“Artigo 217 - Os contribuintes deverão manter, em cada um dos estabelecimentos, os seguintes livros fiscais, de conformidade com as operações que realizarem:
I - Registro de Entradas, modelo 1;
II - Registro de Entradas, modelo 1-A;
III - Registro de Saídas, modelo 2;
IV - Registro de Saldas, modelo 2-A;
V - Registro de Controle de Produção e Esto que, modelo 3 ;
VI - Registro de Selo Especial de Controle modelo 4;
VII - Registro de Impressão de Documentos Fiscais Termos de Ocorrências. modelo 6;
IX - Registro de Inventario, modelo 7;
X - Registro de Apuração do IPI, modelo 8;
XI - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9.