Órgão Consultivo
Categoria:
Informações em Processos de Consulta
Número:
206/98-CT
Data da Aprovação:
12/30/1998
Assunto:
Substituição Trib.- Bebidas
Café
Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto
Senhor Secretário:
A empresa acima indicada, estabelecida na Rodovia..., Cuiabá-MT, inscrita no CGC sob o nº ... e no CCE sob o nº ..., com atividade econômica principal de “Torrefação e Moagem de Café”, formula processo de consulta fazendo as seguintes ponderações:
“ a) a requerente
adquire
para industrialização o
café cru em grão
, que após o processo de torrefação e antes do processo de moagem,
comercializa
o produto final no mercado interno como “
CAFÉ TORRADO EM GRÃO
”, isto significa que para o consumo este produto deverá obrigatoriamente sofrer um novo processo de industrialização ou seja deverá ser moído.
b) a requerente dá
saída
deste produto para o
território deste Estado
, para
nova comercialização pelo adquirente
, como “ Café simplesmente Torrado” ,
sem a devida retenção
do ICMS antecipado por substituição tributária, por
não estar
este produto
nominalmente citado no Regulamento do ICMS
Decreto 1.944/89 em seu artigo 289, inciso III combinado com a Portaria Circular nº 65/92, que menciona em seu texto:
(...)”
Portanto segundo a interpretação literal do texto, indica “café torrado e moído” como um único produto, pois se houvesse a inclusão do “Café torrado em Grão,” deveria estar nominalmente citado “ café torrado em grão, café torrado e moído” , ou com a seguinte expressão “ café torrado em grão ou café torrado e moído, que são produtos distintos e com classificação fiscal (NBM) diferentes.” (Destacou-se).
Finalizando, requer parecer sobre a interpretação do artigo 289, inciso III e da Portaria Circular nº 65/92-SEFAZ que, segundo seu entendimento, não abrangeriam o produto
“ Café Torrado em Grão”,
não estando, portanto, sujeito ao regime de substituição tributária.
É a consulta.
A consulente informa que vem realizando operações internas com
café em grão torrado,
sem a retenção do ICMS – Substituição Tributária, por entender que o produto não estaria nominalmente citado no Regulamento do ICMS, bem como, na Portaria nº 065/92; dessa forma solicita parecer deste órgão consultivo, quanto à interpretação dos dispositivos mencionados.
O artigo 289, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989 dispõe:
“Art. 289 – Observadas as
normas complementares
relativas ao regime de substituição tributária, estabelecidas em ato normativo baixado pelo Secretário de Estado de Fazenda, o imposto será arrecadado e pago:
(...)
III – antecipadamente pelo industrial, importador, arrematante de mercadoria importada, comerciante atacadista, distribuidor ou engarrafador, conforme o caso, em relação às subseqüentes saídas promovidas por quaisquer estabelecimentos para o território do Estado, de (...)
café torrado e moído
,...”
A Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, de 29 de Julho de 1992, que disciplina as operações com mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária, dispõe em seu artigo 9:
“Art. 9 Os estabelecimentos situados em território mato-grossense, fabricantes, engarrafadores e abatedores dos produtos relacionados nos
anexos I
a V desta Portaria Circular serão responsáveis pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subseqüentes a serem realizadas até o consumidor final, observadas previamente as disposições do artigo 13 desta Portaria Circular e as exceções contidas nos artigos 297 a 317 do Regulamentos do ICMS.” (Destacou-se).
Verificando o anexo I da Portaria retro mencionada, constata-se que o campo destinado a indicação da
Posição
do produto
Café torrado e moído
na
NBM
(Nomenclatura Brasileira de Mercadorias),
encontra-se em branco, demonstrando, portanto, que a substituição tributária não se restringe ao café moído, mas ao café torrado (grão) e moído (que só poderia ser torrado).
Dessa forma, o café torrado em grão submete-se ao regime de substituição tributária.
Esclareça-se, ainda, que se o consulente realizar operações com café torrado e moído, com outro sujeito passivo por substituição, da
mesma mercadoria
, não caberá a retenção do imposto, conforme disposto no artigo 291 do RICMS, abaixo transcrito:
“Art. 291 Não se fará a retenção do imposto:
I – nas operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição tributária da
mesma mercadoria
.
(...)”(Destacou-se).
No entanto, se a operação for realizada com contribuintes não credenciados como substitutos tributários, a retenção deverá ser efetuada pela consulente.
Diante do exposto, fica a consulente intimada a efetuar o recolhimento do ICMS-Substituição Tributária, devido na hipótese, com o benefício da espontaneidade, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta informação, findos os quais, ficará o estabelecimento sujeito a lançamento de ofício.
Em merecendo a presente acolhida, deverá ser encaminhada cópia à Coordenadoria de Fiscalização, para conhecimento e providências necessárias.
É a informação, s.m.j.
Gerência de Legislação Tributária, da Coordenadoria de Tributação, em Cuiabá-MT, 28 de dezembro de 1998.
Dulcinéia Souza Magalhães
FTE
De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Coordenador de Tributação