Texto INFORMAÇÃO Nº 150/2007-GCPJ/SUNOR ......, empresa inscrita no CNPJ sob o nº ....., e no CCE sob o nº ....., com sede na ....., Cuiabá – MT, solicita revisão do entendimento sobre o direito ao crédito de ICMS na aquisição de bens para o ativo imobilizado e conseqüentemente o cancelamento dos autos de infração lavrados contra a mesma, bem como o reconhecimento dos créditos para as operações vindouras. Ressalta a consulente que a Lei Complementar nº 87/96 reconhece ao contribuinte o direito ao crédito relativo à aquisição de ativo imobilizado; porém, este Estado, ao contrário das demais unidades da Federação, não atende aos preceitos da referida Lei especial, resultando na restrição dos investimentos que, de forma direta e indireta trazem benefícios aos cidadãos e ao próprio Estado. Argüi, a consulente, a ilegalidade e inconstitucionalidade da exigência do diferencial de alíquotas atrelada à impossibilidade do seu creditamento. Expõe que a incompatibilidade da legislação local com a norma geral em matéria de ICMS (LC nº 87/1996) gerou autuações fiscais à empresa, todas pendentes de discussão e com a exigibilidade suspensa, e ainda gera transtornos correntes pela exigência em relação a todo e qualquer ativo destinado ao Estado. Por fim, solicita a revisão do entendimento conferido por este Estado à matéria, com o conseqüente cancelamento dos autos de infração lavrados sobre o tema e o reconhecimento dos créditos para as operações vindouras ou, alternativamente, pela dispensa do seu recolhimento tal qual modelo adotado pelo Estado do Paraná. É a consulta. De plano, cumpre informar que o Processo Especial de Consulta encontra previsão no Capítulo I do Título II do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, que no seu artigo 532, incisos I e VII, estabelece: