Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:050/94-AT
Data da Aprovação:01/25/1994
Assunto:Crédito Fiscal
Bar/Restaurante/Similares


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A epigrafada, ao declarar que desenvolve o ramo de atividades de comércio varejista de alimentos, enquadrado no CAE 50109 (restaurante), consulta sobre a possibilidade de se creditar do ICMS relativo a entradas de mercadorias sem o respectivo crédito do imposto, por serem, em sua maioria, sujeitas a substituição tributária, isentas e outras.

Prende-se tal pedido pelo motivo de que seus produtos são tributados, em sua totalidade, pelas saídas.

A Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, de 29.07.92, que trata da substituição tributária em nosso Estado, concede ao contribuinte que atua no ramo de refeições, a possibilidade de se creditar do ICMS incidente nas mercadorias adquiridas com o imposto retido que irão compor produto final.

Está assim descrita a norma legal:

Quanto às mercadorias isentas adquiridas pelo interessado e outras, as quais não trazem o imposto destacado nas respectivas notas fiscais, não é permitido o aproveitamento de qualquer crédito, justamente pelo motivo de que o seu preço não foi onerado pelo ICMS.

Apenas para confirmar, transcreve-se o dispositivo do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944,de 06.10.89, que trata do assunto.

Concluindo, ratifica-se que é possível à consulente aproveitar o crédito do ICMS apenas em relação às mercadorias adquiridas com imposto retido, na forma prescrita na Portaria Circular mencionada, não ensejando tal regalia aquelas isentas ou não tributadas, acobertadas por documento fiscal sem o destaque do imposto.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 24 de janeiro de 1994.
Mariza B. V. E. Mendes Fiorenza
FTE
De acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários