Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:078/2023 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:09/06/2023
Assunto:Obrigação Principal/Acessória
Briquete de algodão
Prestação de Serviço de Transporte


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 078/2023 – UDCR/UNERC

Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO COM BRIQUETE DE ALGODÃO – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA DISPENSA DE RECOLHIMENTO SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE NA MODALIDADE CIF.

A dispensa de recolhimento do ICMS incidente sobre o serviço de transporte na modalidade CIF, previsto na Portaria 47/2000, não se aplica às operações com briquete de algodão.

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ..., ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste estado sob o n° ..., formulou consulta acerca da aplicação da dispensa de recolhimento do, incidente sobre o serviço de transporte na modalidade CIF, nas operações com o produto briquete de algodão, nos termos da ICMS previsto na Portaria 47/2000.

A dúvida da Consulente consiste no fato o artigo 1º, inciso I da citada Portaria, descreve diversos produtos derivados de algodão, no entanto, o produto “briquete de algodão” não foi citado, mas que este também se enquadraria nos produtos dispensados de recolhimento ICMS, já que também é um derivado do algodão.

Ademais, destaca que existe a mesma previsão no caso de briquete de madeira, conforme disposto no inciso X, do mesmo artigo 1º:


Neste contexto, faz o seguinte questionamento:

No caso em questão, o produto “briquete de algodão”, por ser um derivado de algodão assim como os demais produtos descritos no Artigo 1º, inciso I, da Portaria nº 047/2000, pode ser enquadrado no referido benefício de dispensa do recolhimento do ICMS, nos termos da mencionada Portaria?

É a consulta.

Inicialmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional – CNAE 4930-2/02, estando submetida ao regime de apuração normal do imposto, conforme previsto no artigo 131 do RICMS, desde 23/06/2022.

Da narrativa da consulente, resumidamente, pode-se inferir que a principal dúvida se refere à possibilidade ou não de aplicação da dispensa de recolhimento do ICMS devido na prestação de serviço de transporte interestadual do produto derivado do algodão, denominado “briquete de algodão”, cujas saídas do Estado ocorrerem com frete na modalidade CIF.

Desta forma convém transcrever os dispositivos da Portaria nº 47/2000, sobre os quais reside a dúvida da consulente, a saber:
Observa-se da legislação transcrita que a dispensa de recolhimento se aplica ao ICMS incidente na prestação de serviço de transporte interestadual em operações com os produtos relacionados no artigo 1º da Portaria, cujas saídas do território mato-grossense ocorrerem com cláusula CIF, desde que atendidas as condições estipuladas.

Anote-se que conforme se observa do inciso I do artigo transcrito, estão relacionados algodão em caroço, algodão em pluma, óleo de algodão degomado, caroço de algodão, fibrilha de algodão, torta de algodão e farelo de algodão, não havendo previsão de aplicação para o “briquete de algodão”. Assim, conclui-se que não é possível dispensar o recolhimento do ICMS sobre a prestação de serviço de transporte do referido produto, dada a literalidade da norma

Por outro lado, convém explicar que de fato o inciso X, que relaciona a madeira in natura, bem como seus derivados, traz a previsão de aplicação a “briquetes de qualquer espécie”, mas este não abrange o briquete de algodão pelo fato de que o processo de briquetagem aqui descrito é aquele feito a partir de resíduos de madeira. O briquete de algodão é produzido a partir do processo industrial de resíduos de algodão, que não se classifica como madeira.

Assim, em resposta ao questionamento apresentado, informa-se à consulente que a dispensa de recolhimento prevista no inciso I do artigo 1º da Portaria nº 47/2000 não se aplica a briquete de algodão porque este tipo de derivado não está entre os que são passíveis de aplicação da norma.

Por fim, registra que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 326, de 2 de junho de 2023, logo, não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 6 de setembro de 2023.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE

DE ACORDO.

Andréa Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC

APROVADA.

Erlaine Rodrigues Silva
Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos