Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:223/2021 -CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:11/10/2021
Assunto:Operação Interna/Interestadual
Substituição Tributária


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 223/2021 – CDCR/SUCOR

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Avenida ..., n° ..., ..., Bairro ...., em .../SP, inscrita no CNPJ sob o n° .... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o n° ..., formula consulta sobre a apuração do ICMS devido a título de substituição tributária nas operações destinadas a contribuinte mato-grossense excluído do Regime de Estimativa Simplificado após a edição dos Decretos n° 1.373/2018 e n° 1.518/2018.

Em síntese, a consulente informa que está sediada no Estado de ..., e comercializa, com habitualidade, produtos de informática destinados a clientes, contribuintes do ICMS, localizados no Estado de Mato Grosso, cujas operações se sujeitam ao recolhimento do ICMS por substituição tributária, conforme Protocolos ICMS 08/2008 e 171/2013.

Esclarece que, em obediência à legislação mato-grossense, calcula e destaca o ICMS devido por substituição tributária a este Estado nos moldes do Regime de Estimativa Simplificado disciplinado nos artigos 157 e seguintes do RICMS.

Aduz que a dúvida se refere à aplicação do aludido regime de estimativa no cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária a este Estado nas operações com produtos de informática destinados a contribuintes mato-grossenses que exercem atividades enquadradas em código CNAE excluído do mencionado regime de antecipação, por força das alterações promovidas pelos Decretos n° 1.373/2018 e n° 1.599/2018 ao artigo 163 do RICMS.

Alega que referidos decretos ampliaram sensivelmente o rol dos CNAE excluídos da sistemática em referência, por conseguinte, informa que tem dúvidas sobre como calcular o ICMS devido por substituição tributária nas operações destinadas a ocontribuintes mato-grossenses excluídos do mencionado regime de estimativa.

Ao final questiona:

a) Considerando que os destinatários, cujas atividades principais estejam enquadradas nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 163 do RICMS, estão excluídos do Regime de Estimativa Simplificado, a consulente, na condição de contribuinte substituto localizado no Estado de ..., nas operações destinadas a tais contribuintes, deverá calcular o ICMS devido por substituição tributária de acordo com o Regime de Estimativa Simplificado?

b) Em caso negativo (ou seja, se a consulente, como contribuinte substituto na situação acima apontada, não estiver sujeita ao Regime de Estimativa Simplificado), como deverá ser calculado o ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso?

Requer ainda a consulente que a resposta externada em face da presente consulta se estenda ao seu estabelecimento também localizado em ..../..., na Avenida ..., ..., inscrito neste Estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ....


Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente está cadastrada como substituta tributária, bem como que declara como atividade principal o comércio atacadista de equipamentos de informática – CNAE 4651-6/01.

Ainda em preliminar, é pertinente registrar que o presente processo de consulta foi arquivado em ... de ... de 2021, nos termos dos §§ 7° e 8° do artigo 1.008/2021, conforme se denota do Despacho n° ...-CDCR/SUCOR, no entanto, atenta a prerrogativa estabelecida no § 9° do mesmo artigo 1.008, a consulente, por meio do processo n° ..., de .. de... de 2021, requereu o respectivo desarquivamento a fim de que lhe seja oferecida resposta restrita ao período consultado.

Assim, considerando que o presente processo de consulta foi protocolado em ... de outubro de 20..., esta resposta se subsidiará na legislação vigente à época.

Também, em preâmbulo, se faz necessário assinalar que a consulente aduz que os Decretos n° 1.373/2018 e n° 1.599/2018 ampliaram sensivelmente o rol dos códigos CNAE excluídos do Regime de Estimativa Simplificado, passando a abranger muitos dos seus clientes mato-grossense, no entanto, não detalha por força de qual inciso do caput do artigo 163 tal situação decorre, deste modo, esta Informação partirá do pressuposto de que a consulente se refere às hipóteses de exclusão elencadas nos incisos V e VII do caput do artigo 163.

Inicia-se a análise da matéria transcrevendo trechos dos artigos que compunham a Subseção IV do Capítulo VI do Título III da Parte Geral do RICMS, e tratavam sobre o, então vigente, Regime de Estimativa por Operação Simplificado – Regime de Estimativa Simplificado:
Do trecho transcrito, nota-se que a sistemática do Regime de Estimativa Simplificado alcançava as operações de entradas interestaduais submetidas ao regime de substituição tributária, razão pela qual o imposto decorrente desta modalidade de tributação era, em regra, apurado por meio daquele regime de estimativa.

Observa-se ainda que o § 3° do mesmo artigo 157 estabelecia que se o remetente da mercadoria, estabelecido em outra unidade federada, fosse credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda, deveria apurar o valor do imposto antecipado, devido a este Estado, nos moldes do aludido regime de antecipação.

Vê-se também que o artigo 158 do RICMS determinava a forma como seria efetuado o cálculo do imposto, bem como estabelecia que a carga tributária corresponderia ao valor que resultasse da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estivesse enquadrado o contribuinte destinatário, nos termos do Anexo XIII do RICMS, multiplicado pelo coeficiente previsto no artigo 157-A.

No entanto, o artigo 163 do mesmo Regulamento arrolava os contribuinte mato-grossenses não sujeitos a apuração antecipada do ICMS pelo Regime de Estimativa Simplificado. Veja-se a redação do dispositivo, naquilo que é pertinente: Digital - EFD, na forma dos artigos 131 e 132 das disposições permanentes deste regulamento.

Verifica-se do caput do artigo 163 que, em regra, ficava afastada a aplicação do Regime de Estimativa Simplificada em todas as operações destinadas aos estabelecimentos abrangidos pelas hipóteses dos seus incisos.

Nota-se também que os contribuintes, excluídos do Regime de Estimativa Simplificado em decorrência da aplicação do disposto nos incisos V ou VII do caput do artigo 163, que realizassem operações sobre as quais incidisse o ICMS, deveriam observar, conforme o caso, os regimes e prazos de recolhimento pertinentes, conforme previstos na legislação tributária, devendo apurar e declarar o imposto na Escrituração Fiscal Digital – EFD.

Portanto, as aquisições interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária efetivadas pelos contribuintes excluídos de ofício do Regime de Estimativa Simplificado, nos termos dos incisos V ou VII do artigo 163 do RICMS, estavam subordinadas às regras específicas do Regime de Substituição Tributária que, à época, estavam previstas no Anexo X do RICMS. Transcreve-se trechos do aludido Anexo:
Conforme estabelece o inciso I do artigo 2° do Anexo X, acima reproduzido, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária seria ajustada de forma que resultasse em carga tributária equivalente àquela apurada pelo código CNAE em que estivesse enquadrado o destinatário, arrolada no artigo 1° do Anexo XI do RICMS.

Em outras palavras, o contribuinte substituto tributário que efetuasse venda a contribuinte mato-grossense deveria, para o cálculo do valor do imposto retido, considerar as margens de valor agregado – MVA constantes dos Protocolos ICMS 08/2008 e 171/2013 e promover o ajuste nos termos do artigo 2° do Anexo X do RICMS, de forma que a carga final fosse equivalente à que resultaria se fosse aplicada diretamente a margem de lucro prevista para o código CNAE a que estivesse enquadrado o destinatário, arrolado no artigo 1° do Anexo XI do RICMS.

Assim, em complementação, convém colacionar o inciso II do artigo 81 da Parte Geral do RICMS, bem como o § 3° do artigo 60 do Anexo V, cujo trecho transcrito acima fez remissão:
Pois bem, com relação às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, destaca-se o preconizado no inciso II do § 1° do artigo 8°, que submete quaisquer mercadorias remetidas por estabelecimento de outra unidade federada credenciado como substituto tributário deste Estado ao mencionado regime, veja-se:
Por fim, convém ressaltar que no caso de exclusão do Regime de Estimativa Simplificado por opção do contribuinte mato-grossense, nos moldes previsto no artigo 165 do RICMS, contrariamente ao previsto na hipótese de exclusão de ofício ocorrida nos termos dos incisos V e VII do artigo 163, havia previsão de não afastamento do preconizado nos §§ 3° e 4° do artigo 157, para fins de cálculo do imposto a título de substituição tributária a ser recolhido. Reproduz-se:
Portanto, nesta hipótese, a apuração e o recolhimento do ICMS por substituição tributária permanecia como definidos pelo Regime de Estimativa Simplificado.

É o suficiente para responder os questionamentos, para tanto, repisa-os:

. Considerando que os destinatários, cujas atividades principais estejam enquadradas nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 163 do RICMS, estão excluídos do Regime de Estimativa Simplificado, a consulente, na condição de contribuinte substituto localizado no Estado de São Paulo, nas operações destinadas a tais contribuintes deverá calcular o ICMS devido por substituição tributária de acordo com o Regime de Estimativa Simplificado?
. Em caso negativo (ou seja, se a consulente, como contribuinte substituto na situação acima apontada, não estiver sujeita ao Regime de Estimativa Simplificado), como deverá ser calculado o ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso? Assim, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária seria ajustada de forma que resultasse em carga tributária equivalente àquela apurada pelo código CNAE em que estivesse enquadrado o destinatário, arrolado no artigo 1° do Anexo XI do mesmo Regulamento.

Em outras palavras, o contribuinte substituto tributário que efetuasse venda a contribuinte mato-grossense deveria, para o cálculo do valor do imposto retido, considerar as margens de valor agregado previstas nos Protocolos ICMS 08/2008 e 171/2013 e promover o ajuste nos termos do artigo 2° do Anexo X do RICMS, de forma que a carga final fosse equivalente à que resultaria se fosse aplicada diretamente a margem de lucro prevista para o código CNAE a que estivesse enquadrado o destinatário, nos termos do artigo 1° do mencionado Anexo XI.

Registra-se, por fim, que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artig7o 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, ficarão os estabelecimentos consulentes sujeitos ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, logo, não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 10 de novembro de 2021.


Damara Braga Almeida dos Santos
FTE

DE ACORDO.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Coordenadora CDCR/SUCOR

APROVADA.

Miguelângelo Luis Cancian
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas (em substituição)