Texto INFORMAÇÃO N° 226/2022 – CDCR/SUCOR ..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ..., nº ..., Bairro ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° .... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o n° ..., formulou consulta sobre a tributação na venda de produtos sujeitos à substituição tributária para consumidor final localizado em outra unidade da federação. Em síntese a consulente narra o seguinte: Ø Atua no ramo de comércio de produtos agropecuários e acrescenta que está enquadrada no regime de apuração normal; Ø Informa que vende, com destino interestadual para consumidor final não contribuinte, grande quantidade de mercadorias sujeitas ao recolhimento de substituição tributária, com CST 060; Ø É sabido que, nas operações interestaduais para consumidor final não contribuinte, deve ser efetuado o recolhimento do diferencial de alíquotas instituído pela Emenda Constitucional 87/2015. Nestes termos, faz os seguintes questionamentos: 1) Visto que, o diferencial de alíquota corresponde à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; e nas operações com produtos com CST 060, não tem a incidência de ICMS normal, é devido o recolhimento do diferencial de alíquota? 2) Caso seja devido, como deve ser feito o cálculo? É a consulta. Inicialmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente atualmente declara que exerce a atividade principal de comércio varejista de medicamentos veterinários - CNAE– 4771-7/04 e na data do protocolo da consulta constava como principal a CNAE 4683-4/00, comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo, que ainda permanece entre as atividades secundárias da empresa, bem como está enquadrada no regime de apuração normal do imposto desde 07/06/2013, conforme previsto no artigo 131 do RICMS. Ainda em preliminar, ressalta-se que a consulta foi protocolizada em 14/09/2017, desta forma a resposta se sustentará na legislação vigente à época e levando-se em conta a condição da consulente na data do protocolo. Em síntese, pelos relatos, infere-se que a principal dúvida, suscitada pela consulente, refere-se à tributação nas vendas de mercadorias que foram submetidas ao regime de substituição tributária na aquisição (conforme citado a CST 060), mas que serão destinadas a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade da Federação, tendo em vista a Emenda Constitucional nº 87/2015, que alterou a forma de repartição do imposto entre os Estados, remetente e destinatário. Além disso, cumpre evidenciar que a consulente não discrimina qual a mercadoria que está revendendo em operação interestadual e que está sujeita ao regime de substituição tributária, viabilizando uma resposta específica. Portanto, parte-se apenas da premissa de que seja mercadoria sujeita ao regime, conforme narrado na peça inicial deste processo. Neste contexto, para melhor compreensão, a Informação será divididas em tópicos: 1) Das considerações gerais sobre a substituição tributária O artigo 8º do Anexo X do RICMS, vigente à data do protocolo desta consulta, assim dispunha: