Texto Senhor Secretário: A empresa acima indicada, estabelecida na .... - Município de Santa Terezinha - MT, inscrita no CGC sob o nº ... e no Cadastro Estadual sob o nº ..., expõe e consulta o que se segue: 1. a interessada possui seringal no endereço indicado, para o qual adquire insumos que vem com destaque do ICMS; 2. desejando saber a forma de atuação da empresa no caso de industrialização do látex e venda como borracha natural, formula as seguintes questões: a) quais os tributos a pagar: ICMS, IPI, PIS, COFINS, etc.? b) como deveria ser feito o repasse do látex líquido para a usina? que impostos deveriam ser pagos nesta transferência? c) o ICMS pago na compra de insumos seriam creditados e abatidos na venda do látex ou da borracha? d) as inscrições deveriam ser distintas? De plano, deixa-se registrado que não se cuidara na presente de qualquer tributo que não o ICMS, haja vista a competência conferida às unidades federadas nos termos do art. 155 da Constituição Federal. Alerta-se também que, para maior clareza da exposição, não será observada a ordem em que foram formuladas as questões. Assim, a primeira que se aborda é justamente a última proposta, à qual se responde afirmativamente. As atividades de cultivo do seringal e de industrialização do látex natural devem ser desdobradas em dois estabelecimentos distintos, conquanto ser a regra consagrada nos artigos 16 e 17 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89:
Parágrafo único – Equipara-se a estabelecimento autônomo, o veículo utilizado na exploração da atividade econômica, excetuado aquele empregado para simples entrega de mercadoria a destinatário certo, em decorrência da operação já realizada.”
“Art.17 - Considera-se como estabelecimento autônomo, em relação ao estabelecimento beneficiador, industrial, ou cooperativo, ainda que do mesmo titular, cada local de produção agropecuária ou extrativa vegetal ou mineral, de geração, inclusive de energia, de captura pesqueira, situado na mesma área ou áreas diversas do referido estabelecimento.
(...)
II - comercial ou industrial, o estabelecimento produtor cujo titular for pessoa jurídica;
(...).”
I - sempre que promoverem a saída de mercadorias;
(...),”
O aludido documento deverá ser escriturado no livro “Registro de Saídas”, consoante o estatuído no “caput” do art. 217 combinado com o “caput” do art. 219 do mesmo Diploma Legal:
“Art. 217 - Os contribuintes deverão manter, em cada unidos estabelecimentos os seguintes livros fiscais, de conformidade com as operações que realizarem:
“Art. 219 - O livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, destina-se a escrituração do movimento de saídas de mercadorias, a qualquer título e de prestação de serviços de transporte e de comunicação.
V - látex natural e cernambi, de produção mato-grossense, fica diferido para o momento em que ocorrer:
a) sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;
b) saída dos produtos resultantes do seu beneficia mento ou industrialização.
§ 1º - O crédito a ser transferido fica limitado ao valor do imposto relativo à aquisição da mesma mercadoria.
§ 2º - A transferência do credito do imposto a que se refere este artigo será feita através da mesma nota fiscal que acobertar a saída da mercadoria.”