Texto Senhor Secretário: A empresa acima indicada, inscrita no CCE sob o nº ...,. expõe e consulta o que se segue. 1) A empresa desenvolve em sua fazenda as seguintes atividades: plantação de seringa, criação de gado, plantação de soja, de feijão, etc. 2) Do seringal extrai látex líquido com 67% de água, que é transferido para uma usina dentro da própria fazenda. 3) O látex líquido é transformado em placas de folhas de 40 cm de cumprimento por 30 cm de largura e 30 cm de espessura, com redução a 17 a 21% de água, passando a denominar-se cernambi virgem prensado (CVP). 4) A CVP passa por um processamento em calandras (cilindros), ate atingir espessura de 1 a 3 mm, passando, então por uma secagem, ao ar livre, durante 72 horas, sendo vendidas sob a classificação de folha verde. 5) O produto é acondicionado em sacos de polietileno transparente de aproximadamente 25 kg e vendido a indústrias localizadas dentro do Estado. 6) A requerente é cadastrada como contribuinte do ICMS tendo como principal atividade econômica a indústria da borracha; porém, está também cadastrada como produtor rural. 7) Por fim, coloca que o comprador (indústria de pneus) do produto (folha verde), tem orientado no sentido de se emitir, em cada operação de venda, Nota Fiscal de Produtor, na Exatoria, com diferimento do ICMS. 8) Diante do exposto, consulta: a) está correto o procedimento recomendado pelo comprador, indicado no item 7? b) em caso contrário, estaria a empresa obrigada a pagar ICMS e a emitir suas próprias notas fiscais: b.1) nas vendas de folha verde? b.2) nas vendas de soja, feijão, etc. e gado? c) a empresa emitiria suas próprias notas fiscais porém com o ICMS diferido: c.1) nas vendas de folha verde? c.2) nas vendas de soja, feijão etc. e gado? d) quais as taxas (?) de incidência de ICMS, se houver? seria 17%? e) qual o embasamento legal que norteia a matéria? De início, cabe destacar a correção do procedimento da empresa ao desdobrar as atividades em dois estabelecimentos, conquanto ser a regra consagrada nos artigos 16 e 17 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89. É de se alertar, porém, a obrigatoriedade de um e outro emitir os documentos fiscais próprios, bem como manter a escrituração fiscal para ambos. Isto porque o art. 20, inciso II, do citado Regulamento confere ao estabelecimento produtor pertencente a pessoa jurídica o tratamento de estabelecimento comercial ou industrial. Vale a sua reprodução:
(...)
II - comercial ou industrial, o estabelecimento produtor cujo titular for pessoa jurídica;
(...).”
V - látex natural e cernambi, de produção mato-grossense, fica diferido para o momento em que ocorrer:
a) sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;
b) saída dos produtos resultantes do seu beneficiamento ou industrialização.
I - arroz em casca, feijão e soja em vagem ou batidos e milho em palha, em espiga ou em grão, de produção mato-grossense, fica diferido para o momento em que ocorrer:
b) sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial;
c) sua saída com destino a estabelecimento varejista;
d) saída dos produtos resultantes do seu beneficiamento ou industrialização;
I - sua saída para outro Estado ou para o exterior;
II - saída com destino a consumidor ou usuário final;
III - saída dos produtos resultantes do abate ou industrialização.”