Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:108/04
Data da Aprovação:03/16/2004
Assunto:Soja
Diferimento
Exportação


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário Adjunto:

..... Ltda, estabelecida na Av. ..... , Sorriso-MT, inscrita no CNPJ sob os nº ..... e inscrição estadual nº ....., e ...... Ltda, estabelecida na Rua ...... , ...... , inscrita no CNPJ sob o nº ......... e neste Estado sob o nº ...... , formulam consulta sobre a exigibilidade ou não de credenciamento/autorização (regime especial) previsto no Regulamento do ICMS e Portaria nº 075/2000, nas saídas internas de soja com o benefício do diferimento, sendo o produto posteriormente destinado à exportação, pelo que expõem:

1. As consulentes são empresas integrantes do Grupo .... e comercializam insumos agrícolas a varejo (Distribuidor de insumos) e recebem seus créditos para com seus clientes em soja, ou seja, vendem insumo e recebem em soja.

2. A soja recebida é vendida somente em operações internas para empresas armazenadoras de grãos, “devidamente regulamentadas para fins de exportação (RE)”.(Sic).

3. Nas Notas Fiscais emitidas para acobertar as operações são efetuadas as devidas anotações dos dispositivos que prevêem o DIFERIMENTO DO ICMS (Art. 333, inciso I, §§ 8º e 9º do Regulamento do ICMS e art. 3º, inciso II, parágrafo único da Lei Complementar nº 87/96). 4. Ocorre que algumas empresas que recepcionam esses produtos destinados a exportação, como integrantes que são do Regime Especial para exportação, estão condicionando a manutenção de comercialização dos grãos (soja), à filiação das consulentes ao R.E. 5. A análise das consulentes frente ao que estabelece a legislação que trata o caso, leva-as a concluir que as determinações de seus parceiros comerciais estão equivocadas, pois que na operação citada o ICMS é diferido independentemente de estarem as consulentes filiadas ao R.E.

6. Por fim, requerem manifestação quanto à necessidade ou não de as consulentes integrarem o R. E – Regime Especial de Exportação, para que possam utilizar-se do benefício do diferimento do ICMS previsto no art. 333, inciso I, §§ 8º e 9º e Lei Complementar nº 87/96, observando-se que as operações são realizadas mediante a emissão de Notas Fiscais com a menção desses dispositivos. É a consulta. Para análise da matéria faz-se necessário trazer à colação os preceitos da legislação tributária invocados pelas consulentes, começando pela Lei Complementar nº 87/96, que dispõe:
À vista da necessidade de se estabelecer o controle das operações com mercadorias contempladas com a desoneração prevista na Lei Complementar nº 87/96, as unidades federadas, através do Conselho Nacional de Política Fazendária, celebraram o Convênio ICMS 113/96, dispondo sobre as operações de saídas de mercadorias realizadas com o fim específico de exportação, cujas cláusulas primeira e décima estabelecem:
Visando a disciplinar o disposto na citada Lei Complementar nº 87/96 e Convênio ICMS 113/96, foi editado o Decreto nº 1.543, de 27 de junho de 1997, introduzindo, dentre outras, as alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, a seguir transcritas: Ainda com o intuito de controlar as operações com mercadorias destinadas ao exterior, foi editada a Portaria nº 75/2000, publicada no DOE em 05/10/2000, que estabeleceu procedimentos a serem observados em operações para o exterior ou com o fim específico de exportação, abrigadas pela não incidência ou suspensão do ICMS, conforme transcrição a seguir:
Infere-se da leitura do art. 1º da Portaria nº 75/2000, acima colacionado, que a observância dos procedimentos nela previstos, inclusive a obtenção de credenciamento/autorização, é exigida dos contribuintes que pretendem remeter o produto ao abrigo da não-incidência prevista na Lei Complementar nº 87/96.

Com referência ao diferimento citado no § 2º do art. 1º da referida Portaria, esclarece-se que a sua aplicação deve ser efetuada em consonância com o artigo 333 do Regulamento do ICMS, na redação dada pelo Decreto nº 1.364-A, publicado no DOE em 25.05.2000, com eficácia a partir de 1º.10.2000, que condiciona a sua fruição a que o destinatário das mercadorias seja estabelecimento atacadista ou industrial, e que o remetente formalize junto à SEFAZ sua opção pelo benefício.

De sorte que, na operação interna, ainda que o destinatário da mercadoria seja portador do credenciamento/autorização para exportação, para a adoção do diferimento, hão que ser observadas as condições estabelecidas no mencionado art. 333 do RICMS, a seguir reproduzido acompanhado do art.343-B do mesmo Estatuto:
Como pode ser observado, os §§ 1º e 2º do art. 333, transcritos, definiram as situações em que o diferimento poderá ser estendido à segunda operação, desde que atendidas as condições ali prescritas, quando destinada a:

·estabelecimento do mesmo titular; localizado no território mato-grossense;

·estabelecimento atacadista ou industrial;

Uma vez que os destinatários não são estabelecimentos dos mesmos titulares, resta a segunda hipótese. Todavia para a fruição do diferimento na segunda operação, além da exigência da destinação, o remetente deve ser optante pelo citado tratamento diferenciado.

Daí, ter esta Gerência de Legislação Tributária se manifestado no sentido de que para a fruição do estatuído no § 2º do artigo 1º da Portaria 75/2000, exige-se o credenciamento/autorização apenas para o destinatário das mercadorias, mas desde que atendidas também as condições estabelecidas no § 2º do art. 333 do Regulamento do ICMS, vale repetir, que o destinatário seja empresa comercial atacadista ou industrial e o remetente tenha formalizado a opção pelo diferimento do imposto conforme artigo 343-B do mesmo estatuto Regulamentar.

Porém, caso as consulentes não sejam optantes pelo diferimento do ICMS e sendo o produto destinado à exportação, há a alternativa de efetuarem as saídas dos produtos albergadas pela não-incidência do ICMS, desde que com a observância do preconizado nos §§ 8º a 10 do art. 4º e art. 4º-A a 4º-I do Regulamento do ICMS, bem como da Portaria nº 75/2000. Diante do exposto, conclui-se que:

1) a saída da soja, produto arrolado no inciso I do art. 333 do Regulamento do ICMS, poderá ser favorecida com diferimento, se for realizada por contribuinte optante pelo aludido tratamento e desde que destinada a estabelecimento comercial atacadista ou industrial situado neste Estado, consoante o disposto no § 2º do mesmo preceito.

2) se a saída for destinada a um dos estabelecimentos indicados no art. 4º, § 6º, inciso I, do Regulamento do ICMS, e com o fim específico de exportação, a remetente poderá obter o credenciamento/autorização, para que a remessa dos produtos se dê ao amparo da não-incidência prevista na Lei Complementar nº 87/96, conforme art. 4º, § 8º, do mesmo estatuto Regulamentar;

3) por fim, caso a mercadoria não seja destinada a estabelecimento constante dos itens 1 e 2 acima, ou não sendo atendidas as condições para ambos os tratamentos, a sua saída será tributada.

Tendo em vista que não constam da consulta as informações necessárias para se saber em qual dos tratamentos tributários se enquadram as operações realizadas pelas consulentes, não há como dizer se está correto o seu entendimento.

Alerta-se as consulentes que, em sendo o procedimento adotado diverso do aqui esposado, deverão, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Decorrido o prazo fixado, ambas estarão sujeitas a lançamento de ofício, nos termos do artigo 528 do Estatuto regulamentar.

É a informação que se submete à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos preceitos da legislação reproduzida inexistem no original.

Por fim, sugere-se, em caso de aprovação, a remessa de cópia da presente à Superintendência Adjunta de Fiscalização, para conhecimento e acompanhamento.

Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação em Cuiabá-MT, em 15 de março de 2004.
Marilsa Martins Pereira
Gerente de Legislação Tributária
De acordo:
Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente Adjunta de Tributação