Texto INFORMAÇÃO N° 223/2021 – CDCR/SUCOR ..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Avenida ..., n° ..., ..., Bairro ...., em .../SP, inscrita no CNPJ sob o n° .... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o n° ..., formula consulta sobre a apuração do ICMS devido a título de substituição tributária nas operações destinadas a contribuinte mato-grossense excluído do Regime de Estimativa Simplificado após a edição dos Decretos n° 1.373/2018 e n° 1.518/2018. Em síntese, a consulente informa que está sediada no Estado de ..., e comercializa, com habitualidade, produtos de informática destinados a clientes, contribuintes do ICMS, localizados no Estado de Mato Grosso, cujas operações se sujeitam ao recolhimento do ICMS por substituição tributária, conforme Protocolos ICMS 08/2008 e 171/2013. Esclarece que, em obediência à legislação mato-grossense, calcula e destaca o ICMS devido por substituição tributária a este Estado nos moldes do Regime de Estimativa Simplificado disciplinado nos artigos 157 e seguintes do RICMS. Aduz que a dúvida se refere à aplicação do aludido regime de estimativa no cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária a este Estado nas operações com produtos de informática destinados a contribuintes mato-grossenses que exercem atividades enquadradas em código CNAE excluído do mencionado regime de antecipação, por força das alterações promovidas pelos Decretos n° 1.373/2018 e n° 1.599/2018 ao artigo 163 do RICMS. Alega que referidos decretos ampliaram sensivelmente o rol dos CNAE excluídos da sistemática em referência, por conseguinte, informa que tem dúvidas sobre como calcular o ICMS devido por substituição tributária nas operações destinadas a ocontribuintes mato-grossenses excluídos do mencionado regime de estimativa. Ao final questiona:
a) Considerando que os destinatários, cujas atividades principais estejam enquadradas nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 163 do RICMS, estão excluídos do Regime de Estimativa Simplificado, a consulente, na condição de contribuinte substituto localizado no Estado de ..., nas operações destinadas a tais contribuintes, deverá calcular o ICMS devido por substituição tributária de acordo com o Regime de Estimativa Simplificado?
b) Em caso negativo (ou seja, se a consulente, como contribuinte substituto na situação acima apontada, não estiver sujeita ao Regime de Estimativa Simplificado), como deverá ser calculado o ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso? Requer ainda a consulente que a resposta externada em face da presente consulta se estenda ao seu estabelecimento também localizado em ..../..., na Avenida ..., ..., inscrito neste Estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ....
§ 1° O regime de que trata esta subseção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses: (...) III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo X, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo. (...)
§ 2° Ficam excluídas do regime de estimativa simplificado as operações adiante arroladas, em relação às quais deverão ser observadas as disposições do artigo 170: (...)
§ 3° Quando o remetente da mercadoria, estabelecido em outra unidade federada, for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, deverá apurar o valor do imposto antecipado, devido a este Estado, na forma prevista nesta subseção. (...) Art. 158 Para fins do disposto no caput do artigo 157, a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XIII, multiplicado pelo coeficiente de que trata o artigo 157-A. (...)
§ 5°-B Quando os contribuintes, excluídos do regime de estimativa simplificado em decorrência da aplicação do disposto nos incisos II, V, VI ou VII do caput deste artigo, realizarem operações sobre as quais incide ICMS, serão observados, conforme o caso, os regimes e prazos de recolhimento pertinentes, conforme previstos na legislação tributária. (...)
§ 11 Nas hipóteses em que o contribuinte for excluído do regime de estimativa simplificado em decorrência da aplicação do disposto nos incisos V ou VII do caput deste artigo, deverá apurar e declarar o imposto na Escrituração Fiscal
Art. 2° Nas hipóteses tratadas neste anexo, na determinação da base de cálculo e apuração do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, será observado pelo substituto tributário, o que segue: I – a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações e prestações internas, interestaduais e de importação destinadas a contribuinte, obtida em consonância com o disposto no inciso II do artigo 81 das disposições permanentes, será ajustada de forma que resulte em carga tributária equivalente àquela apurada pela CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, arrolada nos incisos do artigo 1° do Anexo XI deste regulamento; II – o ajuste decorrente do disposto no inciso I deste artigo será efetuado na mesma proporção do excesso ou da diferença verificados entre as bases de cálculo apuradas em conformidade com o previsto no inciso II do artigo 81 das disposições permanentes e de acordo com o artigo 1° do Anexo XI, atendido o disposto nos incisos do caput deste artigo; III – fica, também, assegurada a aplicação dos percentuais de redução fixados na legislação tributária para a mercadoria ou para o segmento econômico, se houver.
§ 1° O valor do ICMS retido e/ou recolhido pelo remetente da mercadoria, em consonância com o disposto no caput deste artigo, será considerado como antecipação do montante devido e a diferença decorrente da aplicação do preconizado no § 2° deste preceito será exigida do destinatário, estabelecido no território mato-grossense, na forma indicada no artigo 7° deste anexo.
§ 2° Quando houver diferença do ICMS devido por substituição tributária, exclusivamente, em decorrência da efetivação de glosa de crédito, em operação que destinar mercadoria a contribuinte regular perante a Administração Tributária do Estado de Mato Grosso, o lançamento do valor complementar será efetuado em nome do destinatário, em conformidade com o disposto no § 1° do artigo 7° deste anexo.
§ 3° Na apuração da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária a Mato Grosso, será observado, ainda, o disposto no § 3° do artigo 60 do Anexo V.
(...)
Art. 81 A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será: (cf. caput do art. 13 da Lei n° 7.098/98) (...) II – em relação às operações ou prestações subsequentes, obtida pelo somatório das parcelas arroladas nas alíneas a a c deste inciso: a) o valor da operação ou prestação própria, realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário; b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço; c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes; (...) Anexo V
Art. 60 Para fins do ajuste de que trata o artigo 2° do Anexo X deste regulamento, a base de cálculo do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso poderá ser reduzida de forma que resulte em carga tributária equivalente àquela apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, arrolada nos incisos do artigo 1° do Anexo XI deste regulamento. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003) (....)
§ 3° O disposto neste artigo não se aplica às operações e prestações: (...) II – quando resultar em valor inferior ao fixado nos termos do artigo 88 das disposições permanentes; III – quando houver preço ao consumidor, fixado ou controlado por órgão ou autoridade competente, ou, ainda, nas hipóteses de existirem preços de venda ao consumidor, sugeridos pelo fabricante ou importador. (...)
§ 1° Independentemente do arrolamento no Apêndice deste anexo ou em ato do CONFAZ, o regime de substituição tributária aplica-se, também, a qualquer mercadoria: I – oriunda de outra unidade federada e destinada a estabelecimento deste Estado credenciado como contribuinte substituto tributário, nos termos do artigo 6° deste anexo; II – remetida a contribuinte mato-grossense por estabelecimento de outra unidade federada credenciado como substituto tributário deste Estado. (...)
§ 4° O disposto nos §§ 1° a 3° deste artigo não afasta a aplicação do preconizado nos §§ 3° e 4° do artigo 157, para fins de cálculo do imposto a ser recolhido, antecipadamente, na entrada da mercadoria no território mato-grossense.