Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:226/2022 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:08/26/2022
Assunto:Tratamento Tributário
Não Contribuinte
Substituição Tributária
Diferencial Alíquotas


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ..., nº ..., Bairro ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° .... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o n° ..., formulou consulta sobre a tributação na venda de produtos sujeitos à substituição tributária para consumidor final localizado em outra unidade da federação.

Em síntese a consulente narra o seguinte:

Ø Atua no ramo de comércio de produtos agropecuários e acrescenta que está enquadrada no regime de apuração normal;
Ø Informa que vende, com destino interestadual para consumidor final não contribuinte, grande quantidade de mercadorias sujeitas ao recolhimento de substituição tributária, com CST 060;
Ø É sabido que, nas operações interestaduais para consumidor final não contribuinte, deve ser efetuado o recolhimento do diferencial de alíquotas instituído pela Emenda Constitucional 87/2015.

Nestes termos, faz os seguintes questionamentos:

1) Visto que, o diferencial de alíquota corresponde à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; e nas operações com produtos com CST 060, não tem a incidência de ICMS normal, é devido o recolhimento do diferencial de alíquota?

2) Caso seja devido, como deve ser feito o cálculo?

É a consulta.

Inicialmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente atualmente declara que exerce a atividade principal de comércio varejista de medicamentos veterinários - CNAE– 4771-7/04 e na data do protocolo da consulta constava como principal a CNAE 4683-4/00, comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo, que ainda permanece entre as atividades secundárias da empresa, bem como está enquadrada no regime de apuração normal do imposto desde 07/06/2013, conforme previsto no artigo 131 do RICMS.

Ainda em preliminar, ressalta-se que a consulta foi protocolizada em 14/09/2017, desta forma a resposta se sustentará na legislação vigente à época e levando-se em conta a condição da consulente na data do protocolo.

Em síntese, pelos relatos, infere-se que a principal dúvida, suscitada pela consulente, refere-se à tributação nas vendas de mercadorias que foram submetidas ao regime de substituição tributária na aquisição (conforme citado a CST 060), mas que serão destinadas a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade da Federação, tendo em vista a Emenda Constitucional nº 87/2015, que alterou a forma de repartição do imposto entre os Estados, remetente e destinatário.

Além disso, cumpre evidenciar que a consulente não discrimina qual a mercadoria que está revendendo em operação interestadual e que está sujeita ao regime de substituição tributária, viabilizando uma resposta específica. Portanto, parte-se apenas da premissa de que seja mercadoria sujeita ao regime, conforme narrado na peça inicial deste processo.

Neste contexto, para melhor compreensão, a Informação será divididas em tópicos:

1) Das considerações gerais sobre a substituição tributária

O artigo 8º do Anexo X do RICMS, vigente à data do protocolo desta consulta, assim dispunha:


Pois bem, o artigo 8º tratava das hipóteses em que as mercadorias estariam sujeitas ao regime de substituição tributária, quais seja, aquelas arroladas em seu apêndice, ou mesmo que não estivessem arroladas, independentemente destas mercadorias estarem sujeitas ao regime por foça de protocolo ou Convênio celebrados no âmbito do CONFAZ, aquelas oriundas de outra unidade da Federação que fossem destinadas a estabelecimento credenciados como substitutos tributários neste Estado, assim como qualquer mercadoria que fosse remetida por estabelecimento credenciado como substituto tributário neste Estado (estabelecimento substituto tributário de outra unidade da Federação).

Cumpre mencionar, ainda, que no caso de venda de mercadorias que estavam submetidas ao regime de substituição tributária, em regra, o remetente deveria reter o ICMS devido pelas operações subsequentes a ocorrerem no Estado destinatário.

Isso também estava disposto no RICMS, bem como tal obrigação não excluiu a responsabilidade solidária do destinatário quanto ao pagamento do imposto, conforme se transcreve a seguir, trechos dos artigos 4º e 5º do Anexo X do RICMS, vigentes à época:

Nesta vertente, ao adquirir mercadorias para revenda, via de regra, se estas estiverem submetidas à substituição tributária, o imposto será retido pelo remetente. No entanto, se imposto não for recolhido ou estiver recolhido a menor, o destinatário será responsável solidariamente.

Além disso, cumpre destacar que se a consulente adquire mercadorias com retenção de imposto, ao revender em operação interna (no Estado de Mato Grosso), a operação se daria com o código CST citado, sem destaque do imposto. 2) Do tratamento aplicável na operação de venda interestadual realizada pela consulente
Quanto ao tratamento tributário conferido ao ICMS, na venda interestadual de mercadoria já alcançada por substituição tributária, efetuada por contribuinte mato-grossense, regra geral, de acordo com a legislação estadual, ocorre a hipótese de incidência e o fato gerador do imposto, conforme artigos 2º, I c/c 3º, I, ambos do RICMS. Consequentemente, tal operação é tributada pelo ICMS, devendo a Nota Fiscal ser emitida com destaque do imposto à alíquota de 12%, conforme dispõe o artigo 95, inciso II, alínea “a”, do RICMS.

Portanto, no presente caso, regra geral, ocorrendo operação subsequente interestadual com a mercadoria, já alcançada pela substituição tributária, com destino a consumidor final não contribuinte, há incidência do ICMS, e, por conseguinte, é devido o recolhimento do ICMS decorrente da operação própria, assegurando-se, no entanto, o direito ao crédito correspondente a alíquota interestadual, bem como à restituição ou ao ressarcimento do valor do imposto retido por força da substituição tributária. 3) Do ICMS diferencial de alíquotas
No que se refere às operações interestaduais com destino a consumidor final, o artigo 155 da Constituição Federal de 1988, na nova redação conferida pela Emenda Constitucional nº 87/2015, preceitua: Infere-se dos dispositivos constitucionais transcritos que, sempre que forem realizadas operações ou prestações de serviços, destinando bens ou serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, deverá ser adotada a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual do Estado de origem. Portanto, neste caso, é devido o ICMS relativo ao diferencial de alíquotas.

O recolhimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas será de responsabilidade do estabelecimento remetente ou do destinatário, dependendo da condição do adquirente, se contribuinte ou não do imposto.

Na hipótese em estudo, a operação refere-se à venda interestadual para consumidor final, não contribuinte do ICMS no Estado de destino, sendo assim, conforme se infere da alínea “b” do inciso VIII do § 2º do artigo 155 da CF/88, transcrito, caberá ao remetente efetuar a apuração do ICMS correspondente à diferença de alíquotas.

Para os casos em que o destinatário não seja contribuinte do ICMS, a aludida EC nº 87/2015 acrescentou o artigo 99 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CF/88, que estabeleceu os percentuais de partilha do imposto correspondente à diferença de alíquotas entre os Estados de origem e de destino das mercadorias ou serviços, da seguinte forma:

Assim, objetivando disciplinar os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinassem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do ICMS, localizado em outro Estado, foi celebrado, entre as unidades Federadas, o Convênio ICMS 93, de 17 de setembro de 2015, o qual, em suas cláusulas primeira, segunda e décima, estabeleceu:
Com fundamento de validade nas normas reproduzidas, a incidência do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas, em relação às operações e prestações em que se destinassem bens, mercadorias e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado em outra unidade federada, foi inserida na legislação mato-grossense por meio da Lei nº 10.337, de 16/11/2015, que alterou a Lei nº 7.098/98, que consolida normas relativas ao ICMS neste Estado, e do Decreto nº 381/2015, de 24/12/2015 (republicado no DOE de 30/12/2015), que alterou o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014 – RICMS.

A título de conhecimento, reproduzem-se, a seguir, trechos do RICMS, com as alterações inseridas pelo Decreto nº 381/2015, concernentes ao ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, incidente sobre as operações e prestações em que se destinem bens, mercadorias e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado em outra unidade federada:

Portanto, com base nos dispositivos do RICMS transcritos, nas operações e prestações em que se destinem bens, mercadorias e serviços, a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado em outra unidade da Federação, a operação será tributada com a alíquota interestadual do Estado de origem, sendo devido o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas.

Neste caso, a apuração do diferencial de alíquotas do ICMS será de responsabilidade do remetente estabelecido no Estado de origem da mercadoria, sendo que, para o cálculo, deve-se tomar como base a alíquota interna aplicada pelo Estado de destino nas saídas internas desses mesmos produtos.

O valor apurado a título do diferencial de alíquotas, num primeiro momento foi partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino do produto, conforme a previsão do artigo 96-A do RICMS. Assim, no ano de 2017 (quando a Consulta foi protocolizada), cabia ao Estado de origem, o percentual de 40% e ao de destino 60%. Atualmente, conforme pode ser observado na legislação transcrita, cabe ao Estado de destino 100% do montante apurado nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015.

Feitas essas considerações, passa-se à resposta dos quesitos, transcrevendo-os, novamente, para melhor elucidação:

Por fim, registra que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente informação, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, logo, não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, bem como no acórdão, não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 26 de agosto de 2022.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE
DE ACORDO.
Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR
APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas