“Art. 20 - Para todos os efeitos, é considerado:
(...)
II - comercial ou industrial o estabelecimento produtor cujo titular for pessoa jurídica;
(...)
VI - produtor primário a pessoa física que se dedique à produção agrícola ou extrativa, em estado natural.”
“Art. 92 - Os contribuintes, excetuados os produtores, emitirão Nota Fiscal:
I - sempre que promoverem a saída de mercadorias;
II - na transmissão de propriedades de mercadorias, quando estas não devam transitar pelo estabelecimento transmitente.”
“Art. 113 - Os estabelecimentos de produtores nao equiparados a comerciantes ou industriais emitirão Nota Fiscal de Produtor:
I - sempre que promoverem a saída de mercadorias;
II - na transmissão de propriedade de mercadorias;
III - em outras hipóteses previstas na legislação.”
“Art. 217 - Os contribuintes deverão manter, em cada um dos estabelecimentos, os seguintes livros fiscais, de conformidade com as operações que realizarem:
(...)
II - Registro de Entradas, modelo 1-A;
(...)
IV - Registro de Saídas, modelo 2 - A;
(...)
XI - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;
§ 12 - O disposto neste artigo não se aplica aos produtores agropecuários. “(grifou-se).