Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:045/2023 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:07/07/2023
Assunto:Obrigação Acessória
Produtor Rural
Nota Fiscal
CFOP-Código Fiscal Operações e Prestações
Escrituração Fiscal Digital-EFD


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 045/2023/UDCR/UNERC

Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – PRODUTOR RURAL – OPERAÇÃO DE SAÍDA – DIFERENÇA DE PESO – NOTA FISCAL DE ENTRADA – RECEBIMENTO – PROCEDIMENTO – CFOP EFD.

Nas hipóteses de diferença positiva de peso, o produtor rural está dispensado da emissão de Nota Fiscal Complementar, quando o destinatário emitir Nota Fiscal de Entrada, no mesmo período de apuração do imposto.

Em caso de diferença negativa, o destinatário deverá emitir Nota Fiscal de devolução simbólica.

O produtor rural, remetente das mercadorias, procederá aos ajustes na sua escrituração fiscal com base na Nota Fiscal emitida pelo destinatário.

..., produtor rural, por seu estabelecimento localizado na ..., ..../MT, inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre os procedimentos a serem efetuados diante do recebimento de Nota Fiscal de Entrada emitido pelo destinatário para ajuste de diferença de peso.

O Consulente apresenta a situação em que emite Notas Fiscais de saídas com CFOP 5101 e, na recepção das mercadorias, o destinatário efetua a pesagem e constata um peso maior que o declarado na nota de venda.

Esclarece que, nesse caso, o destinatário emite Nota Fiscal de entrada, identificando a Nota Fiscal de origem, na qual o CFOP informado é o 1101 ou 1102.

Expõe que os produtores rurais têm recebido um montante considerável desse tipo de Nota Fiscal (entrada), no entanto, suscitam dúvidas sobre a escrituração e informação na EFD.

Diante disso, quanto às referidas Notas Fiscais de entrada, efetua os seguintes questionamentos:

1- Devemos escriturar e informar na EFD fiscal no Livro de Registro de Entradas?
2- Devemos escriturar e informar na EFD fiscal no livro de Registro de Saídas?
3- O CFOP a ser escriturado e informado na EFD fiscal será idêntico ao informado na Nota Fiscal de entrada?
4- O CST a ser escriturado e informado na EFD fiscal será idêntico ao informado na Nota Fiscal de entrada?
5- As informações complementares serão as mesmas da Nota Fiscal de origem ou da nota fiscal de entrada?
6- Para essas Notas Fiscais deve haver algum tipo de informação no livro termo de ocorrências?

Declara a consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria, constata-se que o consulente está cadastrado na CNAE principal: 0151-2/01 - Criação de bovinos para corte, bem como se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.

Com referência à emissão de Nota Fiscal de entrada pelo destinatário o art. 350 do RICMS estabelece:


R – Não. O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, destina-se à escrituração das entradas de impressos fiscais, confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário, bem como à lavratura, pelo fisco, de termos de ocorrências.

Incumbe ressalvar que, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação restrita ao período consultado, ficando superado em caso de superveniência de normas dispondo de modo diverso.

Marilsa Martins Pereira
FTE

Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC

Erlaine Rodrigues Silva
Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos