Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:192/91-AAT
Data da Aprovação:10/31/1991
Assunto:Pregão/Ferro Velho
Tratamento Tributário


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

Através do Of. 1.601/91, de 02.10.91, o Deputado ... solicita as seguintes informações a respeito da legislação referente a pregões e ferro velho:


Os pregões e ferros velhos atuam como comércio, portanto, são contribuintes do ICMS, submetendo-se à legislação em vigor no Estado, ou seja, Lei nº 5.419, de 27.12.88, que instituiu o ICMS em Mato Grosso, e o Decreto nº 1.944, de 06.10.89, que aprovou do Regulamento do ICMS.

Vale anotar a obrigatoriedade desses contribuintes procederem a sua escrita fiscal, nos termos do artigo 217 do Regulamento do ICMS que determina: Claro é que os modelos alternativos são excedentes, assim como há livros que se compatibilizam tão-somente com indústria e atividades a ela equiparadas razão por que recomenda-se também o exame dos parágrafos do citado artigo 217.

Além do mais, obrigam-se ainda à emissão de documentos fiscais, consoante o disposto nos artigos 92 seguintes do RICMS, dos quais, cabe ressaltar os abaixo reproduzidos, ressalvando que os grifos não existem no original. A comercialização de mercadorias usadas é beneficiada com a redução da base de cálculo desde que atendidos os pressupostos do inciso IX do artigo 32 do Regulamento mencionado:
Não é demais lembrar o conceito legal de mercadoria usada trazido pelo § 7º do mesmo artigo 32: Em suma, são essas as principais regras que norteiam o ramo questionado, reafirmando-se, mais uma vez, a submissão à legislação de forma geral, no que se refere à tributação do ICMS.

E, por isso mesmo, não existe programa específico de fiscalização, sendo seus estabelecimentos fiscalizados como qualquer outro estabelecimento comercial.

Quanto a mudança na legislação, os estudos existentes também têm caráter genérico, observando-se que as medidas a serem adotadas refletirão inclusive nessas atividades.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá, 30 de outubro de 1 991.
YARA MARIA STEFANO SGRINHOLI
FTE
DE ACORDO:
JOÃO BENEDITO GONÇALVES NETO
ASSUNTOS DE ASSUNTOS TRIBUTARIOS