Texto Senhor Secretário: A empresa acima indicada vem expor e requerer o que se segue: 1 - A requerente é empresa agrícola que objetiva o cultivo de seringueiras; porém, para correção do solo, efetuou antes o plantio de soja, arroz, feijão e outros produtos vegetais. 2 - No plantio dessa cultura de base, utiliza insumos agrícolas adquiridos em operações interestaduais, os quais entram com alíquota de 7%. No período de 01.06.89 a 08.07.90, a empresa recolhia também o diferencial de alíquota. 3 - Expõe a empresa que não aproveitou como crédito o ICMS destacado nas Notas Fiscais referentes a compra dos insumos agrícolas, nem o diferencial de alíquota a eles relativos assim como o imposto incidente sobre o seu transporte. 4 - Contudo, os valores integraram o custo de a, produção, onerando a saída dos produtos agrícolas. Entende a contribuinte que o procedimento fere o principio constitucional da não - cumulatividade inserto no art. 155, § 2º, I. 5 - Através do processo 1.962/90, a empresa solicitou aproveitamento do referido crédito, cuja negativa contesta por considerar equivocada. 6 - E esclarece: a) Plantações .... é a nova denominação de Plantações ... - ... desde 10.12.87 JUCERJA nº ... - 06.04.88; JUCEMAT nº ... - 02.06.88), estando devidamente cadastrada no Estado de Mato Grosso. b) O crédito pleiteado no valor de Cr$ 4.179.508,08 é correto. O fisco não considerou o recolhimento do diferencial de alíquota recolhido em guia próprio. c) Não se aplica o artigo 340-A do RICMS, uma vez que os créditos referem-se à operação posterior onerada pelo imposto porque o diferimento não alcança as saídas interestaduais. 6 - Assim, solicita a revisão do entendimento esposado pelo fisco. Com fulcro no artigo 155, inciso I, alínea “b” combinado com seu § 2º, inciso I, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto nos artigos 57 e 59, incisos II e IV, do RICMS requer autorização para aproveitamento de crédito no valor de Cr$ 4.179.508,08. A interessada, com seu requerimento, quer que seja revisto, o entendimento da Assessoria de Assuntos Tributários manifestado através da Informação nº 63/91-AAT, de 14.05.91 aprovada em 27.05.91, proferida no processo nº 1.962/90, pela qual, após se examinar o pleito à vista dos documentos anexados e posteriormente exibidos, negou-se a autorização para o crédito que novamente se solicita. Apenas e para que bem se esclareça a interessada é que aqui serão examinados os seus contra-argumentos, uma vez que o crédito já foi negado, nos termos da Informação referida. Quanto ao destinatário dos produtos, a própria Informação atacada asseverou: “5 - A confirmar a situação irregular, o creditamento já estaria prejudicado...” Como se vê, não foi este o único motivo que impediu o crédito pretendido. No entanto, no presente processo, a empresa assim se identificou: “ ... , nova denominação de PLANTAÇÕES ... , empresa agrícola situada no Km 16,5 da Rodovia BR ... , Município de ... , comarca de Alto Garças, Fazenda ... , inscrita no CGC/MF sob o nº .... e no Cadastro Estadual sob o nº .... ” Consta do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89: