Texto INFORMAÇÃO Nº 141/2017-GILT/SUNOR ..., empresa estabelecida na Rodovia ..., KM ... KM .. a ..., ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a possibilidade utilização do benefício fiscal de crédito presumido do qual é optante, para recolhimento do imposto relativo às operações interestaduais com mercadorias remetidas para formação de lote em armazém portuário, mas que foram objeto de sinistro. A consulente informa que exerce a atividade de produção rural, relacionada principalmente às culturas de soja e algodão, com destino predominante ao mercado externo. Expõe que promoveu no mês de novembro de 2015 e dezembro de 2015 uma série de operações interestaduais de remessa de algodão em pluma para formação de lote de exportação (CFOP 6504) com destino ao armazém da empresa .... (CNPJ nº ...), situado no Porto de Paranaguá (PR), conforme se verifica dos documentos fiscais e tabela demonstrativa em anexo. Acrescenta que essas operações ocorreram ao abrigo da regra de suspensão de incidência de ICMS prevista no art. 7º, § 1°, do RICMS-MT/2014. Ressalta que é optante pelo benefício fiscal do crédito presumido de ICMS em operações interestaduais com algodão em pluma, previsto no art. 1º do Anexo VI do RICMS-MT/2014, bem como também é optante pela tributação de suas operações por meio do diferimento do ICMS previsto no art. 1º ao 8º no Anexo VII do RICMS-MT/2014, o que lhe afasta o direito ao aproveitamento de quaisquer créditos vinculados às operações anteriores. Relata que antes da formação integral do lote, que seria exportado, houve um sinistro (incêndio) no armazém onde se localizavam as mercadorias (algodão em pluma). Procede a juntada de documentos para comprovação dos fatos, inclusive o Boletim de Ocorrência. Afirma que a ocorrência do referido sinistro impediu a caracterização da operação de circulação de mercadoria destinada ao exterior, primeiro porque sequer havia definição quanto ao destinatário/adquirente da mercadoria, na medida em que a remessa foi realizada com a finalidade de formação de lote para um estabelecimento de armazém geral, cuja obrigação, na qualidade de mero prestador de serviço, era exclusivamente de armazenagem da mercadoria a ele confiada, e segundo, porque a perda integral da mercadoria tornou inócua a operação de circulação. Esclarece que apresenta esta consulta para que seja esclarecido o adequado tratamento tributário às operações interestaduais realizadas. Isso porque, apesar da disposição expressa do art. 7º, § 3°, III, do RICMS-MT, cuja regra impõe a incidência do ICMS na hipótese de sinistro dessa natureza, o mesmo regulamento estabelece regra que concede crédito presumido às operações de saída interestaduais de algodão em pluma, de modo que a carga tributária seja equivalente a 3% do valor da operação, hipótese prevista no art. 1º do Anexo VI do RICMS-MT, e transcreve os dispositivos citados. Junta ao presente processo cópia dos seguintes documentos:
1 - É aplicável a redução prevista no art. 1º do Anexo VI, ambos do RICMS-MT/2014, sobre as operações de remessa para armazém geral em outra unidade da federação, destinadas a formação de lote de exportação, cujas mercadorias foram integralmente perdidas em razão do sinistro ocorrido?
2 - Em que código de DAR MODELO 1 – AUT da receita estadual devemos pagar o ICMS se for devido?
3 - Qual o código da tabela de códigos de ajustes da Apuração do ICMS que devemos informar o valor pago a titulo de ICMS sobre sinistro na EFD? Por fim, declara a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. Inicialmente cabe informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a Consulente se encontra cadastrada na CNAE principal 0112-1/01 – Cultivo de algodão herbáceo; bem como que está enquadrada no regime de apuração normal do ICMS. Consta ainda do referido Sistema que a consulente encontra-se credenciada para usufruir do benefício de crédito presumido nas operações de saídas interestaduais de algodão produzido neste Estado, de modo que a carga tributária final seja de 3% (três por cento), desde 02/07/2015, como também está credenciada para o regime de apuração e recolhimento mensal do ICMS de produtos primários, na forma do artigo 132 do RICMS/MT e Portaria 144/2006. Com referência às operações de remessa para formação de lote, o Convênio ICMS 83/06, de 06/10/2006, que dispõe sobre procedimentos de controle das remessas de mercadorias para formação de lote de exportação em recintos alfandegados, estabelece:
§ 1° Fica suspensa a exigência do imposto relativamente às operações e prestações de remessa de mercadorias para formação de lote em porto de embarque localizado em outra unidade federada com o objetivo de exportação quando, cumulativamente, atendidas as seguintes condições: (cf. caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 83/2006) I – a operação ou prestação for regular e idônea, promovida ou executada por estabelecimento com situação regular perante a Administração Tributária; II – houver a comprovação da efetiva exportação dentro dos prazos fixados, conforme o caso, nos incisos I e II do § 3° deste artigo; III – a operação ou prestação for promovida por estabelecimento detentor de certidão negativa de débito eletrônica; IV – ressalvado o disposto no § 9° deste artigo, a operação estiver previamente registrada na forma preconizada no artigo 8°, no Sistema instituído nos termos do artigo 374. (cf. inciso X do caput do art. 17 da Lei n° 7.098/98)
§ 2° Fica também suspensa a exigência do imposto relativamente às operações e prestações de remessa de mercadorias para formação de lote em armazém não alfandegado, localizado em outra unidade federada, com objetivo de exportação, quando atendidas, cumulativamente, as seguintes condições: I – a operação ou prestação for regular e idônea, promovida ou executada por estabelecimento em situação regular perante a Administração Tributária; II – a comprovação da efetiva exportação for efetuada dentro dos prazos fixados, conforme o caso, nos incisos I e II do § 3° deste artigo; III – a operação ou prestação for promovida por estabelecimento detentor de CND-e, com a finalidade “Certidão referente ao ICMS”, obtida no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda, na internet, www.sefaz.mt.gov.br; (...) V – a exportação efetiva for promovida em nome do próprio remetente formador de lote e desde que a Nota Fiscal para acobertar a exportação seja de sua emissão; VI – o armazém não alfandegado emita Nota Fiscal referente ao retorno simbólico ao remetente formador de lote, pertinente à exportação efetivada nos termos do inciso V deste parágrafo, com observância das normas aplicadas à hipótese.
§ 3° Em relação aos produtos primários e semielaborados, bem como aos demais produtos industrializados, será exigido o imposto nas seguintes hipóteses: (v. caput e respectivos incisos da cláusula sexta do Convênio ICMS 84/2009) I – falta de comprovação da efetiva exportação, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento mato-grossense remetente; (cf. inciso I do caput c/c com o § 1° da cláusula sexta do Convênio ICMS 84/2009) II – nas remessas de algodão em pluma, não se efetivar a exportação depois de decorrido o prazo de 300 (trezentos) dias, contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento mato-grossense remetente; (cf. inciso I do caput c/c com o § 2° da cláusula sexta do Convênio ICMS 84/2009) III – em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria ou qualquer outra causa; (cf. inciso II do caput da cláusula sexta do Convênio ICMS 84/2009) IV – não se efetivar a exportação em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno; (cf. inciso III do caput da cláusula sexta do Convênio ICMS 84/2009) V – em razão de descaracterização da mercadoria remetida, seja por beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização; (cf. inciso IV do caput da cláusula sexta do Convênio ICMS 84/2009) (...)
§ 4° Para fins do preconizado no § 3° deste artigo, o imposto será apurado e recolhido pelo remetente mato-grossense, considerando-se o fato gerador ocorrido na data: (cf. caput da cláusula sexta do Convênio ICMS 84/2009) I – da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento mato-grossense remetente; II – da saída mais recente identificável para fins do disposto no inciso VII do § 3° deste artigo. (...).
Art. 1° Ao estabelecimento que promover a operação de saída interestadual de algodão originado da produção no território mato-grossense, opcionalmente, fica concedido crédito presumido ao valor do imposto devido, de forma tal que a carga tributária final interestadual, sem direito a crédito, seja equivalente a 3% (três por cento) sobre o valor da respectiva operação acobertada por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)
§ 1° O disposto no caput deste artigo aplica-se às saídas interestaduais de algodão em caroço, algodão em pluma, caroço de algodão e fibrilha de algodão de produção mato-grossense, em operação regular e idônea, promovida e acobertada por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e originada de remetente inscrito e regular no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
§ 2° A opção pelo benefício de que trata o caput deste artigo será comunicada pelo estabelecimento à Secretaria de Estado de Fazenda, por meio da Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, a qual fará publicá-la no Diário Oficial do Estado, encaminhando tudo à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, visando à inserção sumária no respectivo sistema eletrônico de registro cadastral.
§ 3° A manifestação da opção pelo tratamento tributário previsto no caput deste artigo deverá ser realizada individualmente pelo contribuinte e endereçada à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process.
(...).