Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:382/94-AT
Data da Aprovação:09/27/1994
Assunto:Insumo Agropecuário
Tratamento Tributário


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A entidade acima indicada, inscrita no CGC sob o nº ..., com sede na Rua ... - São Paulo - SP, solicita cópia dos Decretos em vigor que estabelecem o tratamento tributário conferido aos insumos agropecuários nas operações internas.

O Decreto nº 1.577, de 09 de junho de 1992, fez introduzir nas Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, os artigos 40 a 42, os quais, observadas as alterações posteriormente inseridas determinam:

Ainda que, a princípio, a regra seja a isenção dos insumos agropecuários nas operações internas, da leitura dos dispositivos transcritos, verifica-se não haver tratamento uniforme para os vários produtos neles arrolados.

Assim é que o inciso I do art. 40 nega a aplicação da redução da base de calculo quando o produto não for utilizado na agricultura ou pecuária. Tendo em vista que, para a isenção nele contemplada, o art. 42 remete as condições estipuladas nos artigos 40 e 41, a mesma destinação deve ser observada para fruição deste benefício.

Diante de tal exigência, poderia ser questionada a aplicabilidade da isenção nas operações internas em que os produtos indicados no inciso I sejam destinados a distribuidores ou revendedores.

Cumpre esclarecer, entretanto, que, nas etapas intermediárias da comercialização de tais itens, ainda não se pode demonstra ter-lhes sido dada destinação outra que não a agricultura ou pecuária.

Abrem-se, aqui, parênteses para se anotar a prevalência dos benefícios quando a destinação for apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura (art. 40, § 6º).

Assim, o impeditivo do favor fiscal só ocorrerá se, na etapa última de comercialização, o produto não for destinado a estabelecimento produtor rural, seja seu titular pessoa física ou jurídica.

Em consultas verbais sobre a matéria, a Assessoria Tributária tem orientado os comerciantes que, ao remeterem os referidos insumos a estabelecimentos não inscritos no Cadastro Agropecuário certifiquem-se de que os mesmos tenham Código de Atividade Econômica compatível com a revenda do produto, assegurando, então, o direito ao tratamento tributário privilegiado.

É sempre bom lembrar que o artigo 27 do Regulamento do ICMS determina que seja exigida da outra parte a Ficha de Inscrição Cadastral ao se contratar operação passível de tributação.

Uma vez concluído que a mercadoria destina-se a adquirente final - ainda que pessoa jurídica - que lhe dará uso distinto da agricultura, pecuária ou a esta equiparado – impõe - se a tributação plena da operação.

Entretanto, a orientação pertinente aos produtos contidos no inciso I revela-se improcedente em relação aos arrolados nos demais.

Na hipótese do inciso II, o favor fiscal só terá lugar se o insumo, saído de estabelecimento extrator, fabricante ou importador, for destinado, exclusivamente, aos estabelecimentos mencionados nas suas alíneas.

Destaca-se, ainda, a extensão do benefício nas operações descritas no § 1º do art. 40, que, contudo, conservam os mesmos destinatários.

O inciso III cuida de rações animais, concentrados e suplementos.

Como no caso do inciso I, não se reporta o preceito figura do destinatário, mas a destinação dos produtos, qual seja, o uso na pecuária (ou equiparado, nos termos do § 6º).
De sorte que é de se remeter o interessado à leitura dos comentários aduzidos ao inciso I.
Todavia, neste caso, o tratamento benefício foi estendido às saídas de ração animal, preparada em estabelecimento produtor, para transferências a outro estabelecimento produtor do mesmo titular ou quando enviada a outro estabelecimento produtor com o qual o remetente mantenha contrato de produção integrada (art. 40, § 3º).

Em se tratando de calcário e gesso ou sementes certificadas ou fiscalizadas, também a vinculação do benefício e ao seu emprego: respectivamente, uso exclusivo na agricultura como corretivo ou recuperador de solo ou semeadura. Mais uma vez, reiteram-se os argumentos expostos na análise do inciso I.

Ao se examinar o inciso VI, porém, poder-se-ia entender, a princípio, que, mais uma vez, o favor estaria ligado à utilização da mercadoria: alimentação animal ou emprego na fabricação de ração animal.

Não é o que ocorre. O § 5º restringiu a aplicação do benefício aos casos em que o insumo for destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou Órgão de fomento e desenvolvimento agropecuário. Por conseguinte, para destinatário diverso, desaparece a isenção, por expressa determinação legal.

Idêntico tratamento é conferido às saídas internas dos produtos relacionados no art. 41.

Distanciando-se das hipóteses anteriores, o legislador não estabeleceu vinculação à fruição do benefício, relativamente aos produtos enumerados nos incisos VII a X do art. 40, seja ela ao emprego do produto, seja ao seu destinatário, aplicando-se a isenção irrestritamente.

É de se alertar, porém, que o favor isencional somente poderá ser utilizado desde que o valor do imposto dispensado seja diminuído do preço da mercadoria, consoante a letra do art. 5º do Decreto nº 2.509, de 29.01.93: Ressalva-se que o prazo referenciado no dispositivo transcrito já foi prorrogado, conforme determinação do Decreto 4.900, de 09 de agosto de 1994, ate 31 de dezembro próximo, como exarado no texto do art. 42 das Disposições Transitórias inicialmente reproduzido.

Conveniente também destacar que, em virtude da inserção do benefício previsto no art. 42 das Disposições Transitarias do RICNS, ficaram suspensos os efeitos do art. 336 do mesmo Regulamento, que confere aos insumos agropecuários o diferimento nas operações in ternas (art. 52 do Decreto nº 1.577, de 09 de junho de 1992).

Por fim, anexa-se a presente copia dos atos regulamentares abaixo indicados, disciplinadores da matéria neste Estado:

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 20 de setembro de 1994.

Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários