Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:257/2013-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:09/24/2013
Assunto:Tratamento Tributário
Máq./Equip./Implemento/Aparelho Agrícola e Industrial
Desagregação/Reclassificação de kites de Mercadoria


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 257/2013– GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na ... - MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o procedimento fiscal correto quando da desagregação de conjuntos diferentes adquiridos de dois ou mais fornecedores para montar novos conjuntos a serem comercializados no Estado.

Para tanto informa que, está enquadrada no regime normal de apuração do ICMS, pois o CNAE 4661-3-00 é bloqueado para cobranças antecipadas, nos termos do art. 87-J-4, V, do RICMS/MT.

Explica que as mercadorias por ela comercializadas são conjuntos de irrigação - irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, inclusive, elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos - NCM 8424.81.21/8424.81.29, que gozam do beneficio de redução da base de cálculo, conforme Convênio ICMS 52/1991.

Comenta que um dos seus fornecedores, localizado noutra unidade da federação, é inscrito como substituto tributário neste Estado e que, neste caso, o ICMS é recolhido antecipadamente na modalidade de ICMS Substituição Tributária e na venda de tais mercadorias não é feito o destaque/recolhimento do ICMS.

Destaca que não industrializa, mas apenas monta os conjuntos e cobra pela prestação de serviços. E, ainda, que os conjuntos/kits de irrigação, pivôs, são sempre diferentes uns do outros, pois a comercialização/instalação depende do tamanho da área de dispersão, dos recursos hídricos disponíveis, das licenças ambientais, dentre outros aspectos.

Esclarece que, para facilitar a comercialização, pretende fazer a desagregação de conjuntos adquiridos de dois ou mais fornecedores para formar novos conjuntos e disponibilizá-los para venda.

Reclama que não encontrou no RICMS/MT disposição que regulamente tais operações, mas tão somente os CFOP 5.926 e 1.926, restando dúvidas quanto à sua aplicação.
Por fim, questiona:

1. A Consulente pode fazer a desagregação de conjuntos diferentes adquiridos de dois ou mais fornecedores para montar novos conjuntos?

2. Qual o procedimento fiscal correto quanto à emissão das notas fiscais para fazer essa desagregação? Existe alguma informação especial a ser informada no Sped com relação a essa operação?

3. Sendo permitida essa desagregação, e sabendo-se que o destino das peças será a composição de um conjunto de irrigação, é permitido classificar as peças com o NCM 84248121 ou 84248129 (conjunto ou parte integrante de conjunto de irrigação)? Sendo proibida tal classificação, qual classificação a consulente utilizará, aquela que vem em na nota fiscal do fornecedor ou a classificação original dos itens? Caso seja a classificação original dos itens, quando a consulente for integrá-lo ao conjunto deverá fazer nova reclassificação, emitindo nota fiscal de saída (CFOP 5926) com a classificação original e ato continuo uma nota de entrada (CFOP 1926) do conjunto (NCM 8424.81.21) que irá vender?

4. Qual a forma correta de consignar na nota fiscal de venda do produto, já que é um conjunto composto de vários itens? Sendo permitida a formação de um novo conjunto a partir de outros, e caso o produto a constar na nota fiscal de venda seja obrigatoriamente o conjunto, e não as peças com a classificação 8424.81.21/8424.81.29, a consulente não poderá desagregar o conjunto adquirido do fornecedor cadastrado como substituto tributário, pois a mercadoria já fora tributada, caso contrário, estaria pagando o ICMS em duplicidade, está correto o entendimento?

5. Caso opte por voltar ao regime de estimativa antecipada, carga média, para facilitar o ingresso no novo regime, evitando fazer controle de estoque por regime de tributação, é possível fazer o levantamento do estoque e parcelar o ICMS normal apurado? Como essa situação deverá ser informada no SPED?

É a consulta.

Preliminarmente, cabe registrar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, constatou-se que a Consulente se encontra enquadrada na CNAE principal 4661-3/00 - Comércio atacadista de máquinas aparelhos e equipamentos para uso agropecuário partes e peças e no regime de apuração normal do ICMS.

Para correta interpretação e análise dos fatos narrados na exordial há que se esclarecer que o CFOP - Código Fiscal de Operações e Prestações, das entradas e saídas de mercadorias, intermunicipal e interestadual, trata-se de um código numérico que identifica a natureza de circulação da mercadoria ou a prestação de serviço de transportes. As operações ou prestações relativas ao mesmo código serão aglutinadas em grupos homogêneos para efeito de lançamento em todos os documentos fiscais da empresa, como por exemplo, notas fiscais, conhecimentos de transportes, livros fiscais, arquivos magnéticos e outros exigidos por lei, quando das entradas e saídas de mercadorias e bens e da aquisição de serviços. Cada código é composto por quatro dígitos e através do primeiro dígito é possível identificar qual o tipo de operação, se entrada ou saída de mercadorias:
a. 1.000 - Entrada e/ou Aquisições de Serviços do Estado;
b. 5.000 - Saídas ou Prestações de Serviços para o Estado.

O CFOP foi instituído com a edição do Ajuste SINIEF 11/1989. Os códigos citados pela Consulente encontram-se no Anexo II-A do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, conforme abaixo:

ANEXO II-A - CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES (Art. 587)
DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS
1.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO
(...)
1.926 – Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação.
(...)
DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
(...)
5.926 – Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação.

Então, quando do lançamento nos documentos fiscais da empresa de operações decorrentes de desagregação e formação de novos kits serão utilizados os CFOP acima elencados, conforme a operação seja de entrada, 1.926, ou de saída, 5.926.

Quanto ao NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul trata-se de um código de oito dígitos estabelecido pelo Governo Brasileiro para identificar a natureza das mercadorias e promover o desenvolvimento do comércio internacional. Qualquer mercadoria, importada ou comprada no Brasil, deve ter um código NCM na sua documentação legal: nota fiscal, livros legais, etc., cujo objetivo é classificar os itens de acordo com regulamentos do Mercosul.

Dos oito dígitos que compõem a NCM, os seis primeiros são classificações do SH - Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, método internacional de classificação de mercadorias que contém uma estrutura de códigos com a descrição de características específicas dos produtos, como por exemplo, origem do produto, materiais que o compõe e sua aplicação, conforme abaixo:

Os NCM elencados pela Consulente, 84.24.81.21 e 84.24.81.29, encontram-se enquadradas na seção XVI, Capítulo 84, conforme abaixo: De todo o exposto, observa-se que ainda que desagregados de conjuntos adquiridos de dois ou mais fornecedores, os conjuntos vendidos pela Consulente possuem o mesmo código NCM, pois continuam desempenhando a função ali elencada, ou seja, de irrigação para agricultura.

Isto posto, passa-se às respostas dos questionamentos 1, 4 e 5 referentes à obrigação tributária principal, sendo o presente processo encaminhado à Gerência de Nota Fiscal de Saída- GNFS da Superintendência de Informações do ICMS para análise e informação referente à emissão de notas fiscais.

1. A Consulente questiona se pode fazer a desagregação de conjuntos diferentes adquiridos de dois ou mais fornecedores para montar novos conjuntos, ao que se responde afirmativamente, uma vez que o próprio Regulamento do ICMS, ao relacionar os códigos fiscais de operações e prestações, oferece os códigos referentes aos registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação, tanto na entrada como na saída de mercadorias.
4. A Consulente questiona qual a forma correta de consignar na nota fiscal de venda do produto. Em relação ao CFOP, será utilizado o código de saída de mercadorias desagregadas para formação de novo kit, ou seja, 5.926. Quanto ao NCM, considerando o exposto acima, não se fará a alteração do código, uma vez que ainda se observam as mesmas características e utilidades dos conjuntos originais.

No que concerne à bitributação, a Consulente, enquadrada no regime normal de apuração e recolhimento do ICMS, fará a apuração em conta gráfica, observando o que dispõe o RICMS/MT:
Portanto, quando da apuração do ICMS e em respeito ao princípio da não cumulatividade, princípio constitucional decorrente do artigo 155, § 2º, inciso I, haverá a compensação do imposto devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este, outro Estado ou pelo Distrito Federal, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco.

5. A consulente questiona se no caso de optar por voltar ao regime de estimativa antecipada, carga média, seria possível fazer o levantamento do estoque e parcelar o ICMS normal apurado e como essa situação informaria no SPED. Ocorre que a mesma foi afastada de ofício do regime de estimativa por operação e, consequentemente, do regime de estimativa simplificado, estando sua CNAE bloqueada para o citado regime de tributação. Portanto, está obrigado a efetuar a apuração do imposto do período através do regime de apuração normal, que consiste na apuração do ICMS na escrituração fiscal. Ou seja, não lhe é facultada a opção por outro regime de tributação, prejudicada, então, a resposta ao presente questionamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 24 de setembro de 2013.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTE