Texto
....., empresa estabelecida na ....., inscrita no CNPJ sob o nº ....., formula consulta sobre a aplicação da imunidade tributária referente à cobrança do ICMS nas aquisições de mercadorias e bens do exterior que serão destinados à construção e ampliação de templo religioso.
A requerente efetua parecer jurídico sendo que o entendimento defendido pela mesma é pela extensão da imunidade tributária do ICMS incidente sobre as operações de importações de mercadorias e bens que serão destinados a construção e ampliação de templo religioso. (fls. 2 a 8).
Ao final, efetua, ainda, os seguintes questionamentos:
1- Em virtude de a consulente realizar aquisições de bens do exterior, sem habitualidade e intuito comercial, onde o contribuinte é o revendedor comercial e industrial, poderá ser exigido o recolhimento do ICMS sobre a citada operação, por tratar-se de importação direta, e a consulente possuir imunidade nos termos do artigo 150 da Constituição Federal de 1988?
2- Quais serão os procedimentos necessários para emissão da Guia de Liberação de Mercadoria sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME?
É o relatório.
Inicialmente, sobre a imunidade constitucional aventada pela consulente, convém informar que já é entendimento pacificado por parte desta Unidade Consultiva que o instituto da imunidade tributária de templos de qualquer culto, preceituado pelo artigo 150, inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal de 1988, aplica-se tão-somente aos impostos que incidem sobre a renda (IR), patrimônio (IPTU, ITR) e serviços (ISS), conforme determina, de forma expressa, o próprio texto constitucional, vide transcrição:
Portanto, é permitido cobrar taxas, contribuição de melhoria e contribuições especiais, e, ainda, impostos que incidam sobre fato gerador diverso da renda, patrimônio ou serviços.
A interpretação daquele dispositivo não comporta extensão, não alcançando o ICMS. Caso contrário, o legislador constituinte teria estabelecido textualmente alcance maior para o mesmo, referindo-se a outros signos econômicos como, por exemplo, a circulação de mercadorias.
Nesse mesmo sentido, destaque-se as reflexões do Professor Sacha Calmon Navarro Coêlho relativas às instituições de educação e assistência social, cuja imunidade constitucional também está restrita aos impostos sobre patrimônio, renda e serviços:
Lei Complementar nº 87/96 Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: (Nova redação dada pela LC 114/02) I - importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade; (Nova redação dada pela LC 114/02) (…) grifou-se
Lei nº 7098/98 Art. 16 Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. § 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: (Nova redação dada pela Lei nº 7.611/01) I - importe bens ou mercadorias do exterior, qualquer que seja a sua finalidade; (Nova redação dada pela Lei nº 7.611/01) (…)
RICMS/MT Art. 10 Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. (art. 16 da Lei nº 7.098/98) § 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: (redação dada ao § 1º do art. 16 da Lei nº 7.098/98 pela Lei nº 7.611/2001) I – importe bens ou mercadorias do exterior, qualquer que seja a sua finalidade; (redação dada ao inciso I do § 1º do art. 16 da Lei nº 7.098/98 pela Lei nº 7.611/2001) (…)
Porém, após a alteração da alínea ‘a’ do inciso IX do §2º do artigo 155 da Constituição Federal de 1988, acima transcrita, cuja redação foi dada pela Emenda Constitucional nº 33/2001, o entendimento é de que a importação, ainda que feita por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte habitual, dá ensejo à cobrança do ICMS sobre a importação.
Esse é o posicionamento que agora vem sendo adotado pelos Tribunais Superiores, como se observa no julgamento do Recurso Especial nº 969.737 – PR (2007/0165529-7) dado pelo Superior Tribunal de Justiça:
Ocorre, todavia, que a partir da Emenda Constitucional n.º 33/2001, a importação, ainda que feita por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte habitual, dá ensejo à exação em tela. É esse o entendimento que agora vem sendo adotado por este Tribunal Superior. Confiram-se, a propósito, os julgados a seguir: “TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTO. SOCIEDADE CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. ICMS. NÃO-INCIDÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal consolidou jurisprudência no sentido da inexigibilidade do ICMS na importação de bem por pessoa física ou por entidade prestadora de serviço, uma vez que o fato gerador do tributo é operação de natureza mercantil ou assemelhada. Tal entendimento tem aplicação nas hipóteses em que a importação foi realizada antes do advento da Emenda Constitucional n. 33/2001. (...) 3. Recurso especial provido” (REsp. n.º 507.885/RJ, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 7/2/2007, p. 274). (...) Desse modo, tenho que incide ICMS no presente caso, já que, conforme registrado no acórdão recorrido (fls. 213/221), a entrada do bem importado do exterior deu-se posteriormente à Emenda acima referida. Posto isso, DOU PROVIMENTO ao agravo regimental, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial. É o voto. (Foi destacado)
Quesito 1 –
Conforme já mencionado anteriormente, mesmo sem habitualidade ou com intuito comercial a consulente é considerada contribuinte quando importar bens ou mercadorias do exterior, qualquer que seja a sua finalidade, conforme legislação supracitada.
No tocante à imunidade constitucionalmente estabelecida no §4º da alínea “b” do inciso VI do artigo 150, reitera-se que essa vedação abrange tão-somente "o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais" dos templos.
Assim, quanto ao ICMS, é de se concluir que não estão amparadas pela imunidade constitucional as aquisições efetuadas por templos de qualquer culto de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
Quesito 2 –
Considerando a resposta ao item anterior, fica prejudicada a resposta deste quesito.
É a informação, submetida à superior consideração, que em sendo aprovada, sugere-se, para conhecimento, a remessa de cópia desta informação à Gerência de Controle de Comércio Exterior – GCEX/SARE.
De acordo:
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 28/06/2011.