Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:107/2015 - GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:05/11/2015
Assunto:Indústria
SIMPLES NACIONAL


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 107/2015 – GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário relativo à comercialização interna de produtos de sua fabricação para consumidor final.

A Consulente informa que exerce a atividade de fabricação de artefatos de cimento para uso na construção e fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda.

Expõe que para a atividade exercida a CNAE principal é 2330-3/02 – fabricação de artefatos de cimento para uso da construção e a CNAE secundária é 2330-3/01 – fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda.

Esclarece que os produtos fabricados e vendidos são artefatos de cimento para uso na construção, tais como tubos, lajotas e postes. Acrescenta que os produtos fabricados são vendidos para diversas pessoas físicas e jurídicas. Neste caso, informa que a consulta será direcionada para as pessoas físicas e jurídicas que possuem inscrição estadual, tais como:
a) Produtores rurais pessoas físicas. Ex. NF-e nº ..., de ... 08.2013, (anexo NF-e e consulta do SINTEGRA ... do destinatário);
b) Construtoras de rodovias e ferrovias. Ex. NF-e nº ..., de ... 08.2013 (anexo NF-e e consulta do SINTEGRA ... do destinatário);
c) Construtoras de edifícios. Ex. NF-e nº ..., de ... 08.2013 (anexo NF-e e consulta do SINTEGRA ... do destinatário).

Registra que, como indústria mato-grossense, responsável pela retenção do ICMS Substituição Tributária, surgiram dúvidas quanto à correta aplicação da legislação referente a retenção do ICMS.

Transcreve o art. 291, das Disposições Permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, que elenca os casos em que não se fará retenção do ICMS por Substituição Tributária, dentre os quais aquelas que destinam mercadorias a consumidor final.

Salienta que os fatos geradores efetivos ocorridos são os elencados nas Notas Fiscais citadas e em anexo. E que estes fatos geradores ocorrem e poderão ocorrer nas vendas de sua produção, em operações internas (em Mato Grosso) para:
- Produtores rurais pessoas físicas ou jurídicas, com a CNAE de 0115-6/00 – cultivo de soja, quando adquirem em operações internas tubos de cimento para utilização em sua fazenda, a fim de fazer bueiros e pequenas canalizações de água.
- Empresas que atuam como construtoras de rodovias e ferrovias, com a CNAE de 4211-1/01 – construção de rodovias e ferrovias, quando adquirem em operações internas tubos de cimento para utilização nas obras que executarem, a fim de fazer bueiros e canalizações de água.
- Empresas que atuam como construtoras de edifícios, com a CNAE de 4120-4-1/00 – construção de edifícios, quando adquirem em operações internas tubos de cimento para utilização nas obras que executarem, a fim de fazer bueiros e pequenas canalizações de água.

Destaca que o interesse econômico se demonstra no fato de a empresa buscar a correta interpretação quanto ao destaque e retenção do ICMS Substituição Tributária, uma vez que o valor deste tributo será somado ao valor total das mercadorias, na NF-e, e cobrado do destinatário, portanto terá relação direta com o valor faturado para o destinatário, caso seja obrigatória a retenção do ICMS – ST.

Traz a sua interpretação sobre a matéria consultada, nos seguintes termos:
- Primeiro, no caso de venda para produtores rurais sendo estes pessoas físicas ou jurídicas, com a CNAE de 0115-6/00 – cultivo de soja, entende que não deverá ser feita a retenção do ICMS substituição tributária uma vez que os tubos de concreto são utilizados para fazer bueiros e pequenas canalizações de água na fazenda, neste caso se caracteriza como destinação a consumidor final, ou seja, o tubo não será revendido.
- Segundo, no caso de venda para construtoras de rodovias e ferrovias, com a CNAE de 4211-1/01 – construção de rodovias e ferrovias, entende que não deverá ser feita a retenção do ICMS substituição tributária uma vez que os tubos de concreto são utilizados para fazer bueiros e canalizações de água nas obras que a empresa está executando, neste caso se caracteriza como destinação a consumidor final, ou seja, o tubo não será revendido.
- Terceiro, no caso de venda para construtoras de edifícios, com a CNAE de 4120/4-00 – construção de edifícios, entende que não deverá ser feita a retenção do ICMS substituição tributária uma vez que os tubos de concreto são utilizados para fazer bueiros e canalizações de água, nas obras que a empresa está executando, neste caso se caracteriza como destinação a consumidor final, ou seja, o tubo não será revendido.

Ao final, apresenta os seguintes questionamentos:
a) Nas vendas internas, em Mato Grosso, de tubos de cimento para produtores rurais pessoas físicas ou jurídicas, que irão utilizar estes tubos de cimento em sua fazenda deverá ser feita a retenção do ICMS substituição tributária?
b) Nas vendas internas, em Mato Grosso, de tubos de cimento para empresas com CNAE de 4211-1/01 – construção de rodovias e ferrovias, que irão utilizar estes tubos de cimento em obras que a empresa está executando deverá ser feita a retenção do ICMS substituição tributária?
c) Nas vendas internas, em Mato Grosso, de tubos de cimento para empresas com CNAE de 4120/4-00 – Construção de edifícios, que irão utilizar estes tubos de cimento em obras que a empresa está executando deverá ser feita a retenção do ICMS substituição tributária?
d) Não sendo obrigatório efetuar a retenção do ICMS Substituição Tributária a empresa industrial remetente (aqui consulente) deverá exigir algum documento do destinatário para atestar que o tubo de cimento não será revendido?

É a consulta.

Inicialmente cumpre registrar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se que a Consulente está cadastrada na CNAE principal 2330-3/02 – Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção, bem como que esteve submetida ao Regime de Estimativa Simplificado até 31/12/2013, e que se encontra enquadrada no regime de Apuração Normal do ICMS a partir de 01/01/2014.

Ainda de conformidade com os dados extraídos do Sistema de Cadastro desta Secretaria de Fazenda, constata-se que a partir de 05/02/2013 a consulente optou pelo Simples Nacional.

Ainda na preliminar cabe informar que considerando que a data de protocolização da presente consulta nesta SEFAZ/MT foi em 22/10/2013, a fundamentação e as respostas às questões apresentadas terão por base a legislação vigente naquele período, ou seja, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89.

Com referência à dúvida suscitada pela consulente, isto é, no tocante às saídas internas de mercadorias produzidas neste Estado, para consumidor final, pode-se afirmar que, tendo em vista sua condição de optante pelo Simples Nacional, deve-se aplicar as disposições contidas na Lei Complementar n° 123 (nacional), de 14 de dezembro de 2006, bem como nas Resoluções editadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN. Em outras palavras, nesse caso, a operação fica sujeita apenas ao recolhimento do Simples Nacional.

Assim, nas vendas internas efetuadas pela consulente para integração ou consumo no processo de industrialização de outra empresa ou destinadas a consumidor final, não será efetuada a retenção do ICMS Substituição Tributária, conforme dispõe o artigo 291 do RICMS/MT:


De forma que, nas vendas de produtos efetuadas pela consulente dentro do Estado de Mato Grosso com destino a outra indústria para integração ou consumo em processo de industrialização, ou, ainda, para consumidor final, não será devido o recolhimento do ICMS substituição tributária.

Já na hipótese de o produto ser vendido no âmbito do Estado para contribuinte que irá destiná-lo a revenda, neste caso, por estar a consulente na condição de estabelecimento industrial, a operação fica sujeita à substituição tributária, por conseguinte, conforme dispõe o artigo 87-J-6, § 3º, reproduzido a seguir, referido imposto deverá ser recolhido por meio do Regime de Estimativa Simplificado:
Após as considerações supra e em resposta aos questionamentos da consulente tem-se a informar que nas operações internas realizadas por indústria mato-grossense que destinem mercadorias a consumidor final não se aplica o regime de substituição tributária, conforme preceitua o artigo 291, inciso V, do Regulamento do ICMS, haja vista não haver operação subsequente.

Quanto à exigência de comprovação de que o destinatário não irá revender os produtos adquiridos, a consulente deve solicitar a ficha de inscrição cadastral para os contribuintes com os quais realizar operações mercantis, conforme previsão no artigo 17 da Lei nº 7.098/98, que consolida normas referentes ao ICMS neste Estado, que dispõe:

Por fim, cumpre ressaltar que o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/1989, mencionado na consulta e na presente Informação, vigorou até 31/07/2014; a partir de 01/08/2014 entrou em vigor novo Regulamento, desta feita aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, o qual contém as mesmas regras preconizadas no anterior. Ambos os Regulamentos encontram-se disponibilizados no Portal da Legislação do site desta SEFAZ/MT - www.sefaz.mt.gov.br/, inclusive com as correlações correspondentes.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 11 de maio de 2015.

Marilsa Martins Pereira
FTE

APROVADA.

Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente de Normas da Receita Pública