Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:094/2023-UDCR/UNERC
Data da Aprovação:10/24/2023
Assunto:Obrigação Principal/Acessória
Redução Base de Cálculo
Máq./Equip./Implemento/Usados
Desincorporação do Ativo Imobilizado


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 094/2023 – UDCR/UNERC

Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – MAQUINAS E IMPLEMENTOS USADOS – DESINCORPORAÇÃO DE ATIVO IMOBILIZADO.

Na desincorporação de ativo imobilizado poderá ser aplicada a redução de base de cálculo prevista no artigo 54 do Anexo V do RICMS, quando atendidas as condicionantes para a fruição do benefício.

A ausência das Notas fiscais de aquisição, para fins de conhecimento do tempo de uso dos bens, pode ser suprida com outras formas de comprovação, tais como o registro na contabilidade ou na Declaração de Imposto de Renda.

..., produtor rural, estabelecido na ..., BR ... KM..., ..., Fazenda ..., ..., .../MT, inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a aplicabilidade da redução de base de cálculo prevista no artigo 54 do Anexo V do RICMS, na operação de venda, realizada por produtor rural, de bens usados desincorporados do seu ativo imobilizado.

O consulente informa que adquiriu bens do ativo imobilizado (Tratores, Colheitadeiras, misturador de sementes etc.) no período compreendido entre ... e .... Acrescenta que não conseguiu localizar os documentos fiscais de compra, porém estão lançados na sua declaração de Imposto de Renda.

Diante dos fatos citados, o consulente formula os seguintes questionamentos:

01 – Como não possui os documentos fiscais de aquisição dos bens, poderia usar o benefício da redução de base de cálculo a 0%, conforme artigo 54, inciso IV, § 8º, Capitulo XVII, do Anexo V do RICMS/MT?

02 - Qual seria o procedimento necessário para regularização?

Declara o consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria, constata-se que o consulente está cadastrado na CNAE principal: 0151-2/01 - Criação de bovinos para corte, bem como enquadrado no regime normal de apuração do imposto e optante pelo diferimento.

Sobre as saídas de máquinas, aparelhos e veículos usados, desincorporado do ativo imobilizado, como comentado pelo consulente, há previsão de redução de base de cálculo, disciplinada no artigo 54 do Anexo V do RICMS, o qual dispõe que:


Como se observa, a fruição do benefício fica condicionado a vedação ao aproveitamento do crédito do imposto, bem como ao atendimento das exigências contidas nos incisos II e III do § 1° do aludido artigo 54 do Anexo V do RICMS:
Por fim, em resposta aos questionamentos do consulente, informa-se que, sendo atendidas as condições estabelecidas na norma, poderá a saída decorrente de desincorporação de ativo imobilizado ocorrer com a redução de base de cálculo prevista no artigo 54 do Anexo V do RICMS.

A ausência das Notas fiscais de aquisição dos bens pode ser suprida com outras formas de comprovação, tais como o registro na contabilidade ou na Declaração de Imposto de Renda.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo anotado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 326, de 2 de junho de 2023, logo não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública – CSRP.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 24 de outubro de 2023.

Marilsa Martins Pereira
FTE

De acordo:

Damara Braga Almeida dos Santos
Chefe de Unidade - UDCR/UNERC- em substituição

Aprovada:

Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos - em substituição