Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:034/92-AAT
Data da Aprovação:02/12/1992
Assunto:Crédito Fiscal
Reconsideração Informação
Diferimento


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa acima indicada vem expor e requerer o que se segue:

1 - A requerente é empresa agrícola que objetiva o cultivo de seringueiras; porém, para correção do solo, efetuou antes o plantio de soja, arroz, feijão e outros produtos vegetais.

2 - No plantio dessa cultura de base, utiliza insumos agrícolas adquiridos em operações interestaduais, os quais entram com alíquota de 7%. No período de 01.06.89 a 08.07.90, a empresa recolhia também o diferencial de alíquota.

3 - Expõe a empresa que não aproveitou como crédito o ICMS destacado nas Notas Fiscais referentes a compra dos insumos agrícolas, nem o diferencial de alíquota a eles relativos assim como o imposto incidente sobre o seu transporte.

4 - Contudo, os valores integraram o custo de a, produção, onerando a saída dos produtos agrícolas. Entende a contribuinte que o procedimento fere o principio constitucional da não - cumulatividade inserto no art. 155, § 2º, I.

5 - Através do processo 1.962/90, a empresa solicitou aproveitamento do referido crédito, cuja negativa contesta por considerar equivocada.

6 - E esclarece:

a) Plantações .... é a nova denominação de Plantações ... - ... desde 10.12.87 JUCERJA nº ... - 06.04.88; JUCEMAT nº ... - 02.06.88), estando devidamente cadastrada no Estado de Mato Grosso.

b) O crédito pleiteado no valor de Cr$ 4.179.508,08 é correto. O fisco não considerou o recolhimento do diferencial de alíquota recolhido em guia próprio.

c) Não se aplica o artigo 340-A do RICMS, uma vez que os créditos referem-se à operação posterior onerada pelo imposto porque o diferimento não alcança as saídas interestaduais.

6 - Assim, solicita a revisão do entendimento esposado pelo fisco. Com fulcro no artigo 155, inciso I, alínea “b” combinado com seu § 2º, inciso I, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto nos artigos 57 e 59, incisos II e IV, do RICMS requer autorização para aproveitamento de crédito no valor de Cr$ 4.179.508,08.

A interessada, com seu requerimento, quer que seja revisto, o entendimento da Assessoria de Assuntos Tributários manifestado através da Informação nº 63/91-AAT, de 14.05.91 aprovada em 27.05.91, proferida no processo nº 1.962/90, pela qual, após se examinar o pleito à vista dos documentos anexados e posteriormente exibidos, negou-se a autorização para o crédito que novamente se solicita.

Apenas e para que bem se esclareça a interessada é que aqui serão examinados os seus contra-argumentos, uma vez que o crédito já foi negado, nos termos da Informação referida.

Quanto ao destinatário dos produtos, a própria Informação atacada asseverou:

“5 - A confirmar a situação irregular, o creditamento já estaria prejudicado...”

Como se vê, não foi este o único motivo que impediu o crédito pretendido.

No entanto, no presente processo, a empresa assim se identificou:

... , nova denominação de PLANTAÇÕES ... , empresa agrícola situada no Km 16,5 da Rodovia BR ... , Município de ... , comarca de Alto Garças, Fazenda ... , inscrita no CGC/MF sob o nº .... e no Cadastro Estadual sob o nº ....

Consta do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89:


No Cadastro Agropecuário do Estado de Mato Grosso, da Secretaria de Fazenda está inscrito sob o nº ..., ... - CGC .... ,com endereço BR 163 - Km 16,5 – ... - MT.

A inscrição nº .... pertence a ... - CGC ...., endereço Av. ...., 1.241 - 12 andar - Rondonópolis-MT.

O contrato particular de alteração contratual, datado de 10.12.87, comprova a mudança da denominação social. Contudo, embora comprove os registros nas Juntas dos Estados do Rio de janeiro e Mato Grosso, a alteração de seus dados cadastrais junto à SEFAZ só ocorreu em 08.05.91.

Entretanto, a discussão é irrelevante, pois, para a legislação tributária relativa ao ICMS, vigora o princípio da autonomia dos estabelecimentos (artigo 19 do RICMS).

Assim, qualquer crédito que porventura fizesse jus a filial “A” não aproveitaria a filial “B”.

Os créditos que se pleiteia decorrem de operações efetuadas entre 05.07.89 e 27.07.90, quando as saídas internas dos produtos agrícolas citados pela requerente. já estavam agraciadas com o diferimento. De sorte que, mesmo antes da introdução do artigo 340-A no RICMS, não se poderia falar em crédito, a menos que se comprovasse a saída tributada. O que não fez a interessada.

Pelo exposto, reitera-se os termos da Informação nº 063/91-AAT (cópia anexa), opinando-se pela manutenção do indeferimento por ela determinado - posto que aprovada - uma vez que nenhum fato novo aduziu a requerente.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE

De acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários