Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:040/2009
Data da Aprovação:03/16/2009
Assunto:Frigoríficos
Tratamento Tributário
Devolução Simbólica


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Informação nº 040/2009-GCPJ/SUNOR

........, com sede na ......, na condição de representante das empresas filiadas, solicita esclarecimentos sobre o tratamento tributário conferido nas devoluções simbólicas de mercadorias (carne resultante do abate bovino); como também sobre a venda dessa mesma mercadoria para outro contribuinte, sem que essa tenha retornado fisicamente ao estabelecimento de origem.

Para tanto, expõe que:
1 – as empresas filiadas operam no ramo de frigorífico, abate, industrialização e comercialização de gêneros alimentícios provenientes de gado bovino, em sua maioria, produtos perecíveis, com prazo de validade pequeno;
2 – quando existem divergências comerciais, ou por algum motivo a mercadoria é ignorada pelo destinatário, se dá início ao processo de devolução da referida mercadoria;
3 – por se tratar de mercadoria perecível, esta não retorna fisicamente ao estabelecimento de origem, o que inviabilizaria a posterior negociação de tal produto;
3.1 – quando ocorre qualquer situação de devolução, é registrada a entrada da devolução, e posteriormente faz-se o faturamento da mesma mercadoria para outro cliente;
4 – quando da saída real da mercadoria, o transportador passa por todos os postos fiscais, baixando os controles de saída real da mercadoria, até chegar ao destino;
4.1 – no caso da devolução simbólica, tanto a Nota Fiscal de entrada em devolução, como a de posterior saída, não passam pelos postos fiscais, ficando assim fora dos processos de controles desta SEFAZ.

Ao final, solicita informações sobre a sistemática a ser adotada pelas empresas que se utilizam desta prática de comercialização, para que se evitem penalidades futuras, acrescentando que tal procedimento (devolução simbólica) é utilizado por praticamente todas as empresas do Estado que trabalham com produtos perecíveis, ou de pequeno valor agregado.

É a consulta.

Em síntese, a consulente suscita dúvidas sobre o tratamento tributário a ser adotado pelas indústrias frigoríficas nos casos em que ocorrer devolução ou não aceitação da mercadoria por parte do estabelecimento destinatário, e essa, sem que dê entrada fisicamente no estabelecimento de origem, seja revendida para outro contribuinte.

O Regulamento do ICMS (RICMS/MT), aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, em seu artigo 2º, inciso IV, prevê a ocorrência do fato gerador para os casos de transmissão da propriedade da mercadoria quando essa não transitar pelo estabelecimento do transmitente. O que, a princípio, ampara a segunda operação de venda realizada pela empresa, após devolução simbólica.

Do mesmo modo, o artigo 92, incisos II, do RICMS/MT, prevê a emissão de Nota Fiscal para os casos de saída de mercadoria quando estas não transitarem pelo estabelecimento do remetente.

No tocante as operações de retorno da mercadoria, os artigos 109, 397-B e 397-A do Regulamento do ICMS disciplinam a matéria, definindo para essas situações a aplicação dos seguintes procedimentos:


Como se observa, embora não haja prejuízo do ponto de vista do crédito tributário para o Estado, os procedimentos previstos pela norma não contemplam todas operações trazidas pela consulente. De forma que para atendimento do presente caso, há que se fazer adaptação.

Assim sendo, para que haja controle do Fisco deste Estado sobre tais operações, além dos procedimentos já disciplinados pela norma, deverá ser observado também os que seguem:

1 – no caso de mercadoria devolvida pelo estabelecimento destinatário, após aceitação:
-deverá constar no verso da nota fiscal de devolução a seguinte informação: “mercadoria não retornada fisicamente ao estabelecimento remetente, tendo em vista que foi destinada a outro comprador”; além disso, deve-se constar o número da nova nota fiscal de venda emitida e o nome e endereço do novo comprador;
-em seguida, a referida nota fiscal deverá ser lançada no Livro Fiscal de Entrada e o imposto creditado no mesmo valor pago por ocasião da saída da mercadoria.

2 – mercadoria não aceita pelo destinatário:
Neste caso, o retorno deverá ser efetuado com a mesma nota fiscal de saída, devendo constar no verso da 1ª via, além do motivo da não aceitação, a seguinte informação:
- “mercadoria não retornada fisicamente ao estabelecimento remetente, tendo em vista que foi destinada a outro comprador”; além disso, deve-se constar o número da nova nota fiscal de venda emitida e o nome e endereço do novo comprador;
- como já prevê a legislação, deverá ser emitida nota fiscal de entrada, devendo a referida nota ser lançada no Livro Fiscal de Entrada e o imposto creditado no mesmo valor pago por ocasião da saída da mercadoria.

3 – Venda da mercadoria devolvida ou não aceita:
Após a entrada simbólica da mercadoria no estabelecimento, a nota fiscal de venda a ser emitida para o novo comprador deverá constar, além das demais informações previstas na legislação, as que seguem:
- identificação do local de onde a mercadoria será retirada (endereço);
- o número da nota fiscal da primeira venda, bem como o número da nota fiscal de devolução ou de entrada, decorrente do desfazimento da operação anterior.

Alerta-se a consulente que, para os casos em que a primeira venda for decorrente de operação interestadual, a aplicação dos referidos procedimentos fica sujeita à anuência do Fisco do Estado de destino, vez que na segunda venda a mercadoria não mais sairá fisicamente do Estado de Mato Grosso e sim da Unidade Federada onde se encontra o primeiro destinatário.

É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá-MT, 11 de março de 2009.

Antonio Alves da Silva
FTE

De acordo:
José Elson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 16/03/2009.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública