"Art. 5º Estão isentas do imposto, observada a vigência estabelecida pelo § 32:
(...)
XV - as saídas de mercadorias:
a) com destino a exposições em feiras, para fins de exibição ao público em geral, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias contados da saída;
b) em retorno ao estabelecimento de origem conforme previsto na alínea anterior;
(...)."(Foi destacado).