“Art. 4º O imposto não incide sobre:
(...)
VI – operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;
(...)
§ 6º O disposto no inciso VI, estende-se:
I – à saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação, para o exterior, destinada a:
a) empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;
b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;
(...)
§ 8º Sem prejuízo do atendimento a outras exigências contidas na legislação, o tratamento previsto na alínea ‘a’, do inciso I do artigo 6º fica condicionado a observância pelo remetente e exportador, ainda que localizado fora do território mato-grossense, do estatuído nos artigos 4º-A a 4º-F.
§ 9º Às remessas de mercadorias aos destinatários arrolados na alínea ‘b’ do inciso I do § 6º aplicar-se-ão as disposições dos artigos 4º-E a 4º-G.
§ 10 As saídas de mercadorias do Estado serão albergadas pela não-incidência, na forma estabelecida no inciso VI do caput e no inciso I do § 6º desde que o remetente da mercadoria requeira regime especial, conforme o preconizado em ato do Secretário de Estado de Fazenda.
(...)
Art. 4º-I Qualquer que seja o destinatário da mercadoria, a fruição da não incidência ou a suspensão do imposto disciplinadas no inciso VI e nos §§ 6º a 10 do art. 4º e nos artigos 4º-A a 4º-H condiciona-se ainda, à observância pelo remetente dos seguintes procedimentos:
I – antes da remessa das mercadorias, encaminhar à Coordenadoria de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda cópia do contrato de exportação firmado entre ele e o importador, tendo por objeto o fornecimento de mercadorias de mesma espécie;
II – indicar na Nota Fiscal que acobertar a remessa da mercadoria o porto de embarque da mesma.
(...)”.