Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:141/2017 - GILT/SUNOR
Data da Aprovação:08/22/2017
Assunto:Formação de Lotes
Benefício Fiscal
Crédito Presumido
Operação Interna/Interestadual
Algodão em Pluma


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 141/2017-GILT/SUNOR

..., empresa estabelecida na Rodovia ..., KM ... KM .. a ..., ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a possibilidade utilização do benefício fiscal de crédito presumido do qual é optante, para recolhimento do imposto relativo às operações interestaduais com mercadorias remetidas para formação de lote em armazém portuário, mas que foram objeto de sinistro.

A consulente informa que exerce a atividade de produção rural, relacionada principalmente às culturas de soja e algodão, com destino predominante ao mercado externo.

Expõe que promoveu no mês de novembro de 2015 e dezembro de 2015 uma série de operações interestaduais de remessa de algodão em pluma para formação de lote de exportação (CFOP 6504) com destino ao armazém da empresa .... (CNPJ nº ...), situado no Porto de Paranaguá (PR), conforme se verifica dos documentos fiscais e tabela demonstrativa em anexo.

Acrescenta que essas operações ocorreram ao abrigo da regra de suspensão de incidência de ICMS prevista no art. 7º, § 1°, do RICMS-MT/2014.

Ressalta que é optante pelo benefício fiscal do crédito presumido de ICMS em operações interestaduais com algodão em pluma, previsto no art. 1º do Anexo VI do RICMS-MT/2014, bem como também é optante pela tributação de suas operações por meio do diferimento do ICMS previsto no art. 1º ao 8º no Anexo VII do RICMS-MT/2014, o que lhe afasta o direito ao aproveitamento de quaisquer créditos vinculados às operações anteriores.

Relata que antes da formação integral do lote, que seria exportado, houve um sinistro (incêndio) no armazém onde se localizavam as mercadorias (algodão em pluma). Procede a juntada de documentos para comprovação dos fatos, inclusive o Boletim de Ocorrência.

Afirma que a ocorrência do referido sinistro impediu a caracterização da operação de circulação de mercadoria destinada ao exterior, primeiro porque sequer havia definição quanto ao destinatário/adquirente da mercadoria, na medida em que a remessa foi realizada com a finalidade de formação de lote para um estabelecimento de armazém geral, cuja obrigação, na qualidade de mero prestador de serviço, era exclusivamente de armazenagem da mercadoria a ele confiada, e segundo, porque a perda integral da mercadoria tornou inócua a operação de circulação.

Esclarece que apresenta esta consulta para que seja esclarecido o adequado tratamento tributário às operações interestaduais realizadas. Isso porque, apesar da disposição expressa do art. 7º, § 3°, III, do RICMS-MT, cuja regra impõe a incidência do ICMS na hipótese de sinistro dessa natureza, o mesmo regulamento estabelece regra que concede crédito presumido às operações de saída interestaduais de algodão em pluma, de modo que a carga tributária seja equivalente a 3% do valor da operação, hipótese prevista no art. 1º do Anexo VI do RICMS-MT, e transcreve os dispositivos citados.

Junta ao presente processo cópia dos seguintes documentos:

01
Boletim de Ocorrência nº ... (2ª via) de constatação da ocorrência de sinistro (incêndio) nas dependências do armazém da empresa ..., sediada no Municipio de Paranaguá, no dia ....
02
Quadro contendo relação das Notas fiscais cujas mercadorias atingidas pela ocorrência de sinistro.
03
DANFES relativas às NF-e referente às operações de remessa de mercadorias para formação de lote junto à empresa ..., atingidas pelo sinistro.
04
DANFE nº ... referente NF-e de retorno simbólico das mercadorias sinistradas emitida pela empresa ..., para a empresa consulente.
05
Comprovante de deferimento da opção pelo benefício de crédito presumido para operações com algodão
previsto no artigo 1º do Anexo VI do RICMS 2014, obtido por meio do processo nº ....

Anota ainda, a consulente, que a presente consulta objetiva solucionar a dúvida acerca do adequado tratamento tributário consistente em saber se é aplicável às operações de saída interestadual, objeto desta consulta, a regra de redução tributária prevista no art. 1º do Anexo VI do RICMS/MT.

Para tanto, apresenta os seguintes questionamentos:

1 - É aplicável a redução prevista no art. 1º do Anexo VI, ambos do RICMS-MT/2014, sobre as operações de remessa para armazém geral em outra unidade da federação, destinadas a formação de lote de exportação, cujas mercadorias foram integralmente perdidas em razão do sinistro ocorrido?

2 - Em que código de DAR MODELO 1 – AUT da receita estadual devemos pagar o ICMS se for devido?

3 - Qual o código da tabela de códigos de ajustes da Apuração do ICMS que devemos informar o valor pago a titulo de ICMS sobre sinistro na EFD?

Por fim, declara a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente cabe informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a Consulente se encontra cadastrada na CNAE principal 0112-1/01 – Cultivo de algodão herbáceo; bem como que está enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.

Consta ainda do referido Sistema que a consulente encontra-se credenciada para usufruir do benefício de crédito presumido nas operações de saídas interestaduais de algodão produzido neste Estado, de modo que a carga tributária final seja de 3% (três por cento), desde 02/07/2015, como também está credenciada para o regime de apuração e recolhimento mensal do ICMS de produtos primários, na forma do artigo 132 do RICMS/MT e Portaria 144/2006.

Com referência às operações de remessa para formação de lote, o Convênio ICMS 83/06, de 06/10/2006, que dispõe sobre procedimentos de controle das remessas de mercadorias para formação de lote de exportação em recintos alfandegados, estabelece:


Já o Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, disciplina a remessa para formação de lote no artigo 7º § 1º, conforme segue: Da leitura do texto normativo acima transcrito, infere-se que há previsão de suspensão da exigência do ICMS nas operações de remessa de mercadorias para formação de lote com o objetivo de exportação, desde que atendidas as condições prescritas na norma.

No entanto, se, por qualquer motivo, a exportação não se efetivar resta caracterizada a saída das mercadorias para o mercado interno, tornando-se exigível o imposto correspondente, considerando-se o fato gerador ocorrido na data da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento mato-grossense remetente.

No caso vertente, conforme relata a consulente, a exportação não se realizou em razão da ocorrência de incêndio no armazém onde estavam depositadas para formação de lote, o que, de conformidade com o § 3º do art. 7º do RICMS/MT, enseja a exigência do imposto devido na operação.

Importa ressaltar que, em havendo a comprovação de que ocorreu a saída interestadual da mercadoria, o imposto será devido mediante a aplicação do tratamento tributário para as operações interestaduais.

De modo que, passando a operação a ser tratada como interestadual, aplica-se a esta os benefícios fiscais relativos às demais operações interestaduais realizadas pela consulente com a mesma mercadoria, desde que atendidas todas as condições estabelecidas na legislação para fruição do benefício.

Quanto ao benefício pleiteado pela consulente, qual seja, crédito presumido nas operações interestaduais com algodão, previsto no artigo 1º do Anexo VI do RICMS/MT, verifica-se, dos dados constantes do extrato do Sistema de Cadastro de Contribuintes deste Estado, extraído em 11/08/2017, que a mesma é optante pelo citado benefício desde 02/07/2015.

Eis o disposto no artigo 1º do Anexo VI do RICMS/MT:
De acordo com a norma acima reproduzida, os contribuintes optantes pelo benefício poderão, nas operações interestaduais que promover, com os produtos ali indicados, usufruir de crédito presumido, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3%, desde que atendidas as condições nela prescritas.

Após as considerações supra, passa-se a responder os questionamentos da consulente na ordem de proposição:

1 – Conforme já mencionado, uma vez caracterizada a operação como saída interestadual, a ela se aplica os benefícios fiscais inerentes às demais operações interestaduais realizadas pela consulente com a mesma mercadoria. Sendo assim, estando credenciada a consulente para fruição de benefício fiscal na modalidade de crédito presumido para as operações interestaduais, aplica-se também para a operação em questão, uma vez que a mercadoria já havia saído para outro Estado quando da ocorrência do sinistro, desde que atendidos todos os requisitos para fruição do benefício.

2 – Para o recolhimento do imposto poderá ser utilizado o código da receita 1112 – ICMS Normal.

3 – O código de ajuste da apuração do ICMS a ser utilizado para o lançamento do valor do ICMS pago relativo a mercadoria saída para formação de lote para exportação, mas que, pela ocorrência de sinistro, a operação de exportação não se efetivou, será o MT 009911 – Outros débitos para ajuste de apuração do ICMS.

Por fim, alerta-se, que sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 22 de agosto de 2017.

Marilsa Martins Pereira
FTE
APROVADA:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária