Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:213/2012
Data da Aprovação:11/08/2012
Assunto:SIMPLES NACIONAL
Tratamento Tributário
Prestação Onerosa de Serviço de Comunicação /Rádio – veiculação de propaganda/publicidade
Provedor de Acesso


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 213/2012 – GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na ..., Pontes e Lacerda – MT, com Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ nº ... e Inscrição Estadual nº ..., formula consulta sobre a forma de tributação aplicada às suas operações com teleinformática.

Para tanto, informa que é optante pelo Simples Nacional e que foi afastado de ofício do regime de estimativa simplificado, conforme o artigo 87-J-10 do RICMS-MT.

Questiona:
1. De que forma será calculado seu ICMS?
2. Quando e como vai ser recolhido?
3. Qual seria sua alíquota?

É a Consulta.

De início, cabe informar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT verifica-se que a atividade do contribuinte está classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 6190-6/01 - Provedores de acesso às redes de comunicações, que é optante pelo Simples Nacional e que está excluída da aplicação do Estimativa Simplificado desde 01/06/2011, ou seja, desde a implantação do mencionado regime.

Cabe esclarecer que o contribuinte excluído do regime de estimativa simplificado fica submetido ao regime de apuração normal, nos termos do artigo 87-J-10, inciso II do caput e do § 1º do artigo 87-J-12, ambos do Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, abaixo transcritos:


Então, estando a consulente excluída do regime de estimativa simplificado está automaticamente incluída no regime de aputação normal, sendo-lhe assegurada a fruição do tratamento tributário pertinente às respectivas operações.

Ainda, a apuração do imposto pelo regime de apuração normal consiste na apuração do ICMS na escrituração fiscal, ou seja, o imposto será apurado mês a mês com base na escrituração nos livros fiscais das respectivas notas fiscais de entrada e saída, nos termos do previsto no artigo 78 do RICMS/MT.

Ocorre que a consulente é optante pelo Simples Nacional, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, consistindo em Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, regulamentado pelo artigo 13 que assim dispõe:

Da legislação acima transcrita, infere-se que apesar de ser a consulente optante pelo regime unificado de arrecadação, Simples Nacional, para os casos acima elencados, estará sujeita à forma de arrecadação aplicável às demais pessoas jurídicas.

Importa acrescentar que conforme o artigo 289 do RICMS, abaixo transcrito, os serviços de comunicação incluem-se naqueles em que há sujeição passiva por substituição:

Portanto, pode-se afirmar que a consulente deverá apurar e recolher o ICMS incidente nas prestações onerosas de serviço de comunicação, segundo as normas constantes no RICMS-MT.

Para tanto, destaca-se o que dispõe o artigo 13 do Anexo VIII do RICMS:

Diante do exposto, passa-se às respostas dos questionamentos na ordem em que foram formulados.

1. O ICMS incidente na prestação onerosa de serviço de comunicação, realizado por provedor de acesso será apurado em conta gráfica, ou seja, mês a mês com base na escrituração nos livros fiscais, nos termos do previsto no artigo 78 do RICMS/MT.

2. A consulente recolherá o valor apurado em conta gráfica, referida no item anterior, constante da Escrituração Fiscal Digital – EFD, sendo que o prazo para recolhimento do ICMS nela apurado é até o sexto dia do mês seguinte ao período de referência, mediante documento de arrecadação, conforme o que dispõe a Portaria nº 100/1996 – SEFAZ, que consolida normas que dispõem sobre prazos de recolhimento do ICMS, infra:

3. A a carga tributária aplicada à operação é equivalente ao percentual de 5% do valor da prestação, conforme o artigo 13 do Anexo VIII do RICMS-MT. Ressalta-se a necessidade de que a consulente declare a sua opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 08 de novembro de 2012.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTE

Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública