Texto Informação Nº 137/2006 ......, estabelecida na ...., inscrita no CNPJ sob o nº ..... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ...., enquadrada no CAE 4.05.01, solicita orientação em relação a entrada de máquina pá carregadeira em seu estabelecimento, nas operações que descreve, bem como na venda que vier a efetuar. 1) Alega que adquiriu, para seu estoque, um equipamento rodoviário “WA 200 PÁ CARREGADEIRA”, proveniente do Estado de São Paulo, cuja alíquota incidente é 7%, com a finalidade de disponibilizar, a referida máquina, em demonstração a clientes. Dito isto, indaga qual o tratamento tributário dispensado na entrada do aludido equipamento? Existe recolhimento antecipado do imposto, sem que tenha ocorrido a venda? Pode creditar-se do imposto ? 2) Comenta que a saída em demonstração, da referida máquina, está acobertada com Nota Fiscal de remessa para demonstração. Questiona qual o tratamento tributário dispensado na emissão da precitada Nota Fiscal e se existe isenção do imposto na respectiva operação de saída. 3) Informa que o prazo para a permanência da máquina em demonstração é de aproximadamente 90 a 120 dias. E que após esse período pretende vender o equipamento para cliente estabelecido no Estado de Mato Grosso. Expõe que adotará uma margem de depreciação de 20 a 25% do valor de máquina nova. Por fim, questiona se a operação de venda da pá carregadeira, no presente caso, está beneficiada com redução de base de cálculo. Anexou à petição os seguintes Documentos: 1) cópia de Notas Fiscais de entrada nº ..... (fl. 3); 2) cópia de Nota Fiscal de remessa em demonstração nº ...... (fl. 4); 3) cópia Demonstrativo de Cálculo de DAR-1/AUT referente a Nota Fiscal nº ....... (fl. 5); 4) cópia Documento de Arrecadação DAR Modelo 1-AUT no valor de R$ 16.701,32 (fl. 6). É a consulta. Inicialmente cabe ressaltar que o CAE nº 4.05.01, o qual a consulente está enquadrada, está submetido ao Programa ICMS Garantido Integral, que consiste no pagamento antecipado do imposto relativamente às operações subseqüentes, conforme o disposto nos artigos 133 e 136 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.1989. No entanto, cumpre informar que a máquina pá carregadeira, classificação fiscal 8429, adquirida pela consulente, não está sujeita ao aludido Programa. Corroborando o exposto nos dois parágrafos acima, e aproveitando para responder a primeira questão formulada pela consulente, destaca-se os preceitos dos referidos artigos 133 e 136 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, respectivamente:
I – os contribuintes enquadrados nos seguintes Códigos de Atividade Econômica: