Texto INFORMAÇÃO 079/2009 - GCPJ/SUNOR ...., com sede na ...., inscrita no CNPJ sob o nº ...., e com filial neste Estado inscrita no CCE sob o nº ...., formula a presente consulta, na qual suscita dúvida sobre a correta interpretação da Cláusula vigésima primeira, §§ 10 e 11, do Convênio ICMS 110/2007, que trata de operações com álcool anidro. Para tanto, expõe e, ao final, consulta o que segue: a – dedica-se a atividade de distribuição de combustíveis e derivados de petróleo, sujeitando-se ao recolhimento do ICMS através da substituição tributária; b – até o advento do Convênio ICMS 110/2007, adquiria, em alguns casos, álcool anidro de outras unidades da Federação, incluindo-se Mato Grosso, tendo como certo que tais operações encontravam-se agasalhadas pelo instituto do diferimento; c – através da entrega dos Anexos pertinentes à distribuição do tributo em razão do direito de cada ente tributário, e, em especial, do Anexo V, era dado conhecimento do Estado onde se encontrava estabelecida a consulente, bem como ao Estado de origem do AEAC e ainda à Refinaria da aquisição deste produto para que posteriormente aquele Estado – onde se encontrava estabelecida a consulente – promovesse o repasse do ICMS ao Estado de origem do álcool anidro; d – entende que com o advento do Convênio ICMS 110/2007, a sistemática acima descrita permanece inalterada, ou seja, a aquisição de álcool anidro de outras unidades da federação continua submetida à sistemática do diferimento e que a consulente deve manter o procedimento adotado até então quanto ao procedimento dos Anexos que ensejarão o repasse a cada Estado de direito; e – Ocorre que com o Convênio ICMS 110/2007 foi estabelecida matéria que está trazendo elevado grau de dificuldade de compreensão. É o que estabelece os §§ 10 e 11 da Cláusula vigésima primeira; f – na seqüência, transcreve referidos dispositivos; g - Ao final, formula as seguintes questões: 1 – Está correto o entendimento da consulente quando esta entende que especificamente quanto à aquisição de álcool anidro de outras unidades da federação, o Convênio ICMS 110/2007 em nada alterou o procedimento até então adotado, em especial ao determinado pelo Convênio ICMS 03/99, ou seja, a aquisição interestadual de AEAC permanece sujeita ao instituto do diferimento e o preenchimento dos Anexos ainda é o procedimento correto a ensejar o repasse do tributo ao estado da empresa fornecedora do produto? 2 – Caso negativo, qual o procedimento correto a ser adotado pela empresa? 3 – Em que sentido seria aplicado os §§ 10 e 11 da Cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007, já que a consulente entende que submetida suas operações de aquisição de álcool anidro de outras unidades da Federação ao instituto do diferimento não há que se falar em crédito, débito, estorno de crédito, etc.? 4 – Existe, na matéria em causa, possibilidade de retenção de tributo pelo substituto tributário – refinaria – e novo encargo tributário a obrigar a consulente por conta do que dispõe os parágrafos já citados? 5 – Em caso positivo, não estaria havendo dupla tributação? 6 – Seria este novo encargo compensável, posteriormente? 7 – Na condição acima, como proceder para reaver o tributo pago a maior? É a consulta. Inicialmente, informa-se que o Convênio ICMS 110/2007, publicado no D.O.U, de 03.10.2007, dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, autorizando os Estados e o Distrito Federal, quando destinatários, nas operações interestaduais, a atribuir aos remetentes de tais produtos, como gasolinas, óleo diesel, álcool anidro combustível, dentre outros, a condição de sujeito passivo por substituição tributária. Embora tenha sido alterado posteriormente pelo Convênio ICMS 136/2008, tais modificações não alteraram de forma substancial os principais dispositivos objetos de dúvida da consulente. Ainda na preliminar, convém esclarecer que com o advento do aludido Convênio 110/2007 foi revogado o Convênio ICMS 03/99, que, até então, era o que disciplinava a matéria; sendo, no entanto, mantida quase que na integra as situações previstas no referido Convênio anterior, tendo sido feito apenas pequenos ajustes. No tocante as operações com álcool anidro, informa-se que a matéria encontra-se disciplinada basicamente na Cláusula vigésima primeira do referido Convênio ICMS 110/2007. Já no âmbito da legislação doméstica, está encartada, em sua maioria, nos artigos 305, 308-A e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89. Efetuada a leitura da referida Cláusula vigésima primeira e outras correlatas, vê-se que, em regra, tanto as operações internas como as interestaduais com álcool anidro continuam albergadas pelo diferimento. Do mesmo modo, nas operações interestaduais com o produto, o repasse do ICMS também continua sendo feito aos Estados remetentes pela Refinaria, igualmente como ocorria quando da vigência do Convênio ICMS 03/99. É o que se deduz dos §§ 4º, 5º e incisos, ambos da Cláusula vigésima primeira; combinado com o item V do § 7º da Cláusula vigésima quinta; e com o § 2º da Cláusula vigésima terceira; todos do Convênio ICMS 110/2007. Portanto, a rigor, a única alteração que se deu na tributação envolvendo as operações com álcool anidro é na hipótese deste ser remetido a outro Estado pela distribuidora, misturado à gasolina “c”; nessa situação, diferentemente do ocorria anteriormente, o ICMS passou a ser exigido do remetente referente ao percentual do álcool misturado, que, em resumo, é o que prevê os parágrafos 10 e 11 da Cláusula vigésima primeira em questão. Sendo a interpretação dos referidos dispositivos o principal ponto de dúvida da consulente, necessário se faz a sua transcrição para uma análise mais detalhada do seu alcance: