Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:127/2012 - GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:08/13/2012
Assunto:Aquisição não Presencial
Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 127/2012 – GCPJ/SUNOR
. Retificada nos termos da INFORMAÇÃO Nº 208/2012.

..., produtor rural, estabelecido na Rodovia BR ... km..., s/n, Zona Rural, em ... - MT, inscrito no CPF sob o nº ... e Inscrição Estadual nº ..., formula consulta sobre a aplicação dos termos do Protocolo ICMS 21/2011, e do Decreto 963/2012 correspondente ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, nas aquisições de forma não presencial de vinhos para seu consumo próprio.

Para tanto, efetua o seguinte questionamento:

1 – Qual será o percentual de imposto devido ao Estado de Mato Grosso nas aquisições interestaduais de forma não presencial de vinhos para consumidor final (consumo próprio), considerando o previsto no Decreto 963/2012 e o Anexo XVI do RICMS/MT?

É a consulta.

Tendo em vista o presente questionamento e informações complementares fornecidas pelo contribuinte através de contato telefônico e e-mail, depreende-se que a principal dúvida do contribuinte se refere à exigência de imposto nas aquisições interestaduais de vinhos, de forma não presencial, para seu consumo, considerando o Protocolo ICMS 21/2011 e o Decreto 963/2012 correspondente ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.

Eis a reprodução do texto do e-mail efetuado pelo contribuinte:

O Protocolo ICMS nº 21/2011, de 1º/04/2011, do qual o Estado de Mato Grosso é signatário, em sua cláusula primeira, determina: Informa-se que os termos do aludido Protocolo encontram-se disciplinados no artigo 398-Z-5 das Disposições Permanentes do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, como segue: Conforme os destaques efetuados, a norma de que trata o aludido Protocolo aplica-se às mercadorias ou bens adquiridos de forma não presencial, efetuadas através dos seguintes meios: internet, telemarketing ou showroom.

Logo, em sendo essa a forma de aquisição realizada pelo consulente, conclui-se que tal operação está sujeita a exigência do imposto de que trata o Protocolo ICMS 21/2011, reproduzido no artigo 398-Z-5 do RICMS/MT, é o que se infere das referidas normas.

Quanto ao questionamento referente ao Decreto 963/2012 correspondente ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, esclarece-se que a Lei Complementar nº 460, de 26/12/2011, acrescentou o inciso IV ao artigo 5º da Lei Complementar nº 144, de 22/12/2003, que, por sua vez, cria o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza.

Por força da referida alteração, foi constituído como receita do FUNDO adicional de 2% às alíquotas do ICMS previstas nos incisos V e IX do artigo 14 da Lei nº 7.098/98, como segue: Ainda sobre a criação do referido adicional de 2%, informa-se que foi publicado o Decreto nº 963, de 26/01/2012, que alterou o § 1º do artigo 49 do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, dando a seguinte redação:
Em análise às normas acima colacionadas, conclui-se que a alíquota interna do imposto aplicada aos vinhos é de 35% (trinta e cinco por cento) e será acrescida do percentual de 2%, com efeitos a partir 1º de abril de 2012.

Ante o exposto, em resposta à dúvida suscitada pela consulente, informa-se que considerando a alíquota interna do imposto específica ao produto “vinho (35%) e o adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (2%), deduzindo o percentual de 7% (sete por cento) para as mercadorias ou bens oriundos das Regiões Sul e Sudeste, a parcela do imposto devida ao Estado de Mato Grosso será de 30%.

Ou seja, no presente caso, nas aquisições interestaduais oriundas do Estado de São Paulo, de forma não presencial, de vinhos para consumo próprio do contribuinte, o percentual de imposto devido ao Estado de Mato Grosso será de 30% (37% - 7%) de acordo com dispositivos reproduzidos anteriormente.

Finalmente, no que concerne ao questionamento referente ao Anexo XVI, cumpre destacar que o Regime de Estimativa Simplificado consiste na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense constante do Anexo XVI do RICMS/MT sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais de insumos para industrialização, revenda, uso/consumo e ativo imobilizado.

Assim, considerando o acima demonstrado correspondente a citada operação, bem como quanto ao regime Estimativa Simplificado, conclui-se que, no presente caso, o contribuinte não se submete ao mencionado regime, e consequentemente não se aplica o Anexo XVI do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso.


É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 13 de agosto de 2012.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE Matr. 116.037.0017


Superintendente de Normas da Receita Pública