Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:039/94-AT
Data da Aprovação:01/21/1994
Assunto:Látex
Tratamento Tributário


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, estabelecida na .... - Município de Santa Terezinha - MT, inscrita no CGC sob o nº ... e no Cadastro Estadual sob o nº ..., expõe e consulta o que se segue:

1. a interessada possui seringal no endereço indicado, para o qual adquire insumos que vem com destaque do ICMS;

2. desejando saber a forma de atuação da empresa no caso de industrialização do látex e venda como borracha natural, formula as seguintes questões:

a) quais os tributos a pagar: ICMS, IPI, PIS, COFINS, etc.?

b) como deveria ser feito o repasse do látex líquido para a usina? que impostos deveriam ser pagos nesta transferência?

c) o ICMS pago na compra de insumos seriam creditados e abatidos na venda do látex ou da borracha?

d) as inscrições deveriam ser distintas?

De plano, deixa-se registrado que não se cuidara na presente de qualquer tributo que não o ICMS, haja vista a competência conferida às unidades federadas nos termos do art. 155 da Constituição Federal.

Alerta-se também que, para maior clareza da exposição, não será observada a ordem em que foram formuladas as questões.

Assim, a primeira que se aborda é justamente a última proposta, à qual se responde afirmativamente.

As atividades de cultivo do seringal e de industrialização do látex natural devem ser desdobradas em dois estabelecimentos distintos, conquanto ser a regra consagrada nos artigos 16 e 17 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89:

Um e outro estabelecimentos estão obrigados a emitir os documentos fiscais próprios bem como manter escrituração fiscal individualizada. Isto porque o art. 20, inciso II, do Regulamento do ICMS citado confere ao estabelecimento produtor pertencente a pessoa jurídica o tratamento de estabelecimento comercial ou industrial.

Vale a sua reprodução:
Assim sendo, nas transferências do látex para industrialização, o estabelecimento extrator devera emitir nota fiscal própria para acobertar a operação, em conformidade com o art. 92, inciso I, também do RICMS: Resta, pois, que se comente sobre o destaque ou não do ICMS na operação em apreço. Para tanto, mais uma vez socorre-se do Regulamento do ICMS, agora invocando as disposições do inciso V do art. 333, observada a redação introduzida pelo Decreto nº 2.385, de 22.12.92:
Conclui-se, pois, que, na operação consultada ( a transferência do látex para a usina de beneficiamento), o imposto é diferido.

Por fim, é bom lembrar que, por estar a saída do látex albergada pelo diferimento, os créditos relativos a entrada dos insumos da produção do seringal, devem ser transferidos ao responsável pelo pagamento do imposto, como determina o art. 340-A do RICMS:
Não é demais lembrar a consulente, porém, que os insumos da agropecuária estão protegidos pelos benefícios decorrentes do Convênio ICMS 36/92, devendo, portanto, serem atendidas as condições exigidas para a sua fruição. De sorte que recomenda-se, ainda, a leitura dos artigos 40 a 42 das Disposições Transitórias do RICMS.

Antes de encerrar, há que se mencionar que os grifos apostos nas transcrições dos dispositivos legais não existem nos textos originais, sendo acrescidos apenas para destacar a circunstância que se quer evidenciar.

É a informação S.M.J.

Cuiabá-MT, 18 de janeiro de 1994.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários