Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:408/94-AT
Data da Aprovação:10/04/1994
Assunto:Substituição Trib.- Veículo Automotor
Frete
Base de Cálculo


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, estabelecida na Rod ...., Cáceres - MT, inscrita no CGC sob o nº ..... e no CCE sob o nº ...., vem expor e consultar o que se segue:

1 - a empresa exerce a atividade de comércio varejista de veículos novos e usados, com oficina mecânica e vendas de auto peça;

2 - os veículos novos comercializados são adquiridos com ICMS retido na fonte, nos termos do Convênio ICMS 132/92, encerrando a fase de tributação conforme art. 292 do RICMS;

3 - a indústria, ao realizar a retenção do ICMS utiliza como base de cálculo o preço final de venda ao consumidor praticado pela consulente, sem considerar o crédito do ICMS incidente sobre o frete, que nasce após a operação de compra e venda da mercadoria;

4 - assim, o ICMS incidente sobre o transporte do veículo não é compensado;

5 - entende a consulente que este imposto, mesmo referindo-se a mercadoria tributada na fonte, deve ser compensado em conformidade com o art. 54 do RICMS;

6 - esclarece, ainda, que a industria ao formar o preço final de venda da mercadoria, considera como custo, entre outros, o valor do frete; porém, ao efetuar a retenção, não aproveita o ICMS que o grava por ainda não conhecê-lo;

7 - indaga então a consulente sobre o direito de aproveitar o referido crédito.

O Convênio ICMS 132/92 introduziu novas regras no regime de substituição tributária nas operações com veículos novos.

Em seu texto original, determinava sua cláusula terceira:
O Convênio ICMS 44/94 deu nova redação à invocada cláusula terceira, como segue:
Já, a cláusula sétima do Convênio ICMS 132/92, desde a sua celebração, preceitua: Se o ICMS do frete não foi deduzido porque este, como afirma a consulente, nasce em etapa posterior a operação de compra e venda realizada entre o fabricante e a mesma, a principio, quer parecer que o valor do próprio frete também não integrou a composição da base de cálculo da retenção, posto que ainda desconhecido.

Neste caso, remenesce a obrigação de a substituída promover o recolhimento da diferença do imposto retido como exigido no § 1º da cláusula terceira.

Mas, se o valor do frete foi incluído na base de cálculo do imposto retido, em respeito ao princípio da não - cumulatividade e ao estatuído no inciso IV do art. 59 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n9 1.944, de 06 de outubro de 1989 admite-se que o ICMS que grava a prestação de serviço seja, também, dedutível do valor da retenção. É o que se deflui da cláusula transcrita.

Todavia, não sendo o frete responsabilidade do vendedor, não poderia o mesmo assim proceder. Entretanto, ao adquirente da mercadoria com cláusula FOB, que efetivamente comprovar ter suportado o ônus do frete - e, por conseguinte, do ICMS - detentor da 1ª via do CTRC, não se pode vedar o aproveitamento do crédito.

Repita-se, mais uma vez, porém, a necessidade de se também comprovar que o valor do frete compôs a base de cálculo do imposto retido. Caso contrário, impõe-se o recolhimento da diferença na forma estatuída no § 1º da cláusula terceira do Convênio ICMS 132/92.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 28 de setembro de 1994.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários