropecuária e indústria extrativa, em seu artigo 5º, inciso III determina:
“Art. 5º O processo de solicitação de autorização para aproveitamento de crédito deverá ser submetido a exame prévio do fisco, mediante petição do interessado dirigida ao Coordenador de Fiscalização, protocolizado obrigatoriamente na Agência Fazendária do seu domicílio fiscal, o qual conterá:
(...)
III –
primeira(s) via(s)
do(s) documento(s) fiscal(is) e de
arrecadação
relativo(s) à(s) operação(ões) ou prestação(ões) que ensejou(aram) o crédito fiscal pleiteado;” (Destacou-se).
Conforme se verifica, a Portaria nº 058/97-SEFAZ, veda o aproveitamento do crédito do imposto destacado em
documento fiscal
e
documento de arrecadação
que não seja a primeira via.
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, em seu artigo 54 determina:
“Art. 54 – O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – é não-cumulativo, compensando-se o imposto que seja devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este, outro Estado ou pelo Distrito Federal, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de
documento fiscal
hábil
, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco.
§ 1º – Para os efeitos deste artigo, considera-se:
(...)
II) imposto anteriormente cobrado, a importância calculada nos termos do inciso anterior e destacada em
documento fiscal hábil
;
(...).”
Art. 57 – Para compensação, é assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do parágrafo único do artigo 54, relativamente à mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento ou a
serviço a ele prestado
, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas.
(...)
§ 2º - Salvo as
hipóteses
expressamente
autorizadas
pelo
fisco
, não é assegurado o direito ao crédito do imposto destacado em documento fiscal que:
(...)
II) não seja a primeira via.
(...)” (Destacou-se).
Adiante, o Regulamento do ICMS, dispõe em seu artigo 202:
“Art. 202 – As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão em suas respectivas funções e sua disposição obedecerá ordem seqüencial crescente, vedada a intercalação de vias adicionais.”
De conformidade com os dispositivos transcritos, a regra é a utilização do crédito referente a imposto destacado na
primeira via
do documento fiscal.
Todavia, o próprio caput do § 2º do artigo 57 admite a sua flexibilização quando
ressalva as hipóteses autorizadas pelo fisco
.
Diante do acima exposto,
eventualmente
essa Coordenadoria de Fiscalização poderá autorizar o crédito embasado em fotocópia de documento fiscal e respectivo DAR-3, após esgotados os meios de verificação e controle pelo serviço de fiscalização, evitando-se autorizações indevidas.
Tal procedimento não poderá tornar-se regra, diante da dificuldade em manter um rigoroso controle dos documentos fiscais e respectivos DAR-3 que já foram objeto de autorização de crédito.
É a informação que se submete a consideração superior.
Gerência de Legislação Tributária da Coordenadoria de Tributação, em Cuiabá-MT, 17 de setembro de 1999.
Dulcinéia Souza Magalhães
FTE
De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Coordenador de Tributação