Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:108/2012-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:07/06/2012
Assunto:Comércio Varejista
Ferragens


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 108/2012 – GCPJ/SUNOR


..................., pessoa jurídica de direito privado, regularmente inscrita no CNPJ nº ................... e Inscrição Estadual nº .............., estabelecida na Avenida ................., nº..............., ........... Km, ............. - MT, consulta sobre enquadramento e tratamento tributário dispensado ao comércio varejista de produtos metálicos destinados às tornearias.

A Consulente informa que tem como atividade o comércio varejista de ferragens, que não se destinam à construção civil, mas para tornearias, onde serão transformadas em peças e que estas ferragens são produtos metalúrgicos.

Explica que não há CNAE para o comércio varejista de produtos metalúrgicos, por isso está enquadrada como ferragens.

Acrescenta que por conta da CNAE de ferragens, a Sefaz está cobrando ICMS por Substituição Tributária, na alíquota de 10,15%, conforme a legislação vigente, onde se enquadra os materiais para construção.

Reitera que a empresa vende chapas, cantoneiras, perfis, ferros, tecnil, bronze, ferro redonda mecânica, barra redonda trefilada, tubo mecânico, alumínio, inox, latão sextavado, latão redondo, telas de aço, ferro fundido, cabo de aço, etc.

Após, questiona, se o material não é para construção e sim para tornearias, mas não há CNAE correspondente para material siderúrgico, o que faremos:

1. Continuamos o recolhimento de 10,15% de ST?
2. Passamos a recolher a alíquota de 17% conforme a legislação?
3. Se estamos recolhendo em ST 10,15% a Sefaz cobrará a diferença posteriormente?

É a consulta.

Inicialmente, cabe esclarecer que conforme dados extraídos do Sistema de Cadastro desta Secretaria de Fazenda, constata-se que as atividades da Consulente estão enquadradas na CNAE principal 4744-0/01 – Comércio varejista de ferragens e ferramentas e que se encontra credenciada no Regime de Estimativa Simplificado.

Pelos relatos, depreende-se que a principal dúvida da Consulente, se refere ao seu enquadramento e forma de apuração e recolhimento do ICMS.

A CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas é usada com o objetivo de padronizar os códigos de identificação das unidades produtivas do país nos cadastros e registros da administração pública nas três esferas de governo, em especial na área tributária, contribuindo para a melhoria da qualidade dos sistemas de informação que dão suporte às decisões e ações do Estado, possibilitando, ainda, a maior articulação inter sistemas.

Para a resposta da consulta em epígrafe necessária se faz a análise da CNAE principal informada (4744-0/01) no sítio da CONCLA - Comissão Nacional de Classificação (http://www.cnae.ibge.gov.br):

Notas Explicativas:

Esta seção compreende as atividades de compra e venda de mercadorias, sem transformação significativa, inclusive quando realizadas sob contrato.

(...)

A venda sem transformação inclui operações (ou manipulações) que são usualmente associadas ao comércio, tais como: montagem, mistura de produtos, engarrafamento, empacotamento, fracionamento etc., quando realizadas pela própria unidade comercial.

O comércio de mercadorias organiza-se em dois segmentos: atacado e varejo

(...)

O comércio varejista revende mercadorias novas e usadas, sem transformação, principalmente ao público em geral, para consumo ou uso pessoal ou doméstico.

As unidades comerciais que revendem tanto para empresas como para o público em geral devem ser classificadas como varejistas.

Notas Explicativas:

Esta divisão compreende as atividades de revenda (venda sem transformação significativa) de bens de consumo novos e usados para o público em geral, preponderantemente para o consumidor final. O comércio varejista é organizado para vender mercadorias em pequenas quantidades ao consumidor final, representando, portanto, o último elo da cadeia de distribuição.

Inclui tanto o comércio tradicional em lojas abertas ao público como o varejo por meios não tradicionais por catálogo, porta-a-porta, televisão, internet, etc.

Esta divisão compreende também as unidades comerciais abertas ao público, em lojas com exposição de mercadorias, de produtos tais como computadores pessoais, artigos de papelaria, tintas ou madeira, ainda que parte das vendas realizadas não seja para uso pessoal ou doméstico.

A classificação das atividades do comércio varejista baseia-se na gama de produtos vendidos, sem distinção da forma de comercialização em loja ou fora de loja (por correio, catálogo, porta-a-porta, internet, etc.) e apóia-se em conceitos e convenções relativos a especialização e predominância

Especialização:

A especialidade é definida em função da gama de produtos vendidos, tomando como referência o conteúdo das classes discriminadas nos grupos 47.2, 47.5, 47.6, 47.7 e 47.8. Se os produtos contidos numa destas classes representam mais de 50% das vendas, trata-se de comércio especializado nesta classe. Caso contrário, é preciso levar em conta a gama de produtos que representam mais de 5% do faturamento (ou de qualquer outra variável que o substitua). Com quatro classes ou menos, o comércio é especializado, sendo classificado na classe com maior peso. Com vendas distribuídas em mais de quatro classes, o comércio é não-especializado (grupo 47.1).

Se a unidade produtiva é um comércio-especializado, se classificará em algum dos grupos 47.2, 47.5, 47.6, 47.7 e 47.8 considerando para isso as regras definidas pelo método descendente (do nível mais agregado para os menos agregados).

Se, pelo contrário, a unidade compreende uma gama de produtos igual ou superior a cinco, trata-se de comércio não-especializado e se classificará no grupo 47.1.

Predominância:

A predominância é definida, nas unidades não-especializadas, em função da participação da venda de alimentos, bebidas e fumo no faturamento total. Quando esta participação for de 35% ou mais, trata-se de comércio não-especializado com predominância alimentar. Neste caso, esta unidade se classificará em uma das seguintes classes: 47.11-3 ou 47.12-1.

Caso não ocorra esta situação, trata-se de comércio não-especializado com predominância não-alimentar, compreendido na classe 47.13-0.

Do exposto se infere que a seção G se trata de atividades do ramo de comércio, a divisão 47 de comércio varejista, que compreende a compra e venda de mercadorias, sem transformações significativas, sendo a revenda tanto para empresas como para o público em geral, contém a divisão 474 de comércio varejista de material para construção, que contém a classe 4744 de comércio varejista de ferragens, madeira e materiais para construção. A classe contém subclasses, dentre estas a subclasse 4744-0/01 de comércio varejista de ferragens e ferramentas, cujas atividades constam o comércio varejista de alumínio, de ferragens, de produtos metalúrgicos, de vergalhões, entre outras.

Quanto à apuração e ao recolhimento do ICMS, estando a Consulente cadastrada no regime de Estimativa Simplificado, na aquisição de mercadorias em operações interestaduais, observará as regras contidas nos artigos 87-J-6 e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89:

Da análise dos dispositivos acima colacionados, conclui-se que a Consulente por encontrar-se enquadrada no regime de Estimativa Simplificado e cuja CNAE está arrolada em uma das hipóteses do § 1º A do artigo 87-J-7 do RICMS-MT, receberá as mercadorias adquiridas de outros Estados com carga tributária final correspondente a 10,15% do valor total da nota fiscal que acobertar a operação. Ou seja, goza do benefício fiscal da redução da base de cálculo nas aquisições interestaduais para as operações subsequentes a ocorrerem neste Estado (cf. RICMS, artigo 87-J7, § 1º A, III c/c artigo 50 do Anexo VIII).

Após as considerações supra, passa-se a responder os questionamentos da consulente:

Indubitavelmente a Consulente encontra-se enquadrada no comércio varejista. A classificação das atividades do comércio varejista baseia-se na gama de produtos vendidos e apóia-se em conceitos e convenções relativos a especialização e predominância. A especialidade é definida em função da gama de produtos vendidos, tomando como referência o conteúdo das classes discriminadas nos grupos. Com quatro classes ou menos, o comércio é especializado, sendo classificado na classe com maior peso.

A consulente se enquadra na classe 4744 de comércio varejista de ferragens, madeira e materiais para construção, que não contém apenas subclasses cujas atividades se destinam à construção civil, mas conforme demonstrado, o comércio varejista de ferragens e ferramentas inclui as atividades de comércio varejista de alumínio, de ferragens, de produtos metalúrgicos, de vergalhões, entre outras. Está, portanto, a Consulente enquadrada na CNAE adequada ao seu ramo de atividade.

1. Sim. A Consulente, enquanto destinatária de mercadorias adquiridas em outros Estados, goza do benefício fiscal da redução da base de cálculo para as operações subsequentes a ocorrerem neste Estado. A carga tributária de 10,15% será aplicada ao valor total da nota fiscal e será recolhido o imposto pelo remetente das citadas mercadorias (cf. artigo 87-J-7, § 1º A, III c/c artigo 50 do Anexo VIII).

Porém, por possuir o benefício de redução da base de cálculo, a carga média é substituída pela carga tributária final de 10,15%, conforme tabela abaixo:
Cálculo do valor do ICMS nas aquisições de bens e mercadorias efetuadas junto a estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, por contribuintes cujas atividades econômicas estejam enquadradas na CNAE 4744-0/01(cf. art. 87-J-7, § 1º A, III c/c Anexo VIII, art. 50)
3. Não. A carga tributária aplicada está correta. Lembrando que apesar de ser definida pela CNAE da Consulente, deverá o imposto ser recolhido pelo remetente da mercadoria adquirida em outros Estados. Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 06 de julho de 2012.

Elaine de Oliveira Fonseca
FTE Matr. 201460

Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública