Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:202/2009
Data da Aprovação:12/16/2009
Assunto:Nota Fiscal
CFOP-Código Fiscal Operações e Prestações


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº202/2009 – GCPJ/SUNOR

...., com sede na ...., inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº .... e no CNPJ sob o nº ...., com base em determinado procedimento a ser adotado por seus estabelecimentos filiais quando da venda de mercadoria, a partir de 2010; consulta sobre a emissão de Nota Fiscal, natureza da operação e o CFOP aplicado na operação.
Para tanto, expõe que a partir de 2010 pretende implantar em suas unidades o sistema de gestão ERP-SAP, visando, dente outras coisas, melhoria no atendimento a seus clientes e consistências dos dados gerados.
Acrescenta que junto com a implantação do novo sistema, pretende implantar o Centro Distribuidor (CD) e que, por uma questão de logística, deverá mantê-lo junto a sua indústria, sediada na .....
Explica que com o novo sistema será necessário que, em alguns casos, os pedidos formalizados em suas filiais, sediadas em Mato Grosso, tenham as suas Notas Fiscais Eletrônicas – NF-e – emitidas na filial localizada no Distrito Industrial, ou seja, compra-se um produto na loja de Várzea Grande e a NF-e é emitida pela indústria sediada no Distrito Industrial, em Cuiabá.
Aduz que, para que exista um controle da empresa sobre as vendas realizadas e da entrega dos itens retirados nessas filiais, é necessário haver um comprovante de pagamento emitido na filial onde se originou o pedido.
Ao final, indaga: qual é a natureza da operação e qual o CFOP adequado para se efetuar a transação comercial em um estabelecimento e proceder a retirada da mercadoria em outro estabelecimento da mesma empresa?
É a consulta.

Em contato com o contador da empresa, esse informou que, de fato, a empresa pretende implantar um Centro de Distribuição de mercadoria, que funcionará como uma espécie de Depósito Fechado; e que tal depósito será implantado junto à indústria, situada em Cuiabá, no Distrito Industrial.
Informou também que, com a implantação do referido Centro de Distribuição, a empresa pretende que suas lojas filiais, ao efetuar venda de mercadoria, em alguns casos, não mais emitam nota fiscal, apenas façam o registro da venda através de pedido ou outro documento ainda não definido, para que sirvam apenas como controle da venda e do recebimento do valor correspondente. Acrescentou que neste caso a nota fiscal de venda seria emitida pela Indústria e a mercadoria retirada no Depósito Fechado.
Tomando como exemplo a operação trazida pela consulente, em que o estabelecimento de Várzea Grande efetuará a operação de venda da mercadoria sem a emissão da nota fiscal correspondente, sendo tal documento emitido pelo estabelecimento industrial sediado em Cuiabá, tem-se a informar que:
a operação não encontra amparo na legislação tributária; por outro lado, poderá acarretar problemas fiscais para a empresa, como prejuízo para o município de Várzea Grande, no que tange ao repasse do IPM, senão vejamos:
1. Prejuízo no repasse do IPM do Município:
Não havendo a emissão da nota fiscal pela loja de Várzea Grande, o Estado não teria como computar a receita do ICMS para o município; conseqüentemente Várzea Grande não receberia a parcela do imposto correspondente a sua participação no IPM (Índice de Participação do Município);
2. Problemas fiscais para a empresa:
2.1. de acordo com o artigos 90 e 92 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, ao efetuar a venda da mercadoria, fica o estabelecimento vendedor obrigado a emitir nota fiscal; logo, a não emissão do documento fiscal pela loja de Várzea grande caracteriza descumprimento de obrigação tributária, estando com isso sujeita a Notificação de Auto de Infração (NAI).
2.1.1 do mesmo modo, a não emissão do documento fiscal e o conseqüente registro do valor da receita pelo estabelecimento em seus livros contábeis poderá gerar omissão de receita para o estabelecimento de Várzea Grande; o que também sujeita o estabelecimento a lavratura de NAI.
2.2. ademais, a não emissão do documento fiscal pela filial de Varzea Grande e a sua emissão pelo estabelecimento industrial contraria o princípio da autonomia dos estabelecimentos da empresa, uma vez que, para efeito de cumprimento de suas obrigações tributárias, cada estabelecimento é considerado autônomo entre si. Devendo cada um, de forma individualizada, cumprir com suas obrigações; é o que se infere do artigo 17 c/c o artigo 19 do Regulamento do ICMS (RICMS/MT), aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89;
2.2.1. além disso, a emissão do documento fiscal pelo estabelecimento industrial, sem que de fato tenha dado saída da mercadoria de seu estabelecimento, contraria o disposto no artigo 200 do RICMS, o qual determina que “Fora dos casos previstos na legislação (...) do ICMS é vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadorias ou prestação de serviços.”
Ante todo o exposto, reitera-se que os procedimentos apresentados pela consulente, a ser adotado em algumas operações de venda a partir do ano de 2010, não encontram amparo na legislação; com isso fica prejudicada a resposta as indagações no que concerne a natureza da operação e CFOP correspondente.
Entretanto, no tocante as operações envolvendo depósito fechado, informa-se que os procedimentos quanto à emissão de nota fiscal estão disciplinados nos artigos 364 a 368 do RICMS/MT.
Já a legislação que trata do CFOP está prevista no artigo 587 do RICMS/MT e complementada pelo Anexo II-A do mesmo Diploma Regulamentar. Entende-se que a leitura dos referidos dispositivos, por si só, já é suficiente para sua compreensão.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 15 de dezembro de 2009.

Antonio Alves da Silva
FTE Matr. 387.610.014

De acordo:
José Elson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 16/12/2009.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública