Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:355/2013-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:11/28/2013
Assunto:Alíquota
Saídas interestaduais
Importação
ICMS
Tratamento Tributário


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº355/2013– GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na ... - MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido às saídas interestaduais de produtos importados.

A consulente informa que atua na atividade de comércio varejista de ferragens e ferramentas e de materiais para construção em geral. Esclarece ainda que importa material de construção civil como curvas, flange, cotovelos , tubos e afins, via porto seco.

Expõe que efetua vendas neste Estado, bem como para os demais Estados da Federação.
É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT, verifica-se que a empresa Consulente desenvolve a atividade classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas - CNAE principal 4744-0/01 Comércio varejista de ferragens e ferramentas, e encontra-se também cadastrada nas seguintes CNAE secundarias: 4671-1/00, 4744-0/99, 7731-4/00,7732-2/01,7739-0/01,7739-0/99; constata-se ainda que está enquadrada no regime de Estimativa simplificado (carga média) e está credenciado no Programa de Desenvolvimento do Estado – Porto Seco.

No tocante ao tratamento tributário conferido ao ICMS na venda de mercadoria para outro Estado, adquirida através de importação, o Regulamento do ICMS assim dispõe:
Como se observa, no caso de revenda de mercadoria adquirida por meio de importação, para outra Unidade Federativa, a operação poderá ser tributada à alíquota de 4%, desde que observadas as condições previstas na alínea “b” do inciso VIII e no § 13, todos do artigo 49 do RICMS/MT.

Cabe registrar que a alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importadas do exterior foi fixada pelo Senado Federal por meio da Resolução nº 13, de 25.04.2012.


Seguindo os ditames da mencionada Resolução o CONFAZ publicou o Ajuste SINIEF nº 19, de 07/11/2012, dispondo sobre os procedimentos a serem observados para efeito de fruição da alíquota de 4%, vide transcrição:

Posteriormente, com intuito de disciplinar a matéria no âmbito da Legislação Estadual, foi editado o Decreto nº 1.520, de 27/12/2012, que acrescentou ao Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, os artigos 436-K-69 a 436-k-79, que versam sobre os procedimentos a serem observados para efeito de aplicação da alíquota de 4% instituída pela Resolução nº 13/2012 do Senado Federal, bem como das obrigações instituídas pelo Ajuste SINIEF nº 19/2012.

Eis a transcrição dos referidos artigos já com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 1.597, de 31/01/2013, que também acrescentou o artigo 436-K-80:
Como se observa, os artigos acima reproduzidos explicitam a forma como deve ser preenchida a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e com os dados do valor da parcela importada, número da FCI, conteúdo de importação e valor da importação.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 28 de novembro de 2013.
Marilsa Martins Pereira
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública