Texto Informação nº 040/2009-GCPJ/SUNOR ........, com sede na ......, na condição de representante das empresas filiadas, solicita esclarecimentos sobre o tratamento tributário conferido nas devoluções simbólicas de mercadorias (carne resultante do abate bovino); como também sobre a venda dessa mesma mercadoria para outro contribuinte, sem que essa tenha retornado fisicamente ao estabelecimento de origem. Para tanto, expõe que: 1 – as empresas filiadas operam no ramo de frigorífico, abate, industrialização e comercialização de gêneros alimentícios provenientes de gado bovino, em sua maioria, produtos perecíveis, com prazo de validade pequeno; 2 – quando existem divergências comerciais, ou por algum motivo a mercadoria é ignorada pelo destinatário, se dá início ao processo de devolução da referida mercadoria; 3 – por se tratar de mercadoria perecível, esta não retorna fisicamente ao estabelecimento de origem, o que inviabilizaria a posterior negociação de tal produto; 3.1 – quando ocorre qualquer situação de devolução, é registrada a entrada da devolução, e posteriormente faz-se o faturamento da mesma mercadoria para outro cliente; 4 – quando da saída real da mercadoria, o transportador passa por todos os postos fiscais, baixando os controles de saída real da mercadoria, até chegar ao destino; 4.1 – no caso da devolução simbólica, tanto a Nota Fiscal de entrada em devolução, como a de posterior saída, não passam pelos postos fiscais, ficando assim fora dos processos de controles desta SEFAZ. Ao final, solicita informações sobre a sistemática a ser adotada pelas empresas que se utilizam desta prática de comercialização, para que se evitem penalidades futuras, acrescentando que tal procedimento (devolução simbólica) é utilizado por praticamente todas as empresas do Estado que trabalham com produtos perecíveis, ou de pequeno valor agregado. É a consulta. Em síntese, a consulente suscita dúvidas sobre o tratamento tributário a ser adotado pelas indústrias frigoríficas nos casos em que ocorrer devolução ou não aceitação da mercadoria por parte do estabelecimento destinatário, e essa, sem que dê entrada fisicamente no estabelecimento de origem, seja revendida para outro contribuinte. O Regulamento do ICMS (RICMS/MT), aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, em seu artigo 2º, inciso IV, prevê a ocorrência do fato gerador para os casos de transmissão da propriedade da mercadoria quando essa não transitar pelo estabelecimento do transmitente. O que, a princípio, ampara a segunda operação de venda realizada pela empresa, após devolução simbólica. Do mesmo modo, o artigo 92, incisos II, do RICMS/MT, prevê a emissão de Nota Fiscal para os casos de saída de mercadoria quando estas não transitarem pelo estabelecimento do remetente. No tocante as operações de retorno da mercadoria, os artigos 109, 397-B e 397-A do Regulamento do ICMS disciplinam a matéria, definindo para essas situações a aplicação dos seguintes procedimentos:
“Art. 397-B O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, deverá: I - emitir Nota Fiscal pela entrada da mercadoria no estabelecimento, com menção dos dados identificativos do documento fiscal original, lançando-a no livro Registro de Entradas, e consignando os respectivos valores na coluna "ICMS -Valores Fiscais - Operações com Crédito do Imposto" ou "ICMS -Valores Fiscais - Operações sem Crédito do Imposto", conforme o caso; II - manter arquivada a primeira via da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída, que deverá conter a anotação prevista no parágrafo único; III - anotar a ocorrência na via presa ao bloco ou documento equivalente; IV - exibir ao fisco, quando exigidos, todos os elementos, inclusive contábeis, comprobatórios de que a importância eventualmente debitada ao destinatário não foi recebida. Parágrafo único - O transporte da mercadoria em retorno será acompanhado pela própria Nota Fiscal emitida pelo remetente cuja primeira via deverá conter anotações, no verso, efetuada pelo destinatário ou pelo transportador do motivo porque não foi entregue a mercadoria.”
“Art. 397-A Na operação interestadual de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive recebido em transferência, aplicar-se-á a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem. (Convênio ICMS 54/2000).”