Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:078/00-CT
Data da Aprovação:06/19/2000
Assunto:Mercadoria Exposição/Feira
Operação Internacional
Tratamento Tributário


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto

O Consulado ... , estabelecido na Av. ...... Cuiabá-MT, consulta sobre os requisitos e procedimentos a serem adotados nos aspectos sanitário, alfandegário e de imigração, junto às respectivas instituições federais, estaduais e municipais do Brasil, de Mato Grosso, de Cuiabá e de Várzea Grande, para o transporte, internação, exposição, exibição e comercialização de produtos de origem vegetal e animais vivos originários do ... para exposição na 36ª Expoagro.

Informa, ainda, que os empresários daquele País, que aqui virão, desejam retornar com aproximadamente 30 t (trinta toneladas) de carga de produtos adquiridos no mercado de Mato Grosso, de origem agrícola e animal (preferencialmente carne de gado, frango e miúdos de ambos), para destinação comercial, em aproveitamento do frete de retorno da aeronave, solicitando também instruções de procedimentos para essa operação.

É a consulta.

Preliminarmente, incumbe esclarecer que esta Secretaria de Estado de Fazenda se limitará a informar o tratamento tributário e os procedimentos fiscais quanto à tributação do ICMS, visto que os demais aspectos fogem à sua competência.

O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, em seu artigo 5º, inciso XV, alínea "a", estabelece:
À luz do dispositivo transcrito, depreende-se que há previsão de isenção para as saídas de mercadorias com destino a exposições ou feiras e consoante o que dispõe artigo 51, inciso VI, do mesmo Estatuto regulamentar, aplica-se em relação ao ICMS incidente nas entradas de mercadorias oriundas do exterior para a mesma finalidade, desde que retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 60 dias.

As mercadorias deverão estar acompanhadas da Guia de Exportação, que servirá de documento hábil para acobertar o transporte das mesmas até o parque de exposições e permanência naquele recinto.

No caso de as mercadorias virem a ser comercializadas neste País, serão emitidas Notas Fiscais Avulsas na Agência Fazendária do Município onde ocorrerá a exposição, com ou sem tributação, dependendo do tratamento tributário conferido ao produto ou à natureza da operação.

Quanto aos produtos a serem adquiridos no mercado interno, por empresários ... para comercialização em seu País, trata-se de exportação para o exterior.

Com supedâneo na Lei Complementar nº 87/96, o artigo 4º, inciso VI, do Regulamento do ICMS, traz previsão de não-incidência do ICMS nas operações ou prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços, desde que atendidas as seguintes condições:

a) que os produtos sejam adquiridos de empresa que esteja autorizada a efetuar operações e prestações de remessa de mercadorias para o exterior ou com o fim específico de exportação com não-incidência do ICMS nos termos da Portaria nº 026/99-SEFAZ, de 28.04.99, alterada pelas Portarias nºs 042/99, 045/99, 066/99 e 023/2000-SEFAZ, de 07.05.99, 1º.06.99, 29.07.99 e 04.05.2000, respectivamente;

b) que o adquirente esteja sediado no exterior ou que a saída com o fim específico de exportação para o exterior seja destinada a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;

c) que o embarque seja comprovado pela autoridade competente.

A não-incidência do ICMS, prevista para a operação em questão, condiciona-se, ainda, à observância pelo exportador dos seguintes procedimentos:

1) antes da remessa das mercadorias, encaminhar à Coordenadoria de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda cópia do contrato de exportação.

2) indicar na Nota Fiscal que acobertar a remessa, o local do embarque da mesma.

É a informação, que se submete à superior consideração.

Gerência de Legislação Tributária da Coordenadoria de Tributação, em Cuiabá-MT, 05 de junho de 2000.

Marilsa Martins Pereira
FTE
De acordo:
José Lombardi
Coordenador de Tributação