Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:272/96-AT
Data da Aprovação:10/10/1996
Assunto:Órgãos Públicos
Importação
Imunidade


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

Através do Of. nº ..../SEFAZ/96, de 20.09.96, protocolizado em 24.09.96 (fl. 02), a Prefeitura Municipal de ..... solicita esclarecimentos sobre a existência de beneficio fiscal com indicação do ato que o concedeu referente ao ICMS que incide na importação de bens (materiais de segurança), verificando a possibilidade de se dispensar o seu recolhimento.

Todavia, em sendo negativa a resposta, indaga qual a alíquota a ser aplicada à espécie.

Acompanha pedido cópia da GI nº .../000124-5, emitida em 10.06.96 (fl. 03).

É o relatório.

Conforme o exarado na GI apresentada, a Prefeitura nominada está realizando importação onerosa de equipamentos de proteção.

O Regulamento do ICMS mato-grossense, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, em seus artigos 4º e 5º, elenca, respectivamente, as hipóteses de não-incidência e isenção do tributo.

Todavia, a operação consultada não configura qualquer modalidades mencionadas num e noutro preceitos.

Ocorre que a Constituição Federal estatui em seu artigo 150:

Ora, em sendo a prefeitura a importadora e, portanto, a contribuinte do ICMS, exigir-se-lhe o seu recolhimento implicaria flagrante violação ao dispositivo constitucional transcrito, que contempla o princípio da imunidade recíproca.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 25 de setembro de 1996.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
Mailsa Silva de Jesus
Assessora Tributária