Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:066/2010
Data da Aprovação:06/30/2010
Assunto:Substituição Trib. - Veículo Automotor
Substituição Tributária-Autopeças
Substituição Trib.- Pneumático/Câmara/Protetor


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 066/2010 – GCPJ/SUNOR

...., estabelecida na ...., inscrita no CNPJ sob o nº .... e CCE/SP nº...., CNAE Principal 2219-6/00 - Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente, mediante expediente de fls. 02 a 05, questiona se a sistemática da substituição tributária aplica-se às buchas e aos coxins de sua fabricação, que utilizam a borracha como matéria-prima em sua produção e são classificados na posição 40.16.99.90 da TIPI.

1) Para tanto, expõe que:

1.1) A consulente industrializa e comercializa peças para o setor automotivo, dentre elas ‘buchas’ e ‘coxins’ classificados na posição 40.16.99.90 do TIPI (fl. 03).

1.2) O Item 9 do Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008 e o Item 13.4.9 do Apêndice do Anexo XIV do RICMS/MT elenca os produtos classificados na posição 40.16.99.90 da TIPI como sujeitos ao regime de substituição tributária. Assim, em tese, os produtos ‘buchas’ e ‘coxins’ para autopropulsados, fabricados pela consulente, estariam sujeitos à retenção do ICMS nas vendas interestaduais com destino ao Mato Grosso (fl. 04).

1.3) Entretanto, os mencionados atos, descrevem que tão somente os ‘tapetes’ e ‘revestimentos’ encontram-se sob o regime da substituição tributária (fl. 05).

1.4) Há um claro conflito entre as disposições legais acerca da aplicabilidade da sistemática da substituição tributária para seus produtos ‘buchas’ e ‘coxins’ (fl. 05).

2) Assim, indaga se seus produtos ‘buchas’ e ‘coxins’ classificados na posição 40.16.99.90 da TIPI estão sujeitos à antecipação do ICMS nas operações de remessa interestadual, tendo como origem o Estado de São Paulo e como destino o Estado de Mato Grosso.

3) Juntou cópias da nota fiscal de sua emissão (fl. 07 e 08) e do contrato social (fl. 09 a 24).

É o relatório.

4) Segundo os dispositivos citados pela consulente e abaixo transcritos, encontram-se sob regime de substituição tributária somente os tapetes de borracha vulcanizada classificadas na posição NCM 4016.99.90 e os revestimentos de matérias têxteis classificados na NCM 5705.00.00, ambos de uso especificamente automotivo:
Protocolo ICMS nº 41/08 e Item 13.4.9 do Apêndice do Anexo XIV, RICMS/MT
NCM
Item
Descrição
NCM
9
Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados
4016.99.90
5705.00.00
Capítulo 40, Borracha e suas obras
40.16
Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida.
(...)
4016.99.90
Outras
Capítulo 57, Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis
5705.00.00
Outros tapetes e revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, mesmo confeccionados.
5) Portanto, embora as mercadorias buxas e coxins fabricados pela consulente, também estejam classificados na posição 4016.99.90 da NCM, estes não estão submetidos ao regime da substituição tributária; pois os mesmos não foram expressa e especificamente indicados nos itens do Anexo Único do Protocolo ICMS nº 41/08.

6) Entretanto, em suas vendas para contribuintes mato-grossenses e para fins de retenção e recolhimento do ICMS Substituição Tributária a este Estado, a consulente deve observar a ressalva contida no dispositivo abaixo transcrito do Anexo XIV do RICMS/MT que dispõe que, caso o remetente envie mercadorias sujeitas e não sujeitas ao regime da substituição tributária acobertadas com uma única nota fiscal; a retenção do ICMS deve ser feita sobre a totalidades das mercadorias enviadas:

7) Com relação à NF-e nº 000.035.010 (cópia às fls. 07/08) referente venda de coxins do diferencial, suportes da suspensão e buchas, para a empresa ...., IE ...., ...., há indicação da retenção do ICMS Substituição Tributária com base no Convênio ICMS nº 81/93, no valor de R$ ....; todavia, a consulente não juntou o comprovante do respectivo recolhimento (GNR ou DAR); e ausente o documento de quitação do imposto não é possível informar quanto ao encerramento ou não da cadeia tributária desta operação.

É a informação, submetida à superior consideração, que, em sendo aprovada sugere-se, a remessa de cópia à Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada – GINF, da Superintendência de Informações do ICMS – SUIC.

É a informação, submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 30 de junho de 2010.

Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE - Matrícula 383.290.015

De acordo:
José Elson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos Judiciais


Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, _____/_____/2010.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública