Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:288/93-AT
Data da Aprovação:09/21/1993
Assunto:Látex
Tratamento Tributário


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, inscrita no CCE sob o nº ...,. expõe e consulta o que se segue.

1) A empresa desenvolve em sua fazenda as seguintes atividades: plantação de seringa, criação de gado, plantação de soja, de feijão, etc.

2) Do seringal extrai látex líquido com 67% de água, que é transferido para uma usina dentro da própria fazenda.

3) O látex líquido é transformado em placas de folhas de 40 cm de cumprimento por 30 cm de largura e 30 cm de espessura, com redução a 17 a 21% de água, passando a denominar-se cernambi virgem prensado (CVP).

4) A CVP passa por um processamento em calandras (cilindros), ate atingir espessura de 1 a 3 mm, passando, então por uma secagem, ao ar livre, durante 72 horas, sendo vendidas sob a classificação de folha verde.

5) O produto é acondicionado em sacos de polietileno transparente de aproximadamente 25 kg e vendido a indústrias localizadas dentro do Estado.

6) A requerente é cadastrada como contribuinte do ICMS tendo como principal atividade econômica a indústria da borracha; porém, está também cadastrada como produtor rural.

7) Por fim, coloca que o comprador (indústria de pneus) do produto (folha verde), tem orientado no sentido de se emitir, em cada operação de venda, Nota Fiscal de Produtor, na Exatoria, com diferimento do ICMS.

8) Diante do exposto, consulta:

a) está correto o procedimento recomendado pelo comprador, indicado no item 7?

b) em caso contrário, estaria a empresa obrigada a pagar ICMS e a emitir suas próprias notas fiscais:

b.1) nas vendas de folha verde?

b.2) nas vendas de soja, feijão, etc. e gado?

c) a empresa emitiria suas próprias notas fiscais porém com o ICMS diferido:

c.1) nas vendas de folha verde?

c.2) nas vendas de soja, feijão etc. e gado?

d) quais as taxas (?) de incidência de ICMS, se houver? seria 17%?

e) qual o embasamento legal que norteia a matéria?

De início, cabe destacar a correção do procedimento da empresa ao desdobrar as atividades em dois estabelecimentos, conquanto ser a regra consagrada nos artigos 16 e 17 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89.

É de se alertar, porém, a obrigatoriedade de um e outro emitir os documentos fiscais próprios, bem como manter a escrituração fiscal para ambos.

Isto porque o art. 20, inciso II, do citado Regulamento confere ao estabelecimento produtor pertencente a pessoa jurídica o tratamento de estabelecimento comercial ou industrial.

Vale a sua reprodução:


Desta forma, esta impedido de emitir Nota Fiscal de Produtor, regra que tem esteio no próprio dispositivo que disciplina o documento fiscal aludido: Ao cuidar da Nota Fiscal, por seu turno, o Regulamento do ICMS estatui:
Idêntica exclusão determina o art. 109 do RICMS que trata da Nota Fiscal de Entrada.

Por conseguinte, por força dos preceitos legais transcritos deverão os dois estabelecimentos emitir seus próprios documentos fiscais.

A escrituração fiscal individual impõe-se pelo contido no art. 217:
Não e demais ressaltar que o § 12 do mesmo dispositivo também excetua da sujeição os produtores agropecuários. Todavia, a regra não se aplica ao estabelecimento produtor da consulente, uma vez que, para todos os efeitos, é considerado como se comercial ou industrial fosse, conforme já se comentou antes.

Após as considerações acima, passa-se a responder as indagações, na ordem em que foram formuladas.

a) Não. O procedimento, se adotado, conteria dois erros.

O primeiro, em relação ao próprio documento fiscal que deve ser de emissão do estabelecimento beneficiador, posto ser deste que sai a mercadoria.

O segundo, no que diz respeito ao destaque do imposto.

Invoca-se, agora, a disposto no art. 333, inciso V, do RICMS:
O produto, em tela, é folha verde, não protegido pelo diferimento. Assim ao dar saída ao mesmo devera o estabelecimento destacar o ICMS incidente na operação.

b.1) Ver resposta à questão anterior.

b.2) No que se refere à parte final da questão, já se respondeu: o estabelecimento - o que explora a atividade agropecuária - deverá emitir nota fiscal própria, com fulcro nos dispositivos aduzidos anteriormente.

Quanto ao pagamento do imposto relativo a soja e feijão transcreve-se, a seguir, o artigo 333, inciso I, do RICMS:
Infere-se do texto aduzido que o destaque do imposto na Nota Fiscal - e, conseqüentemente o seu pagamento - dependerá do destinatário da mercadoria.

Se a venda for efetuada a estabelecimento industrial ou beneficiador deste Estado, por exemplo, estará protegida pelo diferimento. Por outro lado, se o adquirente for varejista ou consumidor final, impõe-se o recolhimento do imposto, que será destacado na Nota Fiscal.

Nas saídas interestaduais haverá sempre o destaque e recolhimento do imposto.

Claro é que está-se falando de saída do produto nas condições que descreve o inciso I, pois, em qualquer outra, ter-se-ia interrompido o diferimento por determinação da alínea “d”.

A consulente acrescenta ainda a partícula “etc” após o vocábulo feijão. Como os vários produtos tem tratamento diferenciado, recomenda-se a leitura dos demais incisos do art. 333, bem como do art. 334 também do RICMS.

Relativamente ao gado, observa-se o preconizado no art. 335:
São válidos agora os comentários anotados ao inciso I do art. 333: a operação praticada pelo estabelecimento poderá, ou não, ser beneficiada pelo diferimento, condicionada à qualidade ou localização do destinatário.

c.1 e c.2) Ver respostas às questões a e b.2.

d) Como a consulente não se referiu a outros, informar-se-á as alíquotas dos produtos citados na consulta:

I - operações internas

látex natural - 17%
folha verde - 17%
soja - 17%
feijão - 12%
gado - 17%

Abre-se aqui parêntese para esclarecer que à luz do art. 32, inciso XIX, alínea “a” do RICMS as operações internas com gado em pé, das espécies bovinas e suínas, estão contempladas com redução de base de calculo que correspondera a 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) do valor da operação, eqüivalendo a carga tributária efetiva de 7% (sete por cento).

II - operações interestaduais:

a) realizadas com contribuintes do imposto -12%;

b) realizadas com não contribuintes do imposto - a alíquota interna.

Recomenda-se a leitura do art. 49 do Regulamento do ICMS, que cuida das alíquotas do imposto.

e) Os dispositivos legais que norteiam as matérias consultadas estão indicados em cada questão.

Por fim, esclarece-se que os grifos inseridos nos dispositivos legais reproduzidos tem caráter de destaque, inexistindo nos originais.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 16 de setembro de 1993.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários