Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:079/2009
Data da Aprovação:04/27/2009
Assunto:Substituição Trib.- Combustível/Deriv. ou Ñ Petróleo


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 079/2009 - GCPJ/SUNOR

...., com sede na ...., inscrita no CNPJ sob o nº ...., e com filial neste Estado inscrita no CCE sob o nº ...., formula a presente consulta, na qual suscita dúvida sobre a correta interpretação da Cláusula vigésima primeira, §§ 10 e 11, do Convênio ICMS 110/2007, que trata de operações com álcool anidro.
Para tanto, expõe e, ao final, consulta o que segue:
a – dedica-se a atividade de distribuição de combustíveis e derivados de petróleo, sujeitando-se ao recolhimento do ICMS através da substituição tributária;
b – até o advento do Convênio ICMS 110/2007, adquiria, em alguns casos, álcool anidro de outras unidades da Federação, incluindo-se Mato Grosso, tendo como certo que tais operações encontravam-se agasalhadas pelo instituto do diferimento;
c – através da entrega dos Anexos pertinentes à distribuição do tributo em razão do direito de cada ente tributário, e, em especial, do Anexo V, era dado conhecimento do Estado onde se encontrava estabelecida a consulente, bem como ao Estado de origem do AEAC e ainda à Refinaria da aquisição deste produto para que posteriormente aquele Estado – onde se encontrava estabelecida a consulente – promovesse o repasse do ICMS ao Estado de origem do álcool anidro;
d – entende que com o advento do Convênio ICMS 110/2007, a sistemática acima descrita permanece inalterada, ou seja, a aquisição de álcool anidro de outras unidades da federação continua submetida à sistemática do diferimento e que a consulente deve manter o procedimento adotado até então quanto ao procedimento dos Anexos que ensejarão o repasse a cada Estado de direito;
e – Ocorre que com o Convênio ICMS 110/2007 foi estabelecida matéria que está trazendo elevado grau de dificuldade de compreensão. É o que estabelece os §§ 10 e 11 da Cláusula vigésima primeira;
f – na seqüência, transcreve referidos dispositivos;
g - Ao final, formula as seguintes questões:
1 – Está correto o entendimento da consulente quando esta entende que especificamente quanto à aquisição de álcool anidro de outras unidades da federação, o Convênio ICMS 110/2007 em nada alterou o procedimento até então adotado, em especial ao determinado pelo Convênio ICMS 03/99, ou seja, a aquisição interestadual de AEAC permanece sujeita ao instituto do diferimento e o preenchimento dos Anexos ainda é o procedimento correto a ensejar o repasse do tributo ao estado da empresa fornecedora do produto?
2 – Caso negativo, qual o procedimento correto a ser adotado pela empresa?
3 – Em que sentido seria aplicado os §§ 10 e 11 da Cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007, já que a consulente entende que submetida suas operações de aquisição de álcool anidro de outras unidades da Federação ao instituto do diferimento não há que se falar em crédito, débito, estorno de crédito, etc.?
4 – Existe, na matéria em causa, possibilidade de retenção de tributo pelo substituto tributário – refinaria – e novo encargo tributário a obrigar a consulente por conta do que dispõe os parágrafos já citados?
5 – Em caso positivo, não estaria havendo dupla tributação?
6 – Seria este novo encargo compensável, posteriormente?
7 – Na condição acima, como proceder para reaver o tributo pago a maior?

É a consulta.

Inicialmente, informa-se que o Convênio ICMS 110/2007, publicado no D.O.U, de 03.10.2007, dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, autorizando os Estados e o Distrito Federal, quando destinatários, nas operações interestaduais, a atribuir aos remetentes de tais produtos, como gasolinas, óleo diesel, álcool anidro combustível, dentre outros, a condição de sujeito passivo por substituição tributária.
Embora tenha sido alterado posteriormente pelo Convênio ICMS 136/2008, tais modificações não alteraram de forma substancial os principais dispositivos objetos de dúvida da consulente.
Ainda na preliminar, convém esclarecer que com o advento do aludido Convênio 110/2007 foi revogado o Convênio ICMS 03/99, que, até então, era o que disciplinava a matéria; sendo, no entanto, mantida quase que na integra as situações previstas no referido Convênio anterior, tendo sido feito apenas pequenos ajustes.
No tocante as operações com álcool anidro, informa-se que a matéria encontra-se disciplinada basicamente na Cláusula vigésima primeira do referido Convênio ICMS 110/2007. Já no âmbito da legislação doméstica, está encartada, em sua maioria, nos artigos 305, 308-A e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89.
Efetuada a leitura da referida Cláusula vigésima primeira e outras correlatas, vê-se que, em regra, tanto as operações internas como as interestaduais com álcool anidro continuam albergadas pelo diferimento.
Do mesmo modo, nas operações interestaduais com o produto, o repasse do ICMS também continua sendo feito aos Estados remetentes pela Refinaria, igualmente como ocorria quando da vigência do Convênio ICMS 03/99. É o que se deduz dos §§ 4º, 5º e incisos, ambos da Cláusula vigésima primeira; combinado com o item V do § 7º da Cláusula vigésima quinta; e com o § 2º da Cláusula vigésima terceira; todos do Convênio ICMS 110/2007.
Portanto, a rigor, a única alteração que se deu na tributação envolvendo as operações com álcool anidro é na hipótese deste ser remetido a outro Estado pela distribuidora, misturado à gasolina “c”; nessa situação, diferentemente do ocorria anteriormente, o ICMS passou a ser exigido do remetente referente ao percentual do álcool misturado, que, em resumo, é o que prevê os parágrafos 10 e 11 da Cláusula vigésima primeira em questão.
Sendo a interpretação dos referidos dispositivos o principal ponto de dúvida da consulente, necessário se faz a sua transcrição para uma análise mais detalhada do seu alcance:


A remetida Cláusula vigésima quinta - § 6º, dispõe:

Interpretando-se os termos empregados nos dispositivos acima, chega-se a seguinte conclusão:
- (§ 10) “estorno do crédito correspondente ao volume de álcool anidro contido na mistura”, – quer dizer que neste momento ocorre o encerramento da fase de diferimento do ICMS, iniciado quando da aquisição do álcool pela distribuidora para mistura à gasolina “a”;
- (§ 11) “estorno far-se-á pelo recolhimento do valor correspondente ao ICMS diferido”; – tal parágrafo completa o anterior, de forma que tendo ocorrido o encerramento do diferimento fica o remetente obrigado a efetuar o recolhimento do imposto correspondente;
- Já a menção feita ao § 6º da Cláusula vigésima quinta, é no sentido de que, nessa operação, seja observada a mesma forma de cálculo do imposto ali prevista.
Assim sendo, pelo que estabelece os §§ 10 e 11 acima transcritos, conclui-se que na remessa de gasolina “c” em operação interestadual, ocorre o encerramento do diferimento do imposto incidente sobre o álcool anidro misturado, e, neste caso, fica o remetente (distribuidora) obrigado a apurar a quantidade e efetuar o recolhimento do imposto corresponde ao Estado remetente.
Vale ressaltar que no caso de Mato Grosso tal imposto tem sido exigido antecipadamente, antes da saída da gasolina “c”.
Quanto às remessas interestaduais de álcool anidro carburante realizadas, em regra, pelas usinas de álcool para mistura com gasolina “a” pelo adquirente, nessas operações a forma de tributação continua sendo a mesma; ou seja, conforme já foi informado, o produto é remetido com diferimento e o imposto é repassado posteriormente pela Refinaria da Petrobrás ao Estado remetente, com base nas informações prestadas por meio dos Anexos.
Finalmente, com base em todo o exposto, passa-se a responder as questões trazidas pela consulente, considerando-se a ordem em que foram apresentadas.
Questão 1 – Sim. Está correto o entendido da consulente de que o Convênio 110/2007 não alterou a forma de tributação do álcool anidro nas operações interestaduais, mantendo o diferimento nas remessas e o repasse do ICMS correspondente sendo efetuado pela Refinaria da Petrobrás com base nos Anexos. Entretanto, deve-se observar que tal sistemática aplica-se tão-somente nas remessas do álcool para mistura com a gasolina “a”.
Questão 2 – em face da resposta dada a questão anterior, fica prejudicada.
Questão 3 – O disposto nos parágrafos 10 e 11 da Cláusula vigésima primeira aplica-se nas remessas interestaduais de gasolina “c”, neste caso, ocorre o encerramento do diferimento referente ao álcool misturado, devendo ser apurada a quantidade e efetuado o recolhimento do ICMS corresponde ao Estado de localização do remetente. No caso de Mato Grosso, tal recolhimento tem sido exigido antes da saída do produto.
Questão 4 – Sim. Na verdade, conforme já foi esclarecido acima, hoje o álcool anidro está submetido a duas formas de tributação distintas quando das remessas interestaduais, senão vejamos:
- a primeira refere-se a remessa do álcool para mistura com a gasolina “a”, conforme consta da resposta dada a questão “1”, neste caso a operação é efetuada com diferimento e o imposto correspondente é repassado ao Estado remetente pela Refinaria;
- a segunda refere-se a remessa do álcool embutido na gasolina “c”, conforme consta da resposta dada a questão “3”, neste caso, cabe ao remetente efetuar o recolhimento do imposto correspondente ao Estado de sua localização, referente ao percentual do álcool misturado à gasolina “c”.
Questão 5 – Não. No caso da questão “4”, pelo que se infere da legislação em comento, entende-se não haver bi-tributação.
Questão 6 – Não. No caso do ICMS pago referente ao álcool anidro misturado na gasolina “c”, não há previsão de compensação.
Questão 7 – ante as respostas anteriores, fica prejudicada.

É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá-MT, 23 de abril de 2009.

Antonio Alves da Silva
FTE Matr. 387.6l0.014

De acordo:
José Elson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos judiciais


Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 27/04/2009.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública