Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:134/2013
Data da Aprovação:06/14/2013
Assunto:Substituição Tributária
Cálculo do ICMS


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 134/2013-GCPJ/SUNOR

..., contribuinte de outra Unidade Federativa, estabelecido na - MG, inscrito no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a forma de cálculo do ICMS-ST incidente nas mercadorias excluídas do regime de estimativa simplificado, quando vendidas a contribuintes deste Estado.

Para tanto, informa que foi constituída em outubro de 1968, que é empresa dedicada à comercialização por atacado de mercadorias em geral, exceto alimentos, que possui um mix extremamente diversificado e que realiza operações de venda para todo território nacional, tendo forte atuação no mercado mato-grossense com mercadorias sujeitas à sistemática da Substituição Tributária.

Expõe que, por força dos Decretos nº 392/2011, 410/2011 e 468/2011, foi instituído o Regime de Estimativa Simplificado, regulamentado pelos artigos 87-J-6 aos 87-J-16 do RICMS/MT, que consiste basicamente na aplicação da carga tributária média no cálculo da substituição tributária, sendo esta apurada com base no CNAE do contribuinte destinatário da operação, exceto para as operações com veículos automotivos novos, com bebidas alcoólicas, inclusive cerveja e chope, com cigarros, fumo e seus derivados, com combustíveis, com biodiesel e com energia elétrica, nas quais o imposto deverá ser recolhido na forma tradicional do ICMS substituição tributária.

Acrescenta que está previsto no Decreto n° 1.355/12, incorporado ao Anexo XIV do Regulamento do ICMS/MT, que as mercadorias arroladas nos itens abaixo terão o percentual para fins de apuração do ICMS-ST, divulgados com base na região de origem das mercadorias (Sul, Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo ou Norte, Nordeste, Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo):

Expõe seu entendimento de que, nestes casos, será desconsiderada a carga tributária média apurada com base no CNAE do contribuinte mato-grossense, devendo ser considerados os percentuais específicos por mercadoria e região de origem das mesmas (12%, 14%, 17%, 19%, 20% ou 25%). Contudo, inúmeros clientes mato-grossenses entendem que o cálculo da substituição tributária deve ser feito com base na carga tributária média/CNAE, segundo o que prevê os artigos 87-J-6 aos 87-J-16 do RICMS/MT, independentemente do fato das mercadorias estarem elencadas nos tópicos do Anexo XIV.

Por fim, apresenta o seguinte questionamento:

1. Nas operações interestaduais em que se destinem mercadorias ao Estado do Mato Grosso, deverão ser seguidos para fins de cálculo da substituição tributária os seguintes procedimentos:
a. avaliar se a mercadoria enviada está elencada no Anexo XIV do RICMS/MT;
b. se a mercadoria enviada estiver elencada no Anexo XIV do RICMS/MT, deverá ser utilizado o percentual correspondente a região de origem da mercadoria;
c. caso contrário, deverá ser observada a regra instituída pelo Regime de Estimativa Simplificado, que determina o percentual com base no CNAE do contribuinte destinatário.
2. Caso o procedimento descrito no item precedente “a”, esteja incorreto, como a Consulente deverá proceder?
3. A Consulente deverá anotar alguma informação adicional na nota fiscal de saída?

É a consulta.

Preliminarmente, registra-se que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, constatou-se que o Consulente encontra-se cadastrado na CNAE principal 4693-1/00 - Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários, que está enquadrado no regime de Substituição Tributária e no regime de Estimativa Simplificado.

Para a análise e resposta à consulta em epígrafe, importa transcrever-se o disposto nos artigos 87-J-6 e 87-J-16 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89 de 06/10/1989:
O artigo 2º, §§ 4°-A-1 a 4°-E-1, do Anexo XIV do RICMS a que se refere o dispositivo reproduzido acima, assim dispõe:
De todo o exposto, infere-se que, regra geral, quando da operação interestadual de entrada de mercadoria no território mato-grossense, cujo remetente é credenciado junto a esta Sefaz como substituto tributário, a apuração do valor imposto devido ao Estado se fará pela aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense, ou seja, pelo regime de estimativa simplificado.

Porém, especialmente, em relação às operações arroladas no inciso VIII do § 2° do artigo 87-J-6 e nos incisos do § 4°-A-1 do artigo 2º do Anexo XIV, todos do RICMS/MT, e objeto do questionamento da consulente, aplica-se sobre o valor da operação o percentual previsto nos incisos do § 4°-A-2 do mesmo dispositivo regulamentar, variável de acordo com mercadoria e a região de origem da operação.

Isto posto, passa-se às respostas na ordem de questionamento;

1. Não. No caso, o consulente é cadastrado junto a esta Sefaz como substituto tributário quando da remessa de mercadorias para contribuintes do estado, portanto, regra geral, fará a apuração do ICMS-ST pelas normas do regime de estimativa simplificado, ou seja, aplicando sobre o valor da operação o percentual de carga média previsto para a CNAE do destinatário mato-grossense, nos termos do Anexo XVI do RICMS/MT.

Entretanto, exceção à regra, para as mercadorias elencadas no Decreto nº 1.355/2012 o cálculo do imposto se dará pela aplicação de percentuais variáveis de acordo com a mercadoria e região de origem.

2. Nas operações em que a mercadoria esteja arrolada no Anexo XIV do RICMS/MT, mas não conste daquelas relacionadas no Decreto nº 1.355/2012, mercadorias constantes do Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008, por exemplo, aplica-se o percentual de carga média previsto para a CNAE do destinatário mato-grossense.

3. Na nota fiscal de saída emitida por substituto tributário deverá constar: c. o valor do ICMS retido por substituição tributária
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 14 de junho de 2013.
De acordo:

Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública