Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:206/98-CT
Data da Aprovação:12/30/1998
Assunto:Substituição Trib.- Bebidas
Café


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, estabelecida na Rodovia..., Cuiabá-MT, inscrita no CGC sob o nº ... e no CCE sob o nº ..., com atividade econômica principal de “Torrefação e Moagem de Café”, formula processo de consulta fazendo as seguintes ponderações:
Finalizando, requer parecer sobre a interpretação do artigo 289, inciso III e da Portaria Circular nº 65/92-SEFAZ que, segundo seu entendimento, não abrangeriam o produto “ Café Torrado em Grão”, não estando, portanto, sujeito ao regime de substituição tributária.

É a consulta.

A consulente informa que vem realizando operações internas com café em grão torrado, sem a retenção do ICMS – Substituição Tributária, por entender que o produto não estaria nominalmente citado no Regulamento do ICMS, bem como, na Portaria nº 065/92; dessa forma solicita parecer deste órgão consultivo, quanto à interpretação dos dispositivos mencionados.

O artigo 289, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989 dispõe:
A Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, de 29 de Julho de 1992, que disciplina as operações com mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária, dispõe em seu artigo 9:
Verificando o anexo I da Portaria retro mencionada, constata-se que o campo destinado a indicação da Posição do produto Café torrado e moído na NBM (Nomenclatura Brasileira de Mercadorias), encontra-se em branco, demonstrando, portanto, que a substituição tributária não se restringe ao café moído, mas ao café torrado (grão) e moído (que só poderia ser torrado).

Dessa forma, o café torrado em grão submete-se ao regime de substituição tributária.

Esclareça-se, ainda, que se o consulente realizar operações com café torrado e moído, com outro sujeito passivo por substituição, da mesma mercadoria, não caberá a retenção do imposto, conforme disposto no artigo 291 do RICMS, abaixo transcrito:

No entanto, se a operação for realizada com contribuintes não credenciados como substitutos tributários, a retenção deverá ser efetuada pela consulente.

Diante do exposto, fica a consulente intimada a efetuar o recolhimento do ICMS-Substituição Tributária, devido na hipótese, com o benefício da espontaneidade, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta informação, findos os quais, ficará o estabelecimento sujeito a lançamento de ofício.

Em merecendo a presente acolhida, deverá ser encaminhada cópia à Coordenadoria de Fiscalização, para conhecimento e providências necessárias.

É a informação, s.m.j.

Gerência de Legislação Tributária, da Coordenadoria de Tributação, em Cuiabá-MT, 28 de dezembro de 1998.
Dulcinéia Souza Magalhães
FTE
José Carlos Pereira Bueno
Coordenador de Tributação