Texto Senhor Secretário: A epigrafada, ao declarar que desenvolve o ramo de atividades de comércio varejista de alimentos, enquadrado no CAE 50109 (restaurante), consulta sobre a possibilidade de se creditar do ICMS relativo a entradas de mercadorias sem o respectivo crédito do imposto, por serem, em sua maioria, sujeitas a substituição tributária, isentas e outras. Prende-se tal pedido pelo motivo de que seus produtos são tributados, em sua totalidade, pelas saídas. A Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, de 29.07.92, que trata da substituição tributária em nosso Estado, concede ao contribuinte que atua no ramo de refeições, a possibilidade de se creditar do ICMS incidente nas mercadorias adquiridas com o imposto retido que irão compor produto final. Está assim descrita a norma legal: