Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:098/2011
Data da Aprovação:06/28/2011
Assunto:Imunidade
Templos Religiosos


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto

....., empresa estabelecida na ....., inscrita no CNPJ sob o nº ....., formula consulta sobre a aplicação da imunidade tributária referente à cobrança do ICMS nas aquisições de mercadorias e bens do exterior que serão destinados à construção e ampliação de templo religioso.

A requerente efetua parecer jurídico sendo que o entendimento defendido pela mesma é pela extensão da imunidade tributária do ICMS incidente sobre as operações de importações de mercadorias e bens que serão destinados a construção e ampliação de templo religioso. (fls. 2 a 8).

Ao final, efetua, ainda, os seguintes questionamentos:

1- Em virtude de a consulente realizar aquisições de bens do exterior, sem habitualidade e intuito comercial, onde o contribuinte é o revendedor comercial e industrial, poderá ser exigido o recolhimento do ICMS sobre a citada operação, por tratar-se de importação direta, e a consulente possuir imunidade nos termos do artigo 150 da Constituição Federal de 1988?

2- Quais serão os procedimentos necessários para emissão da Guia de Liberação de Mercadoria sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME?

É o relatório.

Inicialmente, sobre a imunidade constitucional aventada pela consulente, convém informar que já é entendimento pacificado por parte desta Unidade Consultiva que o instituto da imunidade tributária de templos de qualquer culto, preceituado pelo artigo 150, inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal de 1988, aplica-se tão-somente aos impostos que incidem sobre a renda (IR), patrimônio (IPTU, ITR) e serviços (ISS), conforme determina, de forma expressa, o próprio texto constitucional, vide transcrição:

Decorre do dispositivo reproduzido que o entendimento exposto pela consulente não está correto. A imunidade ali prevista coloca a salvo apenas os impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais dos templos de qualquer culto.

Portanto, é permitido cobrar taxas, contribuição de melhoria e contribuições especiais, e, ainda, impostos que incidam sobre fato gerador diverso da renda, patrimônio ou serviços.

A interpretação daquele dispositivo não comporta extensão, não alcançando o ICMS. Caso contrário, o legislador constituinte teria estabelecido textualmente alcance maior para o mesmo, referindo-se a outros signos econômicos como, por exemplo, a circulação de mercadorias.

Nesse mesmo sentido, destaque-se as reflexões do Professor Sacha Calmon Navarro Coêlho relativas às instituições de educação e assistência social, cuja imunidade constitucional também está restrita aos impostos sobre patrimônio, renda e serviços:

Além disso, sobre a matéria, há que se observar o previsto na legislação abaixo citada: Antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 33/2001, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal era no sentido da inexigibilidade do ICMS sobre a importação por contribuinte não habitual, uma vez que, não havendo circulação de mercadoria, não havia como ser aplicado o princípio da não-cumulatividade do imposto, nos termos do artigo 155, §2º, inciso IX, alínea "a" da Constituição Federal.

Porém, após a alteração da alínea ‘a’ do inciso IX do §2º do artigo 155 da Constituição Federal de 1988, acima transcrita, cuja redação foi dada pela Emenda Constitucional nº 33/2001, o entendimento é de que a importação, ainda que feita por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte habitual, dá ensejo à cobrança do ICMS sobre a importação.

Esse é o posicionamento que agora vem sendo adotado pelos Tribunais Superiores, como se observa no julgamento do Recurso Especial nº 969.737 – PR (2007/0165529-7) dado pelo Superior Tribunal de Justiça:

Com base no exposto, passa-se a responder as indagações da consulente.

Quesito 1 –

Conforme já mencionado anteriormente, mesmo sem habitualidade ou com intuito comercial a consulente é considerada contribuinte quando importar bens ou mercadorias do exterior, qualquer que seja a sua finalidade, conforme legislação supracitada.

No tocante à imunidade constitucionalmente estabelecida no §4º da alínea “b” do inciso VI do artigo 150, reitera-se que essa vedação abrange tão-somente "o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais" dos templos.

Assim, quanto ao ICMS, é de se concluir que não estão amparadas pela imunidade constitucional as aquisições efetuadas por templos de qualquer culto de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

Quesito 2 –

Considerando a resposta ao item anterior, fica prejudicada a resposta deste quesito.

É a informação, submetida à superior consideração, que em sendo aprovada, sugere-se, para conhecimento, a remessa de cópia desta informação à Gerência de Controle de Comércio Exterior – GCEX/SARE.


Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE Matr. 116.037.0017

De acordo:


Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá – MT, 28/06/2011.


Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública