Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:142/2012 - GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:09/26/2012
Assunto:Operações e Prestações/Aquisição a Distância


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 142/2012 – GCPJ/SUNOR


...., empresa estabelecida na rua ......., nº ....., bairro ....., em ......–MT, inscrito no CNPJ sob o nº ....... e Inscrição Estadual nº ......., formula consulta sobre a possibilidade de cobrança de ICMS Estimativa Simplificado para empresas prestadoras de serviço.

Para tanto informa que atua estritamente como prestadora de serviços no ramo hospitalar, mais precisamente exercendo atividade mercantil de serviços de Diálise e Nefrologia – CNAE 86.40.2-03.

Declara, ainda, que a situação cadastral da empresa junto a SEFAZ desde 14/10/2009 é baixada como contribuinte de ICMS, ou seja, sua inscrição estadual foi baixada justamente por ser unicamente uma prestadora de serviços.

Cita o § 1° do artigo 87-J-6 e o artigo 87-J-7, ambos do RICMS/MT. Esclarece que não há menção do CNAE referente a atividade da Empresa em questão, ou seja, CNAE 86.40-2-02.

Relata que a empresa atua nesse ramo de atividade e com um percentual acima de 50% prestados ao Sistema Único de Saúde, ou seja, prestação de serviços que geram melhoria na qualidade de vida dos cidadãos sem custo para os mesmos e com reembolso para o Estado e Município abaixo dos valores de mercado como é de conhecimento público e notório.

Alude que o fisco deve atentar para o fato de que a empresa não tem a opção de adquirir os medicamentos, materiais, máquinas e equipamentos dentro do Estado por não existir fornecedores aqui sediados, sendo assim, é obrigado a realizar todas as suas aquisições para prestar seus serviços de fornecedores de fora do Estado.

Entende que não é cabível a aplicação desta tributação ao Centro Nefrológico de Cuiabá LTDA., porém solicita maiores esclarecimentos.

Dos Questionamentos da Consulente:

1) Cabe a empresa prestadora de serviços de diálise e nefrologia (CNAE 86.40-2-02) a cobrança do ICMS estimativa simplificado?

2) Empresa com inscrição estadual baixada como contribuinte do ICMS se sujeita a cobrança do ICMS estimativa simplificado?

3) A empresa que não tem opção de compra dentro do Estado e se obriga a realizar a compra de material para aplicação na prestação de serviços de diálise e nefrologia está sujeita a cobrança do ICMS estimativa simplificado?

É a consulta.

De início cabe informar que, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes do Estado, verifica-se que a Consulente, enquadrada no Código Nacional de Atvidades Econômicas - CNAE 8640-2/02 - Laboratórios clínicos, foi baixada pelo Motivo 51 – encerramento das atividades do estabelecimento desde 14/10/2009.

Em relação à atividade da Consulente que é prestadora de serviço de saúde (diálise e nefrologia) informa-se que referido serviço consta no ítem 4, sub-ítem 4.03 da Lista de Serviços Anexa a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, que trata dos serviços sujeitos ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN de competência dos municípios, infra:

Sendo assim, ressalta-se que a empresa não é contribuinte do ICMS na prestação do serviço de diálise e nefrologia. Nesse caso também não há necessidade de manter uma inscrição estadual. Isso justifica a baixa da inscrição junto ao Cadastro de Contribuinte deste Estado desde 2009.

Quanto às aquições interestaduais de mercadorias para atender às necessidades nas prestações de serviços ofertados pela empresa, ou seja, materiais de uso e consumo ou ativo permanente, resta-nos verificar se cabe ou não a cobrança do imposto na modalidade de Estimativa Simplificado.

Com a edição do Decreto nº 392/2011, alterado pelo Decreto nº 410/2011, foi instituído o ICMS Estimativa Simplificado em substituição às demais sistemáticas de cobrança do imposto previstas no Capítulo V, do Título III, da Parte Geral do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, conforme estabelece o art. 87-J-6 do mencionado Estatuto Regulamentar:

Como a operação mencionada pela Consulente, que é, frisa-se, não contribuine do imposto, não se enquadra em nenhuma possibilidade descrita nos incisos do § 1° acima mencionado, não há que se falar em cobrança de ICMS nessa modalidade. Ademais, o CNAE da empresa não consta do Anexo XVI do RICMS/MT que estabelece percentual de carga média por CNAE para fins de aplicação do Regime de Estimativa Simplificado.

Sendo assim, conclui-se que a empresa não está sujeita ao ICMS Estimativa Simplificado.

Entretanto, ressalta-se que em relação às aquisições feitas a distância, em operações interestaduais, por não contribuintes do imposto, o Protocolo ICMS nº 21/2011, de 1º/04/2011, do qual o Estado de Mato Grosso é signatário, em sua cláusula primeira, determina:

No mesmo sentido, os termos do aludido Protocolo encontram-se disciplinados no artigo 398-Z-5 das Disposições Permanentes do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, como segue: Conforme os destaques efetuados, a norma de que trata o aludido Protocolo aplica-se às mercadorias ou bens adquiridos por consumidor final, pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto, de forma não presencial, efetuadas através dos seguintes meios: internet, telemarketing ou showroom.

Logo, nessa modalidade de aquisição feita por pessoa jurídica, não contribuinte do imposto, conclui-se que tal operação está sujeita a exigência do ICMS de que trata o Protocolo ICMS nº 21/2011, reproduzido no artigo 398-Z-5 do RICMS/MT, é o que se infere das referidas normas.

Salienta-se, ainda, que o estabelecimento remetente, na condição de substituto tributário, será responsável pela retenção e recolhimento do ICMS, em favor deste Estado. O imposto deverá ser recolhido, antes da saída do bem ou mercadoria, nos termos do § 4°, do artigo 398-Z-5 do RICMS/MT.

Quando o bem ou mercadoria estiverem desacompanhados do documento correspondente ao recolhimento do ICMS, o imposto será exigível a partir do momento do ingresso do bem ou mercadoria no território deste Estado, sem prejuízo da incidência dos acréscimos legais cabíveis, nos termos do § 5°, do artigo 398-Z-5 do RICMS/MT.

Portanto, em resposta aos questionamentos feitos na Inicial, informa-se que a Consulente não está sujeita ao ICMS Estimativa Simplificado, entretanto, deve recolher o imposto de acordo com o Protocolo nº 21/2011, reproduzido no artigo 398-Z-5 do RICMS/MT.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 26 de setembro de 2012.
José Elson Matias dos Santos
FTE Matr. 59834

De acordo:
Marilsa Martins Pereira
Gerente de Controle de Processos Judiciais em exercício
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública