Órgão Consultivo
Categoria:
Informações em Processos de Consulta
Número:
152/97-CT
Data da Aprovação:
09/11/1997
Assunto:
Energia Elétrica/Telecomunicação/Água ...
Instituição Assist. Social/Educação S/ Fins Lucrativos
Imunidade
Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto
Senhor Secretário:
A entidade acima indicada, inscrita no CGC sob o nº ..., alegando ser de utilidade pública e invocando o disposto no artigo 520 do Código Tributário do Estado, requer a isenção do ICMS incidente nas contas de energia elétrica devidas à CEMAT - Centrais Elétricas Matogrossenses.
Com o pedido, pretende a requerente cumprir as exigências do “Decreto nº 1.922 - art. 2º, e Lei nº 612 (que dá nova redação ao art. 1º da Lei nº 6.488, de 12.07.94), publicada no DOE em 21.12.94.”
O pleito acompanha o Ofício nº 34/97, de 20.08.97, pelo qual a entidade relata as dificuldades que atravessa, inclusive fazendo menção ao número de pacientes atendidos gratuitamente no último ano.
É o relatório.
Antes que se examine o requerido, incumbe noticiar que a legislação invocada é matéria alheia ao objeto do requerimento.
A Lei nº 6.488, de 12.07.94, em seu artigo 1º dispõe:
“Art. 1º - Fica criado, no âmbito do Governo do Estado de Mato Grosso, um Fundo Especial, com o objetivo de
pagar mensalmente à CEMAT e SANEMAT
os débitos das centros comunitários, creches e entidades filantrópicas e assistenciais do Estado.” (Destacou-se).
Alerta-se, contudo, que a citada Lei não foi, ainda, regulamentada, como exigido no seu artigo 4º.
Quanto à Lei nº 612, anota-se que, em 21.12.94, foram publicadas as Leis nº 6.612, autorizando “a instituição da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Mato Grosso - FAPEMAT”, e nº 6.613, esta, sim, alterando o dispositivo transcrito, para alcançar também as Igrejas e Escolas de cultos religiosos e suas Liturgias.
O artigo 520 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, trata da faculdade outorgada ao contribuinte para formular Processo de Consulta, a fim de suscitar dúvida quanto à legislação tributária.
A requerente não indica a data do Decreto nº 1.922, mas, pelo teor do expediente quer-se crer que se trata daquele editado em 10.04.86, cujo artigo 1º assevera:
“Art. 1º - Fica o Gabinete de Planejamento e Coordenação do Governo do Estado autorizado a pagar as tarifas de água e luz das entidades beneficentes que se dedicam à assistência médico-hospitalar no Estado, atendidos os seguintes requisitos:
a) declaração de utilidade pública através de decretos estadual e federal;
b) registro no Conselho Nacional do Serviço Social, e certificado de fins filantrópicos;
c) matrícula no IAPAS;
d) ato de isenção do imposto único sobre energia elétrica, expedido pela Delegacia da Receita Federal de Mato Grosso;
e) prova de exercício ininterrupto, há pelo menos dez anos, de atividades beneficentes médico-hospitalares, no Estado, mediante Certidão da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso - JUCEMAT.”
Por seu turno, o artigo 2º, citado pela interessada, dispõe:
“Art. 2º - O requerimento da entidade médico-hospitalar, acompanhado dos documentos comprobatórios, deverá ser dirigido ao Governador do Estado, a quem compete autorizar formalmente a concessão do presente benefício.”
Ocorre que, com a entrada em vigor do Sistema Tributário Nacional delineado na atual Constituição Federal, o IUM desapareceu do ordenamento jurídico, ficando o fornecimento de energia elétrica submetido à tributação pelo ICMS.
Daí, talvez, a solicitação de isenção do ICMS.
Entretanto, o Regulamento do ICMS, em seu artigo 5º, elenca as hipóteses contempladas com isenção do tributo, entre as quais, porém, não se registra o fornecimento de energia elétrica a entidades beneficentes, mesmo consideradas de utilidade pública.
Por outro lado, relativamente ao ICMS, a Carta Magna de 1988 atribuiu à lei complementar “regular a forma como, mediante deliberação do Estado e do Distrito Federal,
isenções,
incentivos e benefícios fiscais
serão concedidos
e revogados.” (artigo 155, II, c/c § 2º, XII, “g”, sem os destaques).
Todavia, através do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, assegurou-se a aplicação da legislação anterior no que não fosse incompatível com o novo sistema tributário nacional (artigo 34, § 5º).
Assim, a concessão de isenção subordina-se à Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, dependendo de deliberação pelas unidades federadas, mediante convênios celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
Portanto, não bastasse a ausência de previsão legal amparando a isenção, falta ao Estado, competência para, em ato isolado e de per si, concedê-la.
Conveniente, ainda, lembrar que a requerente é mera consumidora da energia elétrica, sendo contribuinte do ICMS a empresa que a fornece.
Diante do exposto, resta opinar pelo
indeferimento
do pleito formulado.
À consideração superior.
Cuiabá-MT, 05 de setembro de 1997.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo: José Carlos Pereira Bueno
Coordenador de Tributação