Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:088/2012
Data da Aprovação:06/28/2012
Assunto:SIMPLES NACIONAL
Substituição Tributária
Regime Estimativa Simplificado


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 088/2012 – GCPJ/SUNOR

..., empresa sediada na ..., Alta Floresta/MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., Inscrição Estadual nº ... e CNAE 4721-1/04 - Comércio Varejista de doces, balas, bombons e semelhantes, optante pelo Simples Nacional e pelo Regime de Estimativa Simplificado (Art.87-J-6 e seguintes do RICMS/MT), formula consulta sobre o regime tributário e a legislação aplicável nas aquisições interestaduais do produto “chocolate”.

Expõe a consulente que foi efetuado lançamento sob o regime de Estimativa Antecipada (carga média), com alíquota de 16% pelas aquisições interestaduais realizadas pela mesma.

Explica que as mercadorias, nas operações acima mencionadas, são “chocolates”, cujo CST (Código de Situação Tributária) constante do documento fiscal é o “000”, e, portanto, não estão sujeitas ao regime de ICMS por Substituição Tributária.

Comenta, ainda, que tendo em vista que a empresa é optante pelo Simples Nacional, e conforme os fatos acima descritos, o valor do imposto correto na referida operação é de R$ 147,04, e não conforme o valor cobrado de R$ 314,13.

Ressalta que o Plantão Fiscal itinerante expôs que o imposto a recolher para as empresas optantes pelo Simples Nacional é calculado aplicando a margem de lucro de 7% sobre o valor da mercadoria e sobre esse montante novamente a alíquota de 7%, ou simplesmente aplicando o percentual de 7,5% sobre os valores dos produtos.

Também, foi declarado que apenas seria considerado o percentual da “carga média” de 16%, quando as aquisições das mercadorias se submeterem ao regime de recolhimento por substituição tributária.

Diante das considerações expostas, questiona:


É a consulta.

Preliminarmente, incumbe informar que em consulta aos dados cadastrais da empresa, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, confirmou-se que a consulente está cadastrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE principal 4721-1/04 - Comércio Varejista de doces, balas, bombons e semelhantes, e ainda, que é optante do Simples Nacional desde 14/09/2010, e ao regime de Estimativa Simplificado (carga média).

Pelos relatos, depreende-se que a principal dúvida da consulente, se refere ao regime tributário e legislação aplicável nas aquisições interestaduais do produto “chocolate”, tendo em vista que a mesma é optante pelo Simples Nacional e por entender que o referido produto não se submete ao regime de recolhimento antecipado por Substituição Tributária.

Assim, ainda na preliminar, cabe ressaltar que o regime de substituição tributária previsto no Anexo XIV do RICMS/MT do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, aplica-se às mercadorias arroladas no Apêndice do referido Anexo, nos termos do artigo 6º do dispositivo aludido, que estabelece:

No presente caso, vê-se que o produto em questão (chocolate) não está relacionado no referido APÊNDICE do Anexo XIV do RICMS/MT.

Entretanto, embora o referido produto não se encontre arrolado no citado apêndice, cabe ressalvar que, quando a mercadoria estiver discriminada na mesma Nota Fiscal que acobertar operação com mercadoria incluída no aludido regime ou remetida à contribuinte mato-grossense por estabelecimento de outra unidade federada credenciado como substituto tributário deste Estado, as aquisições interestaduais dos citados produtos ficam sujeitas à substituição tributária, é o que se infere do previsto nos incisos I e III do aludido dispositivo.

Portanto, embora a mercadoria não se encontre relacionada no Apêndice do aludido dispositivo, faz-se necessário observar as demais regras que podem subordinar o produto “chocolate” ao regime de substituição tributária.

Outrossim, conforme destacado anteriormente, a consulente é optante pelo Simples Nacional, e para estes contribuintes, o Decreto nº 2.270/2009 acrescentou o artigo 47 ao Anexo VIII do Regulamento do ICMS, in verbis:
Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que o ajuste da base de cálculo previsto no artigo 47 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, atribuído aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, somente se aplica aos contribuintes que estiverem obrigados ao recolhimento do ICMS Garantido Integral ou Garantido Normal, não se aplicando às mercadorias sujeitas ao regime de ICMS Subtituição Tributária, conforme o previsto no artigo 6º do Anexo XIV do RICMS/MT.

Além disso, com a edição do Decreto nº 392/2011, alterado pelo Decreto nº 410/2011, foi instituído o ICMS Estimativa Simplificado que se encontra disciplinado nos artigos 87-J-6 a 87-J-17 do Regulamento do ICMS deste Estado, o qual substitui a exigência do imposto na modalidade ICMS GARANTIDO, GARANTIDO INTEGRAL, ICMS substituição tributária, dentre outros, e consiste na aplicação de carga tributária média apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense:

Para melhor compreensão da matéria, merecem reprodução alguns destes artigos:

Da análise dos dispositivos supra mencionados conclui-se que a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação do percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte no Anexo XVI do RICMS/MT sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período.

A CNAE principal da consulente, acima destacado, que define o percentual de carga tributária média a ser considerada no cálculo do imposto, consta no item 688 do Anexo XVI do Regulamento do ICMS deste Estado, conforme o disposto abaixo:

ANEXO XVI

PERCENTUAL DE CARGA TRIBUTÁRIA MÉDIA POR CNAE, PARA FINS DE APLICAÇÃO DO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO - conforme Seção IV-D do Capítulo V do Título III do Livro I deste Regulamento (efeitos: fatos geradores ocorridos a partir de 1º de junho de 2011):

Assim, por ser a consulente optante pelo Simples Nacional, nas aquisições interestaduais para revenda efetuadas pela consulente com mercadorias sujeitas ao regime de ICMS Substituição Tributária, o cálculo do imposto deve ser efetuado com base nas regras contidas no artigo 87-J-7 das Disposições Permanentes do RICMS/MT, ou seja, conforme percentual de carga média fixado no Anexo XVI do Regulamento do ICMS deste Estado para a respectiva CNAE da consulente, qual seja, de 16%.

No entanto, nas citadas operações com mercadorias NÃO submetidas ao regime de ICMS Substituição Tributária, no cálculo do ICMS Estimativa Simplificado será utilizada a carga tributária final de 7,5% (para o ano de 2011) e 6% (para o ano de 2012) prevista no artigo 47 do Anexo VIII do RICMS/MT, combinado com o previsto no inciso I do §1º-A do supracitado artigo 87-J-7 das Disposições Permanentes do RICMS/MT.

Vale lembrar que, tomando-se como exemplo o ano de 2.012, a limitação acima demonstrada somente se aplica para operações regulares e idôneas, conforme estabelece o §1º do artigo 47 em comento, e sempre que a carga tributária final, depois de aplicado o percentual de 6%, na forma prevista no inciso I do mesmo dispositivo, superar 7,5% do valor da operação tributada.

Após as considerações supra, passa-se a responder os questionamentos da Consulente na ordem em que foram propostos:

Quesito 1 –
O regime tributário aplicável para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional nas aquisições interestaduais é o designado ICMS Estimativa Simplificado. Porém, no cálculo do imposto será considerada a carga tributária média prevista no Anexo XVI ou a estabelecida no artigo 47 do Anexo VIII, ambos do RICMS/MT.

Conforme fundamentação acima, nas aquisições interestaduais para revenda efetuadas pela consulente com mercadorias NÃO sujeitas ao regime de ICMS Substituição Tributária, o percentual de carga média correspondente será aquele previsto no inciso I do §1º-A do artigo 87-J-7 das Disposições Permanentes, combinado com o artigo 47 do Anexo VIII, ambos do RICMS/MT, ou seja, no ano de 2012 é de 6%.

No tocante às citadas operações com mercadorias que se submetem ao regime de recolhimento por Substituição Tributária a carga tributária aplicável é de 16%, nos termos do item 688 do Anexo XVI, combinado com o artigo 6º do Anexo XIV, ambos do RICMS.

Assim, responde-se a consulente que o regime de tributação aplicável nas referidas operações é o ICMS Estimativa Simplificado, porém a legislação e a carga tributária serão determinadas conforme exposto acima, ou seja, considerando se as mercadorias submetem-se ou não ao regime de substituição tributária.

Quesito 2 –
Já respondido, conforme o exarado no comentário pertinente a questão anterior.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 28 de maio de 2012.
Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE

De acordo:
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública