Texto INFORMAÇÃO Nº 066/2010 – GCPJ/SUNOR
...., estabelecida na ...., inscrita no CNPJ sob o nº .... e CCE/SP nº...., CNAE Principal 2219-6/00 - Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente, mediante expediente de fls. 02 a 05, questiona se a sistemática da substituição tributária aplica-se às buchas e aos coxins de sua fabricação, que utilizam a borracha como matéria-prima em sua produção e são classificados na posição 40.16.99.90 da TIPI.
1) Para tanto, expõe que:
1.1) A consulente industrializa e comercializa peças para o setor automotivo, dentre elas ‘buchas’ e ‘coxins’ classificados na posição 40.16.99.90 do TIPI (fl. 03).
1.2) O Item 9 do Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008 e o Item 13.4.9 do Apêndice do Anexo XIV do RICMS/MT elenca os produtos classificados na posição 40.16.99.90 da TIPI como sujeitos ao regime de substituição tributária. Assim, em tese, os produtos ‘buchas’ e ‘coxins’ para autopropulsados, fabricados pela consulente, estariam sujeitos à retenção do ICMS nas vendas interestaduais com destino ao Mato Grosso (fl. 04).
1.3) Entretanto, os mencionados atos, descrevem que tão somente os ‘tapetes’ e ‘revestimentos’ encontram-se sob o regime da substituição tributária (fl. 05).
1.4) Há um claro conflito entre as disposições legais acerca da aplicabilidade da sistemática da substituição tributária para seus produtos ‘buchas’ e ‘coxins’ (fl. 05).
2) Assim, indaga se seus produtos ‘buchas’ e ‘coxins’ classificados na posição 40.16.99.90 da TIPI estão sujeitos à antecipação do ICMS nas operações de remessa interestadual, tendo como origem o Estado de São Paulo e como destino o Estado de Mato Grosso.
3) Juntou cópias da nota fiscal de sua emissão (fl. 07 e 08) e do contrato social (fl. 09 a 24).
É o relatório.
4) Segundo os dispositivos citados pela consulente e abaixo transcritos, encontram-se sob regime de substituição tributária somente os tapetes de borracha vulcanizada classificadas na posição NCM 4016.99.90 e os revestimentos de matérias têxteis classificados na NCM 5705.00.00, ambos de uso especificamente automotivo:
6) Entretanto, em suas vendas para contribuintes mato-grossenses e para fins de retenção e recolhimento do ICMS Substituição Tributária a este Estado, a consulente deve observar a ressalva contida no dispositivo abaixo transcrito do Anexo XIV do RICMS/MT que dispõe que, caso o remetente envie mercadorias sujeitas e não sujeitas ao regime da substituição tributária acobertadas com uma única nota fiscal; a retenção do ICMS deve ser feita sobre a totalidades das mercadorias enviadas:
É a informação, submetida à superior consideração, que, em sendo aprovada sugere-se, a remessa de cópia à Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada – GINF, da Superintendência de Informações do ICMS – SUIC.
É a informação, submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 30 de junho de 2010.