Texto INFORMAÇÃO Nº 094/2023 – UDCR/UNERC
01 – Como não possui os documentos fiscais de aquisição dos bens, poderia usar o benefício da redução de base de cálculo a 0%, conforme artigo 54, inciso IV, § 8º, Capitulo XVII, do Anexo V do RICMS/MT?
02 - Qual seria o procedimento necessário para regularização? Declara o consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria, constata-se que o consulente está cadastrado na CNAE principal: 0151-2/01 - Criação de bovinos para corte, bem como enquadrado no regime normal de apuração do imposto e optante pelo diferimento. Sobre as saídas de máquinas, aparelhos e veículos usados, desincorporado do ativo imobilizado, como comentado pelo consulente, há previsão de redução de base de cálculo, disciplinada no artigo 54 do Anexo V do RICMS, o qual dispõe que:
§ 5° Relativamente à saída de máquinas, aparelhos e veículos usados, decorrente de desincorporação do ativo fixo ou imobilizado, realizada por estabelecimento de contribuinte do ICMS, a base de cálculo corresponderá a: I – 20% (vinte por cento) do valor da operação, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas as condições estabelecidas nos incisos II e III do § 1° deste artigo; (...)
§ 8° Relativamente à saída de máquinas e implementos agrícolas usados, decorrente de desincorporação do ativo fixo ou imobilizado, realizada por estabelecimento de contribuinte do ICMS, a base de cálculo corresponderá a 0% (zero por cento) do valor da operação, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas as condições estabelecidas nos incisos II e III do § 1° deste artigo. (...).
§ 1° O benefício fica condicionado a que: (...) II – a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio; III – as operações estejam regularmente escrituradas.
(...).
De acordo com o transcrito artigo 54, na operação de saída de bem desincorporado do ativo fixo ou imobilizado, realizada por estabelecimento de contribuinte do ICMS, decorrido o prazo de 12 (doze) meses da respectiva entrada, desde que atendidas demais condições previstas na norma, a base de cálculo do ICMS poderá ser reduzida a: i) 20% (vinte por cento) do valor da operação de saída de máquinas, aparelhos e veículos usados (conforme § 5º, Inc. I, do art. 54 do Anexo V do RICMS); ii) 0% (zero por cento) do valor da operação de saída de máquinas e implementos agrícolas usados (conforme § 8º do art. 54 do Anexo V do RICMS).