Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:294/2022 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:10/28/2022
Assunto:Frete-FOB
Venda à Ordem


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 294/2022 – CDCR/SUCOR

..., produtor rural, estabelecido na ..., ..., ..., inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ... e CPF nº ..., formula consulta sobre a possiblidade de aplicar às operações de “venda à ordem” a modalidade de frete com cláusula FOB, haja vista que a legislação correspondente não traz definição específica sobre este tipo de transação comercial .

Para tanto expõe que, para fins de planejamento futuro de procedimentos fiscais e de logística, possui dúvidas com relação às modalidades de fretes, mais especificamente quanto às cláusulas CIF e FOB a serem aplicadas às operações de venda a ordem.

Entende que essa operação de venda a ordem compreende as seguintes etapas:

“1ª fase: o fornecedor (vendedor remetente) efetua a venda da mercadoria ao adquirente originário (quem está comprando a mercadoria) – cfop: 5.118/6.118 - venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem;
2ª fase: o adquirente originário promove a venda da mercadoria para o destinatário final (recebedor efetivo das mercadorias remetidas diretamente pelo fornecedor por conta e ordem do adquirente original) – 5.120/6.120 - venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem.
3ª fase: o fornecedor (vendedor remetente), por conta e ordem do adquirente originário, emite nota de remessa da mercadoria a uma terceira pessoa (destinatário final) – cfop: 5.923/6.923 - remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado;”

Reproduziu o artigo 182 do RICMS/MT e interpreta que não há menção para a aplicação de frete na modalidade CIF ou FOB e, além disso, não identificou na legislação do Estado de Mato Grosso definição específica para qual modalidade de frete (CIF ou FOB) deve ser aplicada à operação de venda a ordem ou se existe alguma proibição correspondente a essas modalidades de frete.

Por fim, questiona:
1- É vedado ao remetente efetuar venda à ordem com CFOP: 5118 na modalidade frete FOB, considerando que o artigo 182 do RICMS/MT não faz menção sobre as modalidades de frete?

2- Caso seja realizada a operação de venda à ordem na modalidade de frete FOB, qual será a penalidade e o embasamento legal para tal situação?

Por fim, declara que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

De início, observa-se, após consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes desta Secretaria, que o consulente tem como atividade principal cadastrada o “cultivo de soja” – CNAE 0115-6/00 e está sujeita ao regime de apuração normal do ICMS de que trata o artigo 131 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014 – RICMS.

1 - DA VENDA À ORDEM

A operação de venda à ordem está prevista no artigo 182, §§ 3º a 6º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014 (RICMS/MT), nos seguintes termos:

À luz da legislação acima reproduzida, entende-se por operação de "venda à ordem" aquela em que o vendedor, após acertada a venda, recebe ordem do comprador (adquirente originário), o qual indica a empresa em que a mercadoria efetivamente será entregue.

Resumidamente, conforme já mencionado pelo consulente, essa operação é realizada em 3 (três) etapas distintas, a saber:

a. 1ª fase: o fornecedor (vendedor remetente) efetua a venda da mercadoria ao adquirente originário (quem está comprando a mercadoria);

b. 2ª fase: o fornecedor (vendedor remetente), por conta e ordem do adquirente originário, entrega a mercadoria a uma terceira pessoa (destinatário final);

c. 3ª fase: o adquirente originário promove a venda da mercadoria para o destinatário final (recebedor efetivo das mercadorias remetidas diretamente pelo fornecedor por conta e ordem do adquirente original).

2 - DA VENDA “FOB”

A legislação não traz definição específica sobre este tipo de transação comercial, contudo, como é sabido, do ponto de vista econômico, na venda com cláusula FOB o custo do frete é por conta do estabelecimento comprador. Ou seja, neste tipo de operação, o adquirente é que se responsabiliza pelo transporte da mercadoria até o seu estabelecimento, seja através da realização do transporte em veículo próprio ou na contratação de transportador.

Em outras palavras, na venda com cláusula FOB, esta se considera concretizada no momento em que o adquirente faz a retirada da mercadoria no estabelecimento vendedor. Diferentemente do que ocorre na venda com cláusula CIF, em que o vendedor se compromete a entregar a mercadoria no estabelecimento do comprador ou em local por este indicado.

Portanto, na venda com cláusula FOB não há como aplicar a regra da venda à ordem, como previsto no artigo 182, § 3º, do RICMS/MT, já que neste tipo de operação (frete FOB) não é o vendedor que efetua a entrega da mercadoria no estabelecimento comprador; ao contrário, a mercadoria será retirada no estabelecimento vendedor pelo próprio comprador (adquirente) ou por transportador por ele contratado.

Por conseguinte, neste tipo de operação, não é possível à aplicação dos procedimentos inerentes à venda a ordem.

Veja que, se a aquisição da mercadoria é com cláusula FOB e o adquirente (comprador), antes da retirada, já efetuou a venda mercadoria para terceiros,cliente do adquirente (comprador), ora, o próprio adquirente originário é que faria a entrega no outro estabelecimento.

Logo, entende-se ser incompatível falar em venda à ordem, como previsto no artigo 182, § 3º, do RICMS/MT, no caso de aquisição de mercadoria com cláusula FOB.

A aplicação da regra referente venda à ordem somente é possível na venda com cláusula CIF, hipótese em que o vendedor se compromete a entregar a mercadoria no estabelecimento do adquirente, já que, neste tipo de operação (venda à ordem), a venda só se concretiza com a entrega no estabelecimento do adquirente (cliente final do adquirente originário).

Convém ressaltar que, a legislação não se opõe à operação em que o produto vendido tenha como ponto de saída outro local que não o do estabelecimento vendedor (venda dos produtos diretamente aos adquirentes, sem que este transite pelo estabelecimento vendedor), basta, para tanto, que essa situação seja indicada no Campo “Informações Complementares” da nota fiscal, conforme dispõe o artigo 180, inc. VII, “a” do RICMS/MT:

Assim verifica-se que, com o advento da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) passou a ser possível a emissão do documento fiscal em local diverso do estabelecimento, bastando que nesse outro local exista um computador e acesso a internet.

Portanto, com base em todo o exposto, e em resposta ao consulente, ficou demonstrado que, nas operações com cláusula FOB, não poderá ser aplicada as regras previstas na legislação atinentes à venda a ordem (art. 182, § 3º, do RICMS/MT), ou seja, a operação de venda à ordem não se adéqua à operação em que o transporte da mercadoria seja de responsabilidade do estabelecimento adquirente (venda com cláusula FOB).

Em outras palavras, na operação de “venda à ordem” o fornecedor/remetente recebe a ordem do adquirente originário para que a mercadoria seja remetida ao seu cliente (destinatário final), e, nesse caso, a modalidade a ser aplicada será sempre com cláusula CIF, pois do contrário, se aplicado o frete FOB, fica descaracterizada a operação de venda ordem, nos termos do artigo 182 do RICMS/MT.

Por fim, tendo em vista que ao discorrer sobre a matéria as dúvidas suscitadas pela consulente já foram respondidas, desnecessário repetir.

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças do imposto devido a Mato Grosso, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo anotado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 28 de outubro de 2022.
Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE


DE ACORDO:
Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas